Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001361-02.2025.4.03.6133 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESUS CARLOS OLIANI ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES - SP452213-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO - ID 395326912 e ID 395327934, interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001361-02.2025.4.03.6133 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES - SP452213-A APELADO: JESUS CARLOS OLIANI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto pela autarquia previdenciária em face de acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento ao seu recurso. A parte embargante, alega precipuamente, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação à fixação dos juros de mora e correção monetária. Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao ódigo de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001361-02.2025.4.03.6133 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES - SP452213-A APELADO: JESUS CARLOS OLIANI ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 14 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001361-02.2025.4.03.6133 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES - SP452213-A APELADO: JESUS CARLOS OLIANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o trabalho especial desenvolvido nos períodos de 12/12/1998 a 7/11/2001, de 2/5/2002 a 1º/4/2005 e de 2/1/2006 a 31/8/2016; (ii) determinar revisão requerida desde a data da DER, observada a prescrição quinquenal; (iii) fixar os consectários.
A autarquia interpôs apelação, na qual insurge apenas quanto à forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, não há que ser observado o reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das demais questões trazidas a julgamento. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2026 Processo n° 5001361-02.2025.4.03.6133 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 10-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JESUS CARLOS OLIANI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001361-02.2025.4.03.6133 AUTOR: JESUS CARLOS OLIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES - SP452213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 163, de 15/06/2023 Intimação do autor/apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese do art. 1009, § 2º, do CPC, intimação do(a) apelante para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. MOGI DAS CRUZES, 9 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001361-02.2025.4.03.6133 AUTOR: JESUS CARLOS OLIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES - SP452213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JESUS CARLOS OLIANI em face da sentença de ID 473330138, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Sustenta o embargante a existência de contradição/obscuridade na sentença proferida. Aduz que o dispositivo não especificou o período reconhecido da prescrição quinquenal. Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte (ID 550832022).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração. Não há, no entanto, omissão a ser sanada. Conforme se depreende dos fundamentos, o presente recurso pretende manifestamente modificar a sentença, na medida em que se insurge quanto ao fato de não ter sido acolhido o seu argumento. É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei.
Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações - as quais não se mostram presentes. No caso dos autos, pretende a parte infringir a decisão, a partir de tese jurídica que objetiva modificá-la, o que não é possível, senão quando inexistente outra forma de insurgência recursal.
Destaco, ainda, que “Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance”. (STJ - REsp: 1653151 SP 2016/0302097-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017). No caso dos autos, verifico que a fundamentação foi expressa a respeito do reconhecimento do prazo prescricional, não havendo, assim, qualquer contradição/obscuridade a ser sanada.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001361-02.2025.4.03.6133 AUTOR: JESUS CARLOS OLIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES - SP452213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, a ser apreciada em sentença, ajuizada por JESUS CARLOS OLIANI, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de 12/12/1998 a 07/11/2001, de 02/05/2002 a 01/04/2005 e de 02/01/2006 a 31/08/2016 (MAFOR ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando-se o fator previdenciário, eis que possuía 95 pontos da data da DER.
Subsidiariamente, requereu a conversão do benefício em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requereu, ainda, a revisão da renda mensal inicial (NB 42/179.112.472-8, DER 22/09/2016). O despacho de ID 426108213 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 428906180).
Réplica no ID 447675137 e especificação de provas no ID 447692606, tendo o autor apresentado pedido genérico. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o INSS quedou-se inerte (ID 473052004). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, tenho que deve ser acolhida. Com efeito, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.112.472-8) em 22/09/2016 (ID 422762329), ingressando com o pedido revisional em 08/08/2024 (ID 422762336). Assim, RECONHEÇO a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o pedido revisional (08/08/2024), nos termos do , parágrafo único, da .
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Nesse sentido, cabe referir, que quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária, o acordão vergastado assim definiu: “Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021.” À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autarquia. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária e requer novo julgamento para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária que justifique a integração do julgado e o novo julgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para promover amplo reexame da causa. O acórdão embargado enfrentou as questões jurídicas necessárias ao julgamento e estabeleceu expressamente os critérios de atualização do débito e de incidência dos juros de mora, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha apresentado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A pretensão de obter nova análise dos critérios fixados no acórdão caracteriza pedido de reexame da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC afasta a necessidade de nova manifestação judicial para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o reexame da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes ao julgamento.
3. A inexistência de vício no acórdão afasta a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA E À EC n. 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço especial, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, observada a prescrição quinquenal, e fixar consectários legais, insurgindo-se a autarquia exclusivamente quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios adequados de incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas ao INSS, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o reexame necessário, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e o valor da condenação não atinge o limite de 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º,
I. Aplica-se, até a promulgação da EC n. 113/2021, a correção monetária conforme a Lei n. 6.899/1981, legislação superveniente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixam-se os juros de mora a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês até a vigência do CC/2002, elevando-se para 1% ao mês posteriormente, e, a partir de julho de 2009, conforme a remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o RE n. 870.947.
Observa-se, quanto ao termo final dos juros, a tese firmada no RE n. 579.431. Determina-se que, a partir da EC n. 113/2021, o débito seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros e correção monetária, conforme artigo 3º, com observância da redação dada pela EC n. 136/2025. Rejeita-se alegação de violação a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se, até a EC n. 113/2021, o regime tradicional de correção monetária e juros de mora conforme legislação e jurisprudência consolidada.
2. A partir da EC n. 113/2021, a atualização dos débitos contra a Fazenda Pública deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.
3. Não se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 496, § 3º, I; Lei n. 6.899/1981; EC n. 113/2021, artigo 3º; EC n. 136/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Logo, a sentença de ID 473330138 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO seus termos.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 5 de fevereiro de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Sem mais preliminares ou prejudiciais e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente).
JÁ para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades.
Do tempo de contribuição em atividade especial: Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação.
Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria.
A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor.
Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97.
Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original.
Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre.
De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos.
Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que "O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento".
Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido." (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Do agente nocivo ruído: Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica ao agente nocivo "ruído", que em nenhum período dispensou a comprovação por meio de laudo técnico.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas.
3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade.
Conforme mencionado, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ. 05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964;
2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997;
3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo".
Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que "em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria".
Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial.
Do caso concreto: O autor propõe a presente ação revisional, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de 12/12/1998 a 07/11/2001, de 02/05/2002 a 01/04/2005 e de 02/01/2006 a 31/08/2016 (MAFOR ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando-se o fator previdenciário, eis que possuía 95 pontos da data da DER.
Subsidiariamente, requereu a conversão do benefício em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requereu, ainda, a revisão da renda mensal inicial (NB 42/179.112.472-8, DER 22/09/2016). Inicialmente, verifico que o INSS enquadrou como especiais os períodos de 09/07/1985 a 25/11/1991, de 03/02/1992 a 09/11/1995, de 01/04/1996 a 20/03/1998 e de 03/08/1998 a 11/12/1998, consoante contagem acostada no ID 422762328 - Págs. 46/47, os quais reputo incontroversos.
Pois bem. Em relação aos períodos de 12/12/1998 a 07/11/2001, de 02/05/2002 a 01/04/2005 e de 02/01/2006 a 31/08/2016 (MAFOR ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS), tenho que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, eis que exposto ao elemento nocivo ruído na intensidade de 91,5 dB (A), conforme PPP's de ID 422762328 - Págs. 32/37, quando o limite para o período era de 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997; e de 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003.
Conclusão: Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil ("O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."), constata-se que a parte autora contava com 44 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição na DER (22/09/2016), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991): Assim, cabe à Autarquia realizar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o fim de declarar por sentença, para fins de averbação, os períodos especiais de 12/12/1998 a 07/11/2001, de 02/05/2002 a 01/04/2005 e de 02/01/2006 a 31/08/2016, condenando o réu na obrigação de fazer consistente em revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.112.472-8), a partir da DER (22/09/2016), sem a incidência do fator previdenciário.
Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. E, a partir de 01º/08/2025, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; caso o mencionado índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deverá ser aplicado em substituição àquele.
Custas na forma da lei, sendo o INSS e o autor isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Inviável a antecipação de tutela, considerado que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, a afastar o perigo na demora.
Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 3 de dezembro de 2025. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001361-02.2025.4.03.6133 AUTOR: JESUS CARLOS OLIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES - SP452213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 163, de 15/06/2023 INTIMAÇÃO DAS PARTES - PRAZO 15 (QUINZE) DIAS "Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão." MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001361-02.2025.4.03.6133 AUTOR: JESUS CARLOS OLIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES - SP452213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, a ser analisada em sentença, proposta por JESUS CARLOS OLIANI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Cite-se, na forma da lei. Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do mesmo Codex. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 10 de setembro de 2025. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal