Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-27.2026.4.03.6110 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 05 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-27.2026.4.03.6110 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Inicialmente, providencie a Secretaria anotações quanto à eventual pedido situação de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil. Constatadas irregularidades processuais que impedem, por ora, o andamento do feito, conforme certidão retro, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e sane integralmente as pendências apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, o prosseguimento do feito observará os seguintes critérios: Em caso de cumprimento parcial, irregular ou ausência de manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença; Havendo o cumprimento integral da ordem, mas existindo pedido de tutela de urgência pendente, venham os autos conclusos para sua apreciação; Somente se a determinação for integralmente cumprida e não houver pleito liminar a ser analisado, proceda-se, independentemente de nova conclusão, se o caso, à citação da parte ré.
Sendo o caso, cópia desta decisão acompanhada dos documentos instrutórios, servirá, caso necessário, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se. _______________________________________________________________________ Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001297-27.2026.4.03.6110 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de Id 564837761, que reconheceu a incompetência deste Juízo para apreciação do feito e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção. Sustenta a parte autora, ora embargante, em síntese, que a decisão embargada foi contraditória e omissa, posto que a complexidade do caso concreto teria o condão de afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Os embargos de declaração são tempestivos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária à sucumbência como pressuposto.
O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão, e devem ser enfrentados pelo mesmo prolator. Pois bem, o ponto nodular dos Embargos de Declaração opostos, refere-se à contradição entre suposta faculdade da parte autora em litigar no JEF por conta da complexidade do caso concreto e a absoluta incompetência que fundamentou seu reconhecimento por este Juízo.
Não assiste razão ao embargante quanto à omissão e contradição alegada. Verifica-se que a decisão embargada não apresenta vícios, conforme argumentação do embargante. Além disso, os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição. De plano, esclareço à embargante que a jurisprudência há muito sedimentada é uníssona no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais pelo valor da causa é absoluta e que nem mesmo eventual complexidade da instrução é capaz de afastá-la: "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os juizados especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais." AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001297-27.2026.4.03.6110 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de cível proposta por ANTONIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em face do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cessação de descontos referentes a empréstimos consignados bem como a indenização por danos morais e materiais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 16.014,11.
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, toda causa de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos deverá ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal Cível, quando este existir na Subseção Judiciária. Ante o acima exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processo e julgamento da presente ação, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em prol do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, para onde determino a remessa do feito após a baixa na distribuição.
Afasto, outrossim, a alegação de que a alegada complexidade da instrução se sobreporia ao critério do valor atribuído à causa, posto que contrária à jurisprudência dominante nos tribunais. Havendo desistência do prazo recursal, fica autorizada a imediata remessa dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" ( AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10 .259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ .
4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1984340 PR 2021/0292959-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifei) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3 .º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA . COMPLEXIDADE DA LIDE E AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO DESLOCAM A COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n .º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa.
Precedentes - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3 .º, do Código de Processo Civil - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10 .529/2001.
Precedentes - A questão relativa à complexidade do mérito da lide e da necessidade de ampla instrução probatória não é suficiente para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a matéria competencial segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória." (TRF-3 - CCCiv: 50276590520224030000, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/03/2023) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018047-38.2025.4.03.0000 Requerente: ROSA DE FATIMA AQUINO Requerido:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS . PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE REMESSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rosa de Fátima Aquino contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Vara Federal e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 . A agravante sustenta que a causa não é de menor complexidade, em razão da suposta necessidade de realização de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal quando o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas em lei.
III . RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas de até sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não sendo afastada pela alegação de complexidade ou pela necessidade de produção de prova técnica. O valor da causa foi retificado para R$ 82 .496,00, inferior ao limite de sessenta salários mínimos em 2025 (R$ 91.080,00), enquadrando-se na alçada legal e não havendo hipótese de exclusão prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 .
O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 admite expressamente a realização de exame técnico nos Juizados Especiais Federais, razão pela qual a eventual necessidade de perícia não afasta a competência. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a necessidade de perícia não constitui critério para definição de competência, reafirmando a prevalência da regra legal do valor da causa (STJ, AgInt no RMS 71 .709/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe 20/10/2023; REsp 1.205 .956/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 01/12/2010; CC 96.353/SC, Rel . Min. Teori Zavascki, DJe 09/09/2008).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, ressalvadas apenas as hipóteses legais de exclusão. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. O valor da causa deve ser retificado de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e legais, evitando-se burla à regra de competência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 98, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 64, § 1º, e 292, VI; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e
12 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71.709/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 16/10/2023, DJe 20/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min . Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022; STJ, AgInt no RMS 66.360/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, DJe 10/12/2021; STJ, REsp 1.205.956/SC, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/11/2010, DJe 01/12/2010; STJ, CC 96.353/SC, Rel .
Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 09/09/2008, DJe 09/09/2008." (TRF-3 - AI: 50180473820254030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 11/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025) (grifei) Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar o julgado proferido, emprestando-lhe finalidade que não possui. Sendo assim, restando descaracterizada a apontada omissão e contradição da decisão recorrida, é patente que o embargante revela inconformismo com a decisão embargada e pretende alteração, a qual deveria ser propugnada na Segunda Instância, por meio do recurso cabível, sendo certo que esse Juízo, quanto a esse pedido formulado já esgotou sua decisão.
Ante o exposto, recebo os embargos, posto que tempestivos para, quanto ao mérito, rejeitá-los nos termos da fundamentação desta decisão. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos, conforme determinação anterior.
Intime-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal