Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 EXEQUENTE: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte exequente para informar sobre o levantamento dos valores da condenação e quanto à satisfação do crédito.
Prazo: 30 (trinta) dias. A parte autora deverá verificar no link abaixo em qual Instituição Financeira o valor está disponível. https://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira indicada no link acima, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
Com a informação sobre o levantamento, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 EXEQUENTE: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JESSICA FREIRE PEDROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte exequente para informar sobre o levantamento dos valores da condenação e quanto à satisfação do crédito.
Prazo: 30 (trinta) dias. A parte autora deverá verificar no link abaixo em qual Instituição Financeira o valor está disponível. https://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira indicada no link acima, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
Com a informação sobre o levantamento, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção da execução.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JESSICA FREIRE PEDROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JESSICA FREIRE PEDROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OSASCO/SP, 12 de fevereiro de 2026.
2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 EXEQUENTE: K. R. P. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: JESSICA FREIRE PEDROSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Vista à parte exequente do ofício de cumprimento do INSS. Os valores de atrasados já foram estipulados na proposta de acordo homologada.
2. Em atenção ao artigo 34, §§ 3º e 4º da Resolução nº. 822/2023 do CJF, informe a parte autora, em 10 (dez) dias, eventuais importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; contribuição para a Previdência Social da União (PSS), bem como as contribuições para a previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores sem anotação sobre dedução.
3. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
4. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
5. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerê-lo, acompanhado da juntada do contrato de honorários legível; ou ii) se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo. Na hipótese de não indicação ou não apresentação do contrato no prazo estabelecido ou de forma ilegível, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL DE LOAS anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC OSASCO, 12 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC.
HÁ necessidade de adensamento do quadro probatório para a verificação da pertinência da pretensão trazida a Juízo. Anoto, ademais, que consta decisão administrativa denegatória do pedido do benefício formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a designação de data para perícia. Int. OSASCO, 14 de março de 2024.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 EXEQUENTE: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 1010 §3,º ambos do Código de Processo Civil/2015, do artigo 42 §2º da Lei 9.099/95, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar a parte exequente para informar sobre o levantamento dos valores da condenação e quanto à satisfação do crédito.
Prazo: 30 (trinta) dias. A parte autora deverá verificar no link abaixo em qual Instituição Financeira o valor está disponível. https://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira indicada no link acima, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias.
Com a informação sobre o levantamento, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção da execução.
OSASCO/SP, 17 de março de 2026.
6. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
7. Intimem-se. OSASCO, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO Advogados do(a) EXEQUENTE: CONRADO FAVERO - ES23193, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Diante da inércia do INSS em dar cumprimento ao acordo homologado, cobre-se o cumprimento por correio eletrônico a ser encaminhado à CEAB-DJ.
Os autos já foram encaminhados à autarquia via PJE. Oportunamente, execute-se a multa prevista na sentença homologatória. Intimem-se. OSASCO, 23 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO Advogados do(a) EXEQUENTE: CONRADO FAVERO - ES23193, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O INSS insurge-se contra estipulação de multa na sentença que homologou acordo.
Alega que seria indevida fixação de multa pecuniária antes de eventual descumprimento de ordem judicial, diante da ausência de negativa em cumprir a obrigação; requer aplicação dos prazos estabelecidos no acordo homologado e redução da multa por entender ser de valor desproporcional. A multa em questão foi estipulada em sentença, ID 361305043, que ao homologar acordo entre as partes dispôs: "Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).".
Passo a decidir. Verifico que os autos foram encaminhados via PJE à autarquia em 25/04/2025 e aguardam - ainda dentro do prazo - o cumprimento da obrigação. De início, ressalto que não há vedação ao arbitramento de multa na sentença que condena à obrigação de fazer. O "caput" do artigo 537 do CPC expressamente autoriza sua aplicação na sentença, de modo que não subsiste a alegação da impugnante de que seria necessário aguardar a mora no cumprimento da obrigação para estipular multa.
Também se deve ter em conta a busca pela celeridade processual, um dos pilares do sistema processual dos Juizados Especiais, e a garantia constitucional à duração razoável do processo - ainda mais num processo em que o próprio INSS, ora impugnante, propôs o acordo, posteriormente homologado. A solicitação do INSS de que fosse “concedido o prazo de 45 dias a contar da expedição da comunicação à CEAB do INSS” é incabível tendo em vista que este prazo já foi o determinado pela sentença homologatória.
Destaco, por fim, que os prazos são contados em dias úteis, como prevê o CPC e que o prazo para cumprimento da obrigação coincide com o indicado na proposta de acordo. O Juízo foi moderado ao estipular um limite para o valor da multa, de modo que as alegações de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa não procedem. Desta forma, não acolho a impugnação do INSS. Aguarde-se o cumprimento do julgado e, em sequência, prossiga-se a execução.
Intimem-se. OSASCO, 10 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Gabriela Diniz Rodrigues Juíza Federal Substituta OSASCO, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO oferecida pelo réu.
A parte autora deverá manifestar sua concordância no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como discordância. Com a concordância, os autos serão remetidos para a conclusão para homologação do acordo. OSASCO, 9 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC.
OSASCO, 5 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Considerando a manifestação da parte ré anexada aos autos em 04/12/2024, intime-se o Sr. perito judicial, Dr.
Ricardo Baccarelli Carvalho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a condição clínica do autor respondendo aos quesitos apresentados na Petição Intercorrente (id 347738321 -
VI - quesitos do juízo) sob a ótica da deficiência em virtude da sua natureza biopsicossocial e informe se ratifica ou retifica seu laudo. Sobrevindo os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco)dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se as partes dessa decisão e o perito judicial. Gabriela Diniz Rodrigues Juíza Federal Substituta Osasco, data e assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia socioeconômica a ser realizada até o dia 26/09/2024, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social CIBELE TOMAZ DO CARMO, a ser realizada na residência da parte autora.
A parte autora deverá informar seu telefone de contato, bem como referências de seu endereço e ou croqui (por exemplo: próximo ao Bar do fulano, próximo à Igreja tal, próximo à creche municipal, ao ponto de ônibus, 2ª travessa da avenida tal, paralela à avenida tal, etc) para possibilitar contato da perita assistente social. Deverá, ainda, apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Ciente que os documentos pertinentes deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor. Caso a perícia designada deva ser realizada em unidades de albergue/abrigo de pessoas em situação de rua, AUTORIZO, desde já, o acesso do(a) perito(a)a social a prontuários, históricos e documentos elaborados pelo órgão acerca do periciando, com fundamento nos artigos 378 e 380, inciso II e 473,§3º do CPC.
Servirá a presente como ofício. Considerando a Recomendação nº 1037823 - CORE e a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar em veículo próprio, cujos custos de manutenção e combustível sofreram sucessivos aumentos nos anos recentes e são suportados pela(o) perita(o), fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019.
Considerando a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar para cidade diversa da sede desta Subseção, aumentando seus custos para realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$400,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019 a serem arcados pela AJG, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Fica determinada a utilização de máscara de proteção individual quando da realização da perícia. Intimem-se. OSASCO, 14 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001361-02.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: K. R. P. REPRESENTANTE: JESSICA FREIRE PEDROSO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CONRADO FAVERO - ES23193, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 20/06/2024 às 11h30min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO , aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial já mencionado, a ser realizada na Sede deste Juizado, Rua Avelino Lopes, 281, Centro, Osasco/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. Ciente que os documentos pertinentes (exames, laudos, atestados, etc) deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor, antes da realização da perícia Deverá ser utilizada máscara de proteção individual para comparecimento e realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante, devendo-se, também, utilizar de máscara de proteção; A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido.
Ainda, caso a parte autora que compareça com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; Por fim, caso não haja o comparecimento da parte autora, sem qualquer justificativa, o feito será extinto sem resolução do mérito. Considerando a Recomendação nº 1037823 - CORE e a especificidade do caso, em que a(o) perita(o) terá que se deslocar para município diverso de seu domicílio e se valor de instrumentos de trabalho próprios, cujo desgaste deverá assumir, os valores praticados no mercado e o conhecimento técnico para a atuação, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III e IV, da Resolução 305/2014, com redação dada pela Resolução 575/2019, a serem arcados pela AJG, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se. OSASCO, 15 de abril de 2024.