Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001621-67.2025.4.03.6331 EXEQUENTE: ROSELI DELGADO CALISTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE REIS - SP312097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001621-67.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSELI DELGADO CALISTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício, nos exatos termos da proposta de acordo, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, observados os termos do acordo homologado. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, cientificando-as que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios porventura expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Havendo requerimento, formulado também dentro do prazo de 15 dias, para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001621-67.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSELI DELGADO CALISTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente, de modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 10/10/2025 às 13h20min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001621-67.2025.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSELI DELGADO CALISTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 24 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001621-67.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSELI DELGADO CALISTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente, de modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 10/10/2025 às 13h20min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001621-67.2025.4.03.6331 AUTOR: ROSELI DELGADO CALISTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não são suficientes para infirmar as conclusões do poder público, na medida em que a parte autora não apresentou outros laudos ou documentos médicos, demonstrando estar acometida de doença que a incapacite para o trabalho.
Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente, de modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 10/10/2025 às 13h20min - JOAO RODRIGO OLIVEIRA; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em .
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.