Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001353-47.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: SEBASTIAO PORFIRIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento das obrigações de fazer consistentes em averbar o tempo de serviço reconhecido e implantar o benefício previdenciário objeto da condenação. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001353-47.2024.4.03.6331 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712-A RECORRIDO: SEBASTIAO PORFIRIO DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a reconhecer a especialidade do período de 01/11/2007 a 13/11/2019 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste relator e desta turma recursal. Dessa forma, deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da lei 9.099/95, facultam à turma recursal dos juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de turma recursal de juizado especial federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (lei n. 9.099/95, art. 46.)” (turma recursal dos juizados especiais federais de minas gerais, segunda turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, RELATOR JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES, julgado em 12/11/2004).
Ademais a jurisprudência do supremo tribunal federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela turma recursal não contraria o nciso ix, da constituição federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001353-47.2024.4.03.6331 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO PORFIRIO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 10 de junho de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001353-47.2024.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO PORFIRIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO "Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal." FRANCA, 3 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001353-47.2024.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO PORFIRIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO PORFIRIO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 23/01/2024, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS de falta de interesse de agir sob o argumento de que não teria havido, no requerimento administrativo, o cômputo de tempo especial.
Conforme se verifica dos autos administrativos, houve expressa formulação de pedido de reconhecimento de atividade especial, bem como de conversão do período especial em tempo comum, relativamente ao intervalo de 01/11/2007 a 13/11/2019, acompanhada do LTCAT e do PPP da empresa Grani-Ata Comércio de Mármore e Granito Ltda. Não procede a alegação de ausência de interesse de agir em razão de o PPP apresentado na via administrativa não conter assinatura.
A posterior juntada do documento devidamente assinado em juízo não descaracteriza o interesse processual do autor, tampouco configura inovação apta a afastá-lo. Ressalte-se que compete ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de correção ou complementação de documentos na esfera administrativa. A apresentação do PPP regularizado na inicial apenas supre falha formal, sem afastar a necessidade da tutela jurisdicional.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001353-47.2024.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO PORFIRIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 5 de novembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001353-47.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SEBASTIAO PORFIRIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo:
1- anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício postulado;
2- juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos;
3- apresentar declaração de hipossuficiência financeira. Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
2. O ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 FACULTA AO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL A REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA
SENTENÇA, SEM QUE ISSO IMPLIQUE AFRONTA AO ARTIGO 93, IX ,DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 726.283-7-AGR, REL. MIN. EROS GRAU, 2ª TURMA, DJE Nº 227, PUBLICAÇÃO 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da constituição federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da lei n. 10.259/2001. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP E LTCAT. DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. EPI INEFICAZ PARA RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01/11/2007 a 13/11/2019 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante de alegadas irregularidades na documentação apresentada na via administrativa; (ii) estabelecer se o período laborado deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, a despeito de divergências documentais e indicação de EPI eficaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente, pois houve requerimento administrativo instruído com documentação e ausência de análise do pedido pelo INSS, sendo dever da autarquia orientar o segurado quanto à complementação documental. A juntada posterior de PPP regularizado não afasta o interesse processual, pois apenas supre vício formal sem descaracterizar a pretensão resistida. A comprovação do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, exigindo demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos após a Lei nº 9.032/95.
O LTCAT, ainda que extemporâneo, possui força probatória para comprovar as condições de trabalho, conforme entendimento consolidado. A divergência entre a descrição das atividades no PPP e no LTCAT deve ser resolvida em favor do laudo técnico, quando mais coerente com a realidade laboral. A exposição a ruído superior a 85 dB no período posterior a 2003 caracteriza atividade especial, nos termos da legislação aplicável.
O uso de EPI não descaracteriza a especialidade em relação ao agente ruído, conforme entendimento do STF. Preenchidos os requisitos legais, é devido o reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal é válida e não viola o dever constitucional de fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de maio de 2026.
Além disso, verifica-se que o pedido de reconhecimento da especialidade do labor e a documentação correspondente não foram objeto de análise pelo INSS, o que evidencia a resistência à pretensão e o consequente interesse de agir. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, firmou o entendimento de que, estando o requerimento administrativo instruído com documentação apta à sua análise, ainda que insuficiente à concessão do benefício, incumbe ao INSS intimar o segurado para complementação da prova.
Por fim, rejeito a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais. Superada estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.5. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 010/11/2007 a 13/11/2019, laborado para o empregador GRANI-ATA COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA, na função de ajudante marmorista. a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional A atividade de ajudante de marmorista não estava descrita no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise dos documentos anexados aos autos Empregador: GRANI-ATA COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA Período: 01/11/2007 a 13/11/2019, laborado na função de marmorista. O PPP anexado (id 331585459, Pág. 82/83 ou id 323201345) informa que o autor exerceu a atividade de marmorista, atuando no setor geral.
Todavia, ao descrever as atividades desempenhadas, o documento registra atribuições incompatíveis com a função declarada, nos seguintes termos: “Este cargo responde por efetuar leitura de hidrômetros e/ou entrega de faturas nas áreas definidas, bem como identificar situações que contribuem para desvios de consumo e perdas comerciais e físicas, prestando esclarecimentos e orientando os clientes sempre que necessário.” O PPP aponta exposição a ruído no nível de 92,88 dB(A).
Registra, ainda, exposição a vibração, sem especificação quantitativa, bem como a agentes químicos, avaliados de forma qualitativa. Consta também exposição à umidade, de intensidade baixa e intermitente, além de agentes mecânicos, tais como objetos cortantes ou perfurantes, e movimentação de materiais. O formulário atesta que a empresa fornecia EPIs que eram eficazes para neutralizar os agentes químicos e a umidade.
O PPP aponta exposição a ruído no nível de 92,88 dB(A). Registra, ainda, exposição a vibração, sem especificação quantitativa, bem como a agentes químicos, avaliados de forma qualitativa. Consta também exposição à umidade, de intensidade baixa e intermitente, além de agentes mecânicos, tais como objetos cortantes ou perfurantes, e movimentação de materiais. No campo observações, consta que a empresa possui registros ambientais a partir de 01/11/2017, esclarecendo que as informações relativas aos agentes nocivos foram extraídas do LTCAT vigente, bem como que não houve alteração no layout do ambiente de trabalho nem nas atividades exercidas.
Entretanto, verifica-se divergência entre a descrição das atividades constante do PPP e a profissiografia registrada no LTCAT (id. 331585459, Pág. 56/80), datado de 03/10/2023, no qual consta que o trabalhador: “corta, lixa, cola e realiza o polimento de mármore de acordo com a interpretação de desenhos técnicos, utilizando máquinas e equipamentos, tais como lixadeira, serra mármore, serra elétrica e meia esquadria com água.” O referido laudo técnico registra exposição a ruído no nível de 97,88 dB(A) e informa que, durante a utilização de lixadeira, serra mármore, serra elétrica e meia esquadria com água, a vibração aferida foi de 2,73 m/s².
O LTCAT também aponta os mesmos agentes nocivos descritos no PPP. Dessa forma, conclui-se que a descrição da profissiografia e as demais informações constantes do LTCAT mostram-se mais compatíveis e coerentes com a atividade efetivamente exercida pelo autor na função de marmorista. Por fim, o fato de que o LTCAT ter sido datado de 03/10/2023 não retira a sua força probatória para avaliar a atividade, conforme entendimento condensado na súmula n. 68 da TNU, que prescreve que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade do segurado".
Conclusão: a atividade de marmorista possui enquadramento de atividade especial, uma vez que foi exposta a um nível de ruído superior ao limite estabelecido pelo Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial o período de 01/11/2007 a 13/11/2019, laborado para o empregador GRANI-ATA COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA. Em 31/12/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 5 meses, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 63 anos, 4 meses e 21 dias, para o mínimo de 63 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 372 meses, para o mínimo de 180 meses.
Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de averbar o período reconhecido como especial e reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento administrativo, em 23/01/2024, uma vez que naquela aquela época a autora já implementava os requisitos necessários para a concessão do seu benefício.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, o período de 01/11/2007 a 13/11/2019, laborado para o empregador GRANI-ATA COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA. Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 23/01/2024 e a data da efetiva implantação do benefício, consoante fundamentação, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação.
Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001353-47.2024.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO PORFIRIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.