Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001385-64.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: WILLIAM MENDONCA REGINALDO Advogados do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO PRADO FORTES - SP163464, RENATO FLAVIO JULIAO - SP296552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com todos os consectários legais. Com a realização da perícia médica, foi juntado aos autos o competente laudo. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, verifico que entre a DCB/DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional Passo, então, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições.
Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifos meus) Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º).
A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica, na qual houve conclusão pela capacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Com efeito, não houve constatação de que a parte autora sofra de qualquer doença incapacitante atual ou após a DCB/DER. O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado. Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrada e publicada neste ato.
Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001385-64.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: WILLIAM MENDONCA REGINALDO Advogados do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO PRADO FORTES - SP163464, RENATO FLAVIO JULIAO - SP296552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a fim de que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) DESFAVORÁVEL (EIS), bem como para, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 10 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001385-64.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: WILLIAM MENDONCA REGINALDO Advogados do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO PRADO FORTES - SP163464, RENATO FLAVIO JULIAO - SP296552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 30/09/2024 às 14h00min - FELIPE SALLES NEVES MACHADO - Psiquiatra, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP.
Excepcionalmente, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, tendo em vista a escassez de peritos médicos interessados em exercer tais atividades e o descredenciamento recente de vários profissionais nesta Subseção, e sendo imprescindível o deslocamento de peritos de fora do Município de São José dos Campos/SP, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos honorários médicos periciais.
O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior, assim como de que pode se fazer acompanhar por um assistente técnico.
Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22.
Intime-se. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001385-64.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: WILLIAM MENDONCA REGINALDO Advogados do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO PRADO FORTES - SP163464, RENATO FLAVIO JULIAO - SP296552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 12 de abril de 2024.