Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001376-56.2025.4.03.6331 AUTOR: ELIANE ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado pela parte autora, o recurso merece ser apreciado. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
A sentença reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 26/03/2025, com fundamento no laudo médico judicial (ID 556804108), que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. Embora tenha sido formulado pedido de tutela antecipada na petição inicial, a sentença não apreciou expressamente a possibilidade de implantação imediata do benefício, determinando providências somente após o trânsito em julgado.
Estão presentes, neste momento processual, a plausibilidade do direito, reconhecida na sentença com base na prova pericial, e o perigo de dano decorrente do caráter alimentar do benefício. Assim, é cabível o deferimento da tutela antecipada. Por outro lado, não há omissão quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença examinou expressamente a pretensão e a rejeitou com fundamento na conclusão do laudo médico judicial, que reconheceu incapacidade total, porém temporária.
A pretensão de que sejam novamente avaliados a natureza da doença, a idade da autora, sua qualificação profissional, seu histórico laboral, os fatores pessoais e sociais e a possibilidade de reabilitação profissional busca, em verdade, modificar a conclusão adotada na sentença. Não se identifica, nesse ponto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por embargos de declaração.
Também não há contradição ou obscuridade na fixação da data de cessação do benefício. A sentença considerou que o prognóstico de recuperação indicado pelo perito, em 19/12/2025, já havia sido ultrapassado quando do julgamento. Por essa razão, não seria adequado fixar a cessação em data anterior à própria sentença ou à implantação do benefício. A fixação da data de cessação para 30 dias após a efetiva implantação objetiva permitir que a parte autora, caso ainda permaneça incapaz, formule administrativamente pedido de prorrogação ou requeira a concessão de novo benefício, conforme expressamente consignado na sentença.
Desse modo, a forma de fixação da data de cessação decorreu da necessidade de compatibilizar o prognóstico pericial já superado com a situação existente no momento da implantação, não havendo vício a ser corrigido. O pedido de nova perícia igualmente não merece acolhimento. A sentença foi fundamentada na prova médica produzida no processo, não tendo sido apresentado elemento concreto que demonstrasse a insuficiência do laudo ou a necessidade de complementação da instrução.
A realização de nova perícia, nas circunstâncias, representaria reabertura da fase probatória e rediscussão do mérito, providências incompatíveis com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração interpostos, porquanto tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, sem alteração da conclusão de mérito, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido de tutela antecipada e integrar a sentença com o seguinte comando: “Presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido nesta sentença, desde 26/03/2025, no prazo de 20 (vinte) dias, observada a data de cessação fixada no julgado, sem prejuízo de eventual pedido administrativo de prorrogação ou de concessão de novo benefício.
O INSS deverá informar nos autos os valores da renda mensal inicial e da renda mensal atualizada.” Mantenho as demais disposições da sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001376-56.2025.4.03.6331 AUTOR: ELIANE ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora, Eliane Alves de Almeida, ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte, conforme laudo anexado aos autos (ID 556804108): Item Analisado Conclusão Pericial Diagnóstico Doença de Parkinson (G20); Fibromialgia (M79.7) e Dor articular (M25.5). Quadro Clínico Parte periciada refere diagnóstico de Doença de Parkinson (CID-10 G20) estabelecido em 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001376-56.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ELIANE ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 18 de fevereiro de 2026.
2025
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DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente, de modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Relata quadro caracterizado por instabilidade postural com episódios de desequilíbrio, tremores de repouso atualmente controlados com uso de medicação específica, rigidez muscular e fadiga frequente. Associa queixas osteomusculares difusas, incluindo dor lombar e dor em membros superiores e inferiores, além de rigidez articular e limitação de amplitude de movimento. Refere diagnóstico prévio de fibromialgia desde 2015, cursando com hipersensibilidade dolorosa, fadiga e sono não reparador, mencionando também dificuldade para dormir.
Relata limitação para atividades que exijam movimentos repetitivos, deambulação por longas distâncias, manutenção de ritmo contínuo de trabalho e tarefas que demandem destreza manual fina, devido à combinação de rigidez, lentificação motora e dor. Apesar disso, informa que consegue realizar atividades de vida diária, porém com maior esforço, lentidão e necessidade de causas. Realizou tratamento conservador para as dores articulares com fisioterapia por 1 ano em 2022, mas sem melhora.
Natureza da Incapacidade Total e Temporária, omniprofissional. Data de Início da Incapacidade (DII) 26/03/2025 Prognóstico de Recuperação 19/12/2025 O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e temporária desde 26/03/2025. As partes tiveram vista do laudo. O INSS formulou contestação e a parte autora não se manifestou. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema.
Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência, considerando que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 31/650.463.243-3, no período de 27/06/2024 a 29/10/2024. Assim sendo, o benefício deve ser concedido desde o dia 26/03/2025 (data de início da incapacidade). Saliento, ainda, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no instituto da alta programada, a partir da Lei 13.457/2017.
O artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/91 prevê que no ato de concessão do benefício deve ser fixada a data de cessação estimada. No entanto, é facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício, caso entenda que não está recuperado (artigo 78, § 2º, do Decreto 3.048/99). Desta maneira, não há violação a qualquer princípio ou regra em tal proceder, uma vez que não se impede a produção de uma nova perícia administrativa e a, consequente, extensão do benefício.
Apenas é estabelecida uma data estimada para a sua cessação, que pode ser modificada mediante atuação do segurado. Considerando que a previsão de recuperação foi fixada em 19/12/2025, período inferior a 30 (trinta) dias da data do julgamento, fixo a DCB em prazo de 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício pela Autarquia, de modo a possibilitar pedido de prorrogação ou concessão de novo benefício.
Ressalto, também, que, ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é devido qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade permanente, considerando que a incapacidade foi constatada apenas de maneira temporária. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 26/03/2025, o qual deverá ser cessado após 30 (trinta) dias da efetiva implantação, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício após essa data ou à concessão de novo, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/91 e do regulamento. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos da fundamentação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 19/12/2025 às 15h00min - MARCELA FREDERICO CLARINDO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001376-56.2025.4.03.6331 AUTOR: ELIANE ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 30 de setembro de 2025.