Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO CECON-Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001612-37.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIA JOSE CONSTANTINO MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JETER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA JOSE CONSTANTINO MARINHO em face do INSS, objetivando concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo referente ao objeto do processo. A parte autora peticionou manifestando concordância e pleiteando a homologação do acordo.
DECIDO. A parte autora aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, não havendo óbices legais ou de ordem pública à sua homologação pelo juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo se refere a fatos ocorridos até a presente data. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Comunique-se o setor de cumprimento do INSS para implantação em 45 (quarenta e cinco) dias. Remetam-se os autos à CECALC, solicitando a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos cálculos de liquidação.
Na elaboração, com relação aos índices de juros e de correção monetária, o cálculo deve estar em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026, salvo se o acordo fixar expressamente os parâmetros a serem aplicados. Após, expeça-se ofício requisitório, observadas as formalidades legais. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Americana, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001612-37.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIA JOSE CONSTANTINO MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JETER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O presente feito foi julgado extinto sem resolução do mérito. No prazo recursal, o patrono da parte autora ingressou no Balcão Virtual requerendo a reconsideração da sentença. Sustentou a ocorrência de equívoco na análise do laudo pericial, destacando que o laudo médico é favorável à sua pretensão, e não contrário, como constou na fundamentação da sentença.
Ante o exposto, e em atenção aos princípios que regem o processo nos Juizados Especiais, defiro o requerimento da parte autora, anulo a sentença de extinção anteriormente proferida e determino o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se. AMERICANA, 4 de agosto de 2026.
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DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro a impugnação da parte autora acerca do laudo médico pericial, uma vez que as conclusões apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, podendo se extrair do laudo pericial todos os apontamentos realizados. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio-doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. Ainda, dispõe no artigo 86 sobre o benefício de auxílio-acidente. A incapacidade laborativa é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios.
Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do Sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa. Ausente o requisito da incapacidade e/ou sua redução não é possível a concessão do benefício pleiteado.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se.
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DESPACHO
LAUDO NEGATIVO. Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) aos autos. Prazo de 10 dias. CITE-SE O INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis, bem como manifestar seu interesse na conciliação. Sirva o presente despacho como mandado. AMERICANA, 29 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001612-37.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIA JOSE CONSTANTINO MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JETER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Fica a parte autora cientificada de que a PERÍCIA MÉDICA designada ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA CAMPOS SALES, 277 - JARDIM GIRASSOL - AMERICANA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001612-37.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIA JOSE CONSTANTINO MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JETER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
REGULARIZE a parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, as irregularidades apontadas na CERTIDÃO DE IRREGULARIDADES anexada aos autos, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. AMERICANA, 16 de abril de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal
Intime-se. AMERICANA, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001612-37.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIA JOSE CONSTANTINO MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JETER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 10/06/2026 às 11h50min - EDUARDO DANIEL FERREIRA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
AMERICANA/SP, 4 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001612-37.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIA JOSE CONSTANTINO MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JETER LAILTON FERREIRA TOVANI - SP440804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
REGULARIZE a parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, as irregularidades apontadas na CERTIDÃO DE IRREGULARIDADES anexada aos autos, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. AMERICANA, 16 de abril de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal