Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001621-09.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CASSIANO HENRIQUE PARACATU RISSATO Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEBERSON ROGERIO RISSATO Advogado do(a) REU: MICHAEL JULIANI - SP209334
SENTENÇA
A parte autora desistiu do processo (Id. 341332600).
É o breve relatório.
Decido. Tal circunstância de ordem técnico-processual dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001621-09.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CASSIANO HENRIQUE PARACATU RISSATO Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEBERSON ROGERIO RISSATO Advogado do(a) REU: MICHAEL JULIANI - SP209334
DESPACHO
Ante a desistência manifestada pelo autor (Id. 341332600), cancelo a audiência de instrução agendada para esta data. Providenciem-se as anotações no sistema de processo eletrônico. O corréu Geberson Rogério Rissato antecipou-se ao autor e aquiesceu com a extinção anômala do processo (Id. 341330534). Sendo assim, abra-se vista ao réu pelo prazo de cinco dias. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001621-09.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CASSIANO HENRIQUE PARACATU RISSATO Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEBERSON ROGERIO RISSATO Advogado do(a) REU: MICHAEL JULIANI - SP209334
DECISÃO
Vistos em saneamento.
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL A causa de pedir assenta-se nas seguintes afirmações de fato: em virtude de reiteradas desinteligências com o litisconsorte passivo necessário Geberson Rogério Rissato, seu pai, o autor passou a residir com tios não nominados ou qualificados nos presentes autos; por esse motivo, em 25/08/2021, formulou requerimento administrativo de creditamento mensal, em conta bancária de sua titularidade, da cota-parte que lhe cabe na pensão por morte nº 21/133.596.094-2, instituída pela mãe; contudo, a autarquia previdenciária processou o requerimento administrativo como se se tratasse de pedido de pensão por morte e, então, o indeferiu; o autor necessita dos valores que lhe pertencem por direito próprio para o custeio de despesas com a educação superior; ante o equívoco que cometera, a autarquia previdenciária deve ser condenada a novo pagamento da cota-parte do autor.
Nessa linha de intelecção, tendo em perspectiva que a pretensão condenatória foi deduzida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, urge afirmar a competência pessoal da Justiça Federal e, em particular, desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível (art. 109, I, da Constituição Federal e art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001).
A conformidade do pedido mediato ao bloco de legalidade é questão de mérito e com ele será examinada.
2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O autor pugnou pela condenação do réu a novos pagamentos das rendas mensais de sua cota-parte na pensão por morte nº 21/133.596.094-2, instituída pela respectiva genitora. Fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da postulação em 25/08/2021, quando formulou o requerimento administrativo erroneamente apreciado pela autarquia previdenciária como requerimento originário de pensão por morte.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001621-09.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CASSIANO HENRIQUE PARACATU RISSATO Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEBERSON ROGERIO RISSATO Advogado do(a) REU: MICHAEL JULIANI - SP209334 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão Id, 337050729, ficam as partes intimadas de que foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/10/2024, às 14h30, que se realizará na sede deste Juizado Especial Federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba.
As partes poderão apresentar o rol de testemunhas, em número não excedente a três, até a data designada para a audiência. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O autor, o corréu Gerson Rogério Rissato e as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, presencialmente à sede deste juizado especial federal, munidos de seus documentos pessoais.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Para constar, faço este termo.
ARAÇATUBA, 2 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001621-09.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CASSIANO HENRIQUE PARACATU RISSATO Advogado do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro a emenda à inicial. Promova-se a inclusão no polo passivo do senhor Geberson Rogério Rissato, CPF 184.***.***-33, com endereço residencial na rua Marcelino Cavalieri Demogialie Net, n. 2840, Conjunto habitacional Reyna, Mirassol/SP, CEP 15131-014. Trata-se de ação por meio da qual o autor Cassiano Henrique Paracatu Rissato pleiteia contra o INSS e o Senhor Gerson Rogério Rissato o recebimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, Gisele Rocha Paracatu, ocorrido em 30/04/2006, com pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conforme consta dos autos, o autor aduz ser filho de Gisele Rocha Paracatu e de Geberson Rogerio Rissato. Relata que em 30/04/2006 a sua genitora faleceu, tendo sido requerido o benefício de pensão por morte NB 21/133.596.094-2, o que fora deferido pelo INSS na proporção de 50% para ele e seu genitor Geberson. Porém, ao completar 18 anos e devido a desavenças com seu genitor, passou a morar com seus tios.
O seu pai permaneceu recebendo os valores integrais do benefício, não repassando a parte que lhe cabe. Tentando resolver essa situação, formulou pedido junto ao INSS, tendo, porém, sido indeferido, pelo fato de já figurar como titular de outro benefício. Assim ingressou com a presente ação visando a obtenção de decisão judicial que lhe assegure o recebimento da sua parte relativamente ao benefício de pensão por morte deixado pela sua genitora, com pedido liminar.
É uma síntese do necessário.
Decido. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consta dos autos, o autor já figura como titular de benefício de pensão por morte. Os fatos narrados na inicial sugerem que a lide aqui discutida possui contorno mais próximo do âmbito familiar do que propriamente de natureza previdenciária, tanto que o INSS cumpriu com seu dever institucional de análise e concessão do benefício e pensão por morte aos dependentes do de cujus.
Para fundamentar a pretensão de direito material revelada no processo, aduziu que, após atingir a maioridade, deixou de residir com seu pai, o corréu Geberson Rogério Rissato, que se apropriou indevidamente do quantum que lhe cabia por direito próprio. Em sua contestação, a autarquia previdenciária limitou-se a dizer que o autor já está em gozo de pensão por morte, com o que reproduziu em juízo o equívoco havido na esfera administrativa.
O corréu Geberson Rogério Rissato, por sua vez, impugnou as afirmações de fato formuladas na prefacial e sustentou que a cota-parte do autor no aludido benefício previdenciário lhe foi destinada na íntegra. Eis, portanto, o ponto controvertido: a reversão, ou não, ao autor, de sua cota-parte na pensão por morte instituída pela respectiva genitora. O silêncio da autarquia previdenciária não lhe causa prejuízo, porque a indisponibilidade do interesse público repele a presunção de veracidade que resulta da inobservância do ônus da impugnação especificada dos fatos e, também, a produção do efeito material da revelia (arts. 341, I, e 345, II, do Código de Processo Civil).[1]
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, rejeito a preliminar processual de incompetência absoluta, esgrimida pelo corréu Geberson Rogério Rissato. À guisa de fixação do ponto controvertido, registro que a atividade probatória das partes processuais deverá recair sobre a reversão, ou não, ao autor, de sua cota-parte na pensão por morte instituída pela respectiva genitora. Providencie-se a designação de data para a realização de audiência de instrução, a que deverão comparecer presencial e fisicamente, a sede deste juizado especial federal, o autor, o corréu Geberson Rogério Rissato e as testemunhas por eles arroladas.
Os advogados poderão participar do ato remotamente, por videoconferência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] AgRg no AgRg no AREsp n. 234.461/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.
O autor poderia muito bem indicar novo representante ou mesmo dados bancários junto ao INSS para o recebimento de forma direta de sua cota parte do benefício. Assim, dadas as peculiaridades do caso, entendo oportuno viabilizar aos réus a oportunidade de prévia manifestação acerca do pedido inicial. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. CITEM-SE os réus, expedindo-se o necessário, para que, no prazo de 30 dias, apresentem suas contestações e todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide.
A citação e intimação do INSS dar-se-á por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações. Outrossim, solicite-se eletronicamente ao INSS cópia integral e legível dos processos administrativos NB 21/190.057.259-9, NB 070.***.***-05 e NB 21/133.596.094-2. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica