Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001342-81.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO BUONAROTT NETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO AUGUSTO - SP401893 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
A competência dos Juizados, em regra, é fixada pelo valor da causa. Entretanto, o legislador excluiu determinadas causas do âmbito de competência dos Juizados, no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, dentre elas ações "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal " (inciso III). A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento do direito à manutenção de seu Certificado de Registro (CR) e de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs).
A pretensão não envolve anulação de ato administrativo federal de natureza previdenciária, nem tributária. Desse modo, manifesta a incompetência do Juizado em razão da matéria. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. AFASTAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
RECURSO PROVIDO.
1. Pedido de tutela de urgência indeferido pelo juízo de origem.
2. Discute-se se a vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação objetivando registro de arma de fogo.
3. A Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III, dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas que versem sobre a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
4. Evidenciada a competência da vara federal comum.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004498-58.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025) Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001342-81.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO BUONAROTT NETTO Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO AUGUSTO - SP401893 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2025.