Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-03.2024.4.03.6331 AUTOR: LETICIA MARCELINO RIBEIRO CIOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por LETICIA MARCELINO RIBEIRO CIOLIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - FDPVAT, objetivando o pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2023.
A autora sustenta que sofreu fraturas na região lombossacra e pélvica e que o pedido administrativo foi indeferido por ausência de sequela permanente. Requer o pagamento da indenização conforme o grau de invalidez apurado em perícia judicial (Ids 323133209 e 323133229). A CEF apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual em razão do indeferimento administrativo e, no mérito, defendendo a inexistência de invalidez permanente e a improcedência do pedido (Id 332228595).
Fundamento e decido. Afasto a preliminar. O indeferimento administrativo evidencia resistência à pretensão e não impede a revisão judicial da existência de eventual sequela permanente, matéria submetida à perícia produzida nestes autos. Considerando que o acidente ocorreu em 17/08/2023, aplica-se o regime jurídico vigente à época do sinistro, previsto na Lei nº 6.194/1974, com as alterações das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009.
Nos termos do art. 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização pressupõe invalidez permanente, total ou parcial, sendo proporcional à extensão da perda anatômica ou funcional, conforme também estabelece a Súmula 474 do STJ. Na esfera administrativa, o pedido foi indeferido em 11/12/2023 por ausência de sequela permanente (Id 323133229). O LAMP posterior reconheceu o nexo causal e a fratura do ramo isquiopúbico à direita, mas registrou movimentos do quadril preservados, apurando 0% e indenização de R$ 0,00 (Id 332228600, p. 15).
A perícia médica judicial, realizada em 11/11/2024, constatou fratura do acetábulo direito e nexo causal com o acidente, registrando marcha sem dificuldade e membros inferiores sem alterações (Id 349887621, pp. 3/4). Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito consignou: “Sim. Temporaria”; “A invalidez foi temporária”. Acrescentou que, atualmente, não há repercussão anatômica (Id 349887621, p. 4). O laudo judicial é suficiente e converge com a avaliação administrativa quanto à ausência de sequela permanente indenizável.
A invalidez temporária verificada durante o período de recuperação do trauma não se confunde com invalidez permanente indenizável pelo seguro DPVAT. Ausente a perda anatômica ou funcional definitiva, não há indenização a ser paga. A CEF reiterou a improcedência após o laudo (Id 356464527). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-03.2024.4.03.6331 AUTOR: LETICIA MARCELINO RIBEIRO CIOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-03.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LETICIA MARCELINO RIBEIRO CIOLIN Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615
DESPACHO
Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 11/11/2024 às 17h30min - PAULO RIBEIRO SOARES NETO - Medicina do trabalho Local da perícia médica: clínica do perito, localizada na rua Tiradentes, n. 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-03.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LETICIA MARCELINO RIBEIRO CIOLIN Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
No mesmo prazo, deverá a CEF, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 4 de fevereiro de 2025.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-03.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LETICIA MARCELINO RIBEIRO CIOLIN Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Recebo a petição de ID 323189618 como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá a CEF avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Alegado, na contestação, que o indeferimento na via administrativa foi motivado por irregularidades formais, como a não apresentação de documentos essenciais, devidamente discriminados e cuja apresentação constitua incumbência do(a) requerente, intime-se a parte autora para manifestação, bem como, para apresentação da documentação faltante no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção.
Por outro lado, apresentados os documentos faltantes, intime-se a CEF para prosseguir na análise administrativa, inclusive com a eventual realização de perícia médica administrativa, no prazo de 30 dias, findo o qual deverá adotar uma das seguintes posturas:
1. proceder ao reconhecimento jurídico do pedido;
2. apresentar contestação de mérito, com preliminar de viabilidade de acordo; ou
3. apresentar contestação de mérito, sem interesse na realização do acordo. Apresentada a contestação e não sendo o caso de extinção, homologação de acordo ou reconhecimento jurídico do pedido, caso necessária a designação de perícia judicial, fica desde já delegada à Secretaria a nomeação de perito médico com conhecimentos bastantes para análise do caso, bem como a designação de perícia médica, com a intimação das partes a respeito da data, hora e local para a realização da perícia, observadas as determinações a seguir.
Ficam arbitrados os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.