Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ Rua Eduardo Tomanik, 320 - Bairro Chácara Urbana - CEP 13201-835 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001306-23.2025.4.03.6304 AUTOR: VALTER MARTIN Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
SENTENÇA
Vistos Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9099/95 c.c art. 1º, Lei 10259/2001.
DECIDO. Preliminarmente, impende verificar os pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que antecedem o exame de mérito. A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, no âmbito da Justiça Federal, em seu artigo 3.º, parágrafo 3.º estabelece que: “no foro onde estiver instalada Vara de Juizado Especial, sua competência é absoluta”.
A Lei n.º 10.772/2003, em seu artigo 6.º, estabelece que, verbis: "Art. 6.º. Cada Tribunal Regional Federal decidirá, no âmbito de sua Região e mediante ato próprio, sobre a localização, competência e jurisdição das Varas ora criadas, as especializará em qualquer matéria e lhes transferirá a sede de um Município para outro, se isto se mostrar conveniente aos interesses da Justiça Federal ou necessário à agilização da Justiça Federal...” Assim, no exercício dessa competência legislativa que lhe confere o artigo 6.º, reproduzido acima, por força do Provimento nº 395, de 8 de novembro de 2013, do CJF da 3ª.
Região restou estabelecido que a partir de 22/11/2013 o Juizado Especial Federal e as Varas Federais da 28ª Subseção Judiciária de Jundiaí terão jurisdição sobre os Municípios de Cabreúva, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Jundiaí, Itupeva, Louveira e Várzea Paulista. Residindo a parte autora no município diverso destes, resta configurada, portanto, a incompetência deste Juizado para apreciar a demanda.
Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, a questão referente à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso
IV) é de ordem pública e deve ser conhecida pelo magistrado, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da previsão do art. 1º, Lei 10.259/2001 [Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995], assim dispõe: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Confira-se, nesse sentido, o Enunciado nº 24/FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Jundiaí, 5 de junho de 2025 .