Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001639-97.2025.4.03.6328 AUTOR: CLEONICE QUAGLIO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da e.
Turma Recursal da 3ª Região, assim como de que os autos serão remetidos ao arquivo definitivo em razão do transito em julgado da sentença/acórdão e da ausência de providências pendentes, ressalvado eventual desarquivamento em caso de requerimento das partes, nos termos do artigo 194 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, atualizada até maio/2025. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07.01.2020) e do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (1ª revisão 2013).
Presidente Prudente, SP, 17 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001639-97.2025.4.03.6328 RECORRENTE: CLEONICE QUAGLIO RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Previdenciário. Pensão por morte pedida pela parte autora, na condição de cônjuge do segurado instituidor da pensão. Documentação incompleta e não cumprimento das exigências feitas pelo INSS na esfera administrativa, que impossibilitaram a análise do benefício. Recurso da parte autora em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Não conhecimento do recurso, por descumprimento do ônus da dialeticidade recursal.
A sentença resolveu o seguinte: Extraio dos três pedidos administrativos formulados pela parte autora, almejando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do seu cônjuge José Aparecido Ramos, com NB 201.817.449-0 (ID. 426142763), NB 207.032.984-9 (ID. 426142765) e NB 227.754.377-7 (ID. 426142766), não haver cumprido as exigências administrativas que lhe foram emitidas, impossibilitando a existência de benefício instituído em outro Regime de Previdência, a verificação da regularidade do vínculo laboral mantido pelo "de cujus", o cômputo da carência exigida, com a eventual complementação das contribuições na via administrativa.
No NB 201.817.449-0 (DER 11/01/2024), foi determinado à autora as seguintes regularizações: "Para dar andamento ao processo 962970559, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: RG ou outro documento de identificação com foto legível da requerente.Certidão de Casamento (frente e verso) atualizada (2ª via emitida pelo Cartório de Registro Civil) constando os CPFs dos cônjuges, se possível.Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência preenchida e assinada (formulário na aba "anexos" do requerimento no Meu INSS).
Favor assinar igual ao documento de identificação apresentado. O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. (...) O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 26/02/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no da IN nº 128, de 2022.", conforme ID 426142763 (página 14).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001639-97.2025.4.03.6328 AUTOR: CLEONICE QUAGLIO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por CLEONICE QUAGLIO RAMOS em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge do pretenso instituidor do benefício. Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. Extraio dos três pedidos administrativos formulados pela parte autora, almejando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do seu cônjuge José Aparecido Ramos, com NB 201.817.449-0 (ID. 426142763), NB 207.032.984-9 (ID. 426142765) e NB 227.754.377-7 (ID. 426142766), não haver cumprido as exigências administrativas que lhe foram emitidas, impossibilitando a existência de benefício instituído em outro Regime de Previdência, a verificação da regularidade do vínculo laboral mantido pelo "de cujus", o cômputo da carência exigida, com a eventual complementação das contribuições na via administrativa.
No NB 201.817.449-0 (DER 11/01/2024), foi determinado à autora as seguintes regularizações: "Para dar andamento ao processo 962970559, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: RG ou outro documento de identificação com foto legível da requerente.Certidão de Casamento (frente e verso) atualizada (2ª via emitida pelo Cartório de Registro Civil) constando os CPFs dos cônjuges, se possível.Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência preenchida e assinada (formulário na aba "anexos" do requerimento no Meu INSS).
Favor assinar igual ao documento de identificação apresentado. O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. (...) O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 26/02/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no da IN nº 128, de 2022.", conforme ID 426142763 (página 14).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001639-97.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CLEONICE QUAGLIO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de pensão por morte. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. De início, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R n.º 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, sendo evidente que tal preceito aplica-se tanto às pessoas de Direito Privado quanto às pessoas de Direito Público.
Colocada tal premissa, conclui-se que a da tutela de urgência é medida excepcional, enquanto a prestação jurisdicional ao término do processo deve ser a regra. Por sua vez, o Código de Processo Civil prescreve que o juiz concederá a tutela de urgência, a pedido da parte, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, ).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001639-97.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CLEONICE QUAGLIO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para que proceda à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Após a manifestação da parte autora nos autos administrativos, cumprindo parcialmente as determinações, o INSS indeferiu o benefício informando que: "Em virtude da requerente ter declarado receber aposentadoria ou pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a) ou ex-cônjuge/ex-companheiro(a) em outro regime de previdência social no requerimento n. 962970559, foi solicitado por carta de exigência a apresentação da declaração (Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128 de 28/03/2022), conforme exige o artigo 501 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991 de 28/03/2022.
Porém, a exigência foi cumprida com a apresentação de declaração (id. 449084024 e 452319391) incompleta (sem a informação do nome do órgão da pensão/aposentadoria)." (ID. 426142763, pág. 36). Verifico que a autora não apresentou ao ente previdenciário todos os documentos e as informações sobre o benefício de pensão por morte concedido pelo Regime Próprio de Previdência, o que impossibilita a análise do benefício, pois é imprescindível demonstrar se houve aproveitamento de períodos de recolhimento ao RGPS para concessão de benefício no Regime Próprio.
No andamento do NB 207.032.984-9, requerido em 02/07/2024 (ID. 426142765), foi emitida a carta de exigências, nos seguintes termos: "Para dar andamento ao processo 1913116705 (Pensão por Morte Urbana), solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo:
1) Carteira de Trabalho do segurado JOSE APARECIDO RAMOS (na integra): folhas de identificação, todos os vínculos empregatícios e folhas com anotações em geral.2) Providenciar declaração da Prefeitura Municipal de João Ramalho, se decorrente da Certidão de Tempo de Contribuição - Contagem Recíproca nº 21.732003.1.00024/97-1 (copia em anexo) qual(is) período(s) foram aproveitados para receber benefício: aposentadoria/pensão na referida Prefeitura.
O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. (...) O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 26/08/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022." (página 25). Ante atendimento parcial das exigências, o INSS determinou, em 15/08/2024: "Para dar andamento ao processo 1913116705 (Pensão por Morte Urbana), solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: -Apresentar a Carteira de Trabalho do ex-segurado, onde consta o vinculo com o empregador com "Expresso Jaguar Locadora de Veículos Ltda", no período de 01/09/2021 à 02/12/2023;-Declaração do referido empregador, confirmando o vinculo empregatício, acompanhado do contrato de trabalho e respectiva rescisão;-Extrato da conta do FGTS, constando os depósitos, mes a mes. (documento a ser obtido junto a Caixa Econômica Federal)-Recibos/comprovantes de pagamentos;-Caso o ex-segurado não tenha trabalhado no referido empregador, declarar por escrito.
O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. (...) O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 16/09/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022.aac" (página 59). Verifico, assim, que o INSS determinou à autora demonstrar a regularidade do vínculo empregatício mantido pelo Sr.
José Aparecido com "Expresso Jaguar Locadora de Veículos Ltda", pela existência de indicadores de pendência em face do registro, estando a quase totalidade dos salários de contribuição recolhida em valor menor que o mínimo legal. Todavia, a autora não atendeu às exigências determinadas. Com isso, não providenciadas as regularizações pela autora, apurou-se a carência de apenas 7 contribuições (ID. 426142765, pág. 80).
Diante disso, o pedido foi novamente indeferido pelo INSS, consoante fundamentação das páginas 90/91. Conforme razões de indeferimento do benefício, conclui-se que a inércia da autora inviabilizou, até mesmo, a complementação das remunerações com base no salário-mínimo, a fim de ser atingido a carência exigida. Resta claro, portanto, que a autora mais uma vez não tomou todas as providências administrativas necessárias para análise do benefício, sendo indeferido por falta de cumprimento das exigências.
Por fim, no NB 227.754.377-7 (ID. 426142766), requerido em 20/12/2024, foram determinadas as seguintes providências (páginas 11/12): "Para dar andamento ao processo 530003475, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: 1-Apresentar documento de identificação de JOSE APARECIDO RAMOS(RG)
2- Apresentar comprovante de endereço para atualização cadastral.
3- Apresentar CERTIDÃO DE CASAMENTO frente e verso ATUALIZADA EM CARTÓRIO.
4- Preencher a declaração em anexo e juntar ao processo. Preencher também qual o órgão responsável.
5- Apresentar a Carteira de Trabalho com todas as paginas contendo anotações do ex-segurado, onde consta o vinculo com o empregador com "Expresso Jaguar Locadora de Veículos Ltda", no período de 01/09/2021 à 02/12/2023; -Declaração do referido empregador, confirmando o vinculo empregatício, acompanhado do contrato de trabalho e respectiva rescisão; -Extrato da conta do FGTS, constando os depósitos, mes a mes. (documento a ser obtido junto a Caixa Econômica Federal) -Recibos/comprovantes de pagamentos; -Caso o ex-segurado não tenha trabalhado no referido empregador, declarar por escrito.
6- Em relação ao período trabalhado no órgão MUNICIPIO DE JOAO RAMALHO (46.***.***/0001-03) a) Caso se trate de vínculo oriundo do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, e desejar aproveitar no RGPS - Regime Geral de Previdência Social (INSS), deverá apresentar a via original de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (anexo XV da IN PRES/INSS nº 128/2022.) em uma das Agências da Previdência Social, com prévio agendamento, para recepção , digitalização e anotação de recebimento no verso, conforme determinação do art. 65, Livro IV, Portaria DIRBEN/INSS nº 993, 28/03/2022.
Informamos que a apresentação do original fica dispensada excepcionalmente quando se tratar de CTC expedida e assinada eletronicamente pelos entes detentores de RPPS, quando possível conferir a integridade e autenticidade por meio de link externo, proveniente da página oficial do ente emissor, cujo endereço deverá estar disponível no próprio documento. b) Caso se trate de vínculo oriundo do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, apresentar documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado de DTC - Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS , fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, acompanhado de relação das remunerações sobre as quais incidem contribuições previdenciárias, na forma do modelo em anexo, nos termos do art. 69 da IN INSS/PRES 128/2022.
Modelo de documentos CTC ou DTC em anexo Para os períodos cujas contribuições foram vertidas para REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, apresentar CTC, conforme PT MTP 1.467, de 02/06/2022, modelo no ANEXO XV da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022, com o anexo das remunerações, a partir de 07/1994. Para período cujas contribuições foram vertidas para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS - DTC (ANEXO IV INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 MARÇO 2022) (...) O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 13/02/2025 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022." Mais uma vez, a parte autora foi cientificada de que deveria bem demonstrar a regularidade do vínculo de trabalho do segurado falecido com "Expresso Jaguar Locadora de Veículos Ltda", assim como comprovar se houve aproveitamento de recolhimentos do RGPS no regime municipal próprio.
Em 07/03/2025, deixando a parte autora de se manifestar no processo administrativo, o INSS indeferiu o benefício, pelas seguintes razões: "Assunto: Indeferimento do Requerimento1. Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Cônjuge do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99.
A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de se encontrar em atividade ou em período de manutenção dessa condição na data do óbito.2. Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos.3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição.
Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.4. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, e §4º, art. 574 da Instrução Normativa nº 128/2022.5.
Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99.6. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data." (página 51). Além das demais exigências, a parte autora deixou de apresentar cópia atualizada da certidão de casamento, não tendo comprovado a qualidade de dependente em relação ao "de cujus".
Diante de ausência de providências essenciais, nos três pedidos administrativos formulados, todos os pleitos não foram analisados adequadamente pela autarquia previdenciária. Tais desídias, além de motivar o indeferimento do seu pedido, evidenciam que não houve respeito ao contraditório do INSS, ao deixar a parte autora de providenciar as regularizações que lhe foram determinadas. Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pedido perante o INSS, e não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta demanda, porque somente com a decisão de indeferimento - de modo que a autarquia analise todas as provas disponíveis e sendo atendidas todas as exigências e regularizações administrativas determinadas - é possível ficar demonstrada a resistência da Administração Pública.
Tais providências são necessárias, inclusive, para a análise na via judicial, cabendo a parte autora observar que o saneamento do vínculo já referido e a complementação das remunerações com base no mínimo legal devem ser providenciados na esfera administrativa. Em outras palavras, não providenciadas as exigências determinadas, não há motivo para levar a questão à apreciação do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Portanto, se a parte autora deixou de atender providências indispensáveis à análise do pedido, com a apresentação de documentos determinados, não houve a adequada análise administrativa do benefício, não havendo interesse de agir com a presente demanda.
Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse processual da parte autora, sem prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneados todos os vícios.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes. Em suas razões recursais, a parte autora se limita a afirmar genericamente que "ficou demonstrada a qualidade de segurado e, ainda, a qualidade de dependente da Recorrente de modo que, tal situação é capaz de conferir a mesma, o direito ao deferimento da pensão por morte, por esta via judicial", e a colacionar jurisprudência a respeito dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Contudo, os principais fundamentos adotados pela sentença não foram impugnados concretamente no recurso: i) o de que no NB 201.817.449-0 (DER em 11/01/2024), não foram apresentados todos os documentos e as informações sobre o benefício de pensão por morte concedido pelo Regime Próprio de Previdência, o que impossibilita a análise do benefício, pois é imprescindível demonstrar se houve aproveitamento de períodos de recolhimento ao RGPS para concessão de benefício no Regime Próprio; ii) o de que no NB 207.032.984-9 (DER em 02/07/2024), o INSS determinou a comprovação da regularidade do vínculo empregatício mantido pelo falecido com "Expresso Jaguar Locadora de Veículos Ltda", em razão da existência de indicadores de pendência, estando a quase totalidade dos salários de contribuição recolhida em valor menor que o mínimo legal; a autora não atendeu às exigências determinadas e, em consequência, uma vez não providenciadas as regularizações pela autora, apurou-se a carência de apenas 7 contribuições (ID. 426142765, pág. 80), o que levou ao novo indeferimento pelo INSS; ademais, conforme as razões de indeferimento do benefício, a inércia da autora inviabilizou, até mesmo, a complementação das remunerações com base no salário-mínimo, a fim de ser atingido a carência exigida.
Resta claro, portanto, que a autora mais uma vez não tomou todas as providências administrativas necessárias para análise do benefício, sendo indeferido por falta de cumprimento das exigências; iii) e, finalmente, o de que no NB 227.754.377-7 (DER em 20/12/2024), mais uma vez, a parte autora foi cientificada de que deveria demonstrar a regularidade do vínculo de trabalho do segurado falecido com "Expresso Jaguar Locadora de Veículos Ltda", assim como comprovar se houve aproveitamento de recolhimentos do RGPS no regime municipal próprio; além de tais exigências não terem sido cumpridas, a parte autora deixou de apresentar cópia atualizada da certidão de casamento, não tendo comprovado a qualidade de dependente em relação ao "de cujus".
Tais fundamentos são suficientes para a manutenção da sentença e não foram impugnados concretamente no recurso, donde descumprido o ônus da dialeticidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018); Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018).
Não conheço do recurso e mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
Após a manifestação da parte autora nos autos administrativos, cumprindo parcialmente as determinações, o INSS indeferiu o benefício informando que: "Em virtude da requerente ter declarado receber aposentadoria ou pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a) ou ex-cônjuge/ex-companheiro(a) em outro regime de previdência social no requerimento n. 962970559, foi solicitado por carta de exigência a apresentação da declaração (Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128 de 28/03/2022), conforme exige o artigo 501 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991 de 28/03/2022.
Porém, a exigência foi cumprida com a apresentação de declaração (id. 449084024 e 452319391) incompleta (sem a informação do nome do órgão da pensão/aposentadoria)." (ID. 426142763, pág. 36). Verifico que a autora não apresentou ao ente previdenciário todos os documentos e as informações sobre o benefício de pensão por morte concedido pelo Regime Próprio de Previdência, o que impossibilita a análise do benefício, pois é imprescindível demonstrar se houve aproveitamento de períodos de recolhimento ao RGPS para concessão de benefício no Regime Próprio.
No andamento do NB 207.032.984-9, requerido em 02/07/2024 (ID. 426142765), foi emitida a carta de exigências, nos seguintes termos: "Para dar andamento ao processo 1913116705 (Pensão por Morte Urbana), solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo:
1) Carteira de Trabalho do segurado JOSE APARECIDO RAMOS (na integra): folhas de identificação, todos os vínculos empregatícios e folhas com anotações em geral.2) Providenciar declaração da Prefeitura Municipal de João Ramalho, se decorrente da Certidão de Tempo de Contribuição - Contagem Recíproca nº 21.732003.1.00024/97-1 (copia em anexo) qual(is) período(s) foram aproveitados para receber benefício: aposentadoria/pensão na referida Prefeitura.
O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. (...) O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 26/08/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022." (página 25). Ante atendimento parcial das exigências, o INSS determinou, em 15/08/2024: "Para dar andamento ao processo 1913116705 (Pensão por Morte Urbana), solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: -Apresentar a Carteira de Trabalho do ex-segurado, onde consta o vinculo com o empregador com "Expresso Jaguar Locadora de Veículos Ltda", no período de 01/09/2021 à 02/12/2023;-Declaração do referido empregador, confirmando o vinculo empregatício, acompanhado do contrato de trabalho e respectiva rescisão;-Extrato da conta do FGTS, constando os depósitos, mes a mes. (documento a ser obtido junto a Caixa Econômica Federal)-Recibos/comprovantes de pagamentos;-Caso o ex-segurado não tenha trabalhado no referido empregador, declarar por escrito.
O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. (...) O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 16/09/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022.aac" (página 59). Verifico, assim, que o INSS determinou à autora demonstrar a regularidade do vínculo empregatício mantido pelo Sr.
José Aparecido com "Expresso Jaguar Locadora de Veículos Ltda", pela existência de indicadores de pendência em face do registro, estando a quase totalidade dos salários de contribuição recolhida em valor menor que o mínimo legal. Todavia, a autora não atendeu às exigências determinadas. Com isso, não providenciadas as regularizações pela autora, apurou-se a carência de apenas 7 contribuições (ID. 426142765, pág. 80).
Diante disso, o pedido foi novamente indeferido pelo INSS, consoante fundamentação das páginas 90/91. Conforme razões de indeferimento do benefício, conclui-se que a inércia da autora inviabilizou, até mesmo, a complementação das remunerações com base no salário-mínimo, a fim de ser atingido a carência exigida. Resta claro, portanto, que a autora mais uma vez não tomou todas as providências administrativas necessárias para análise do benefício, sendo indeferido por falta de cumprimento das exigências.
Por fim, no NB 227.754.377-7 (ID. 426142766), requerido em 20/12/2024, foram determinadas as seguintes providências (páginas 11/12): "Para dar andamento ao processo 530003475, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: 1-Apresentar documento de identificação de JOSE APARECIDO RAMOS(RG)
2- Apresentar comprovante de endereço para atualização cadastral.
3- Apresentar CERTIDÃO DE CASAMENTO frente e verso ATUALIZADA EM CARTÓRIO.
4- Preencher a declaração em anexo e juntar ao processo. Preencher também qual o órgão responsável.
5- Apresentar a Carteira de Trabalho com todas as paginas contendo anotações do ex-segurado, onde consta o vinculo com o empregador com "Expresso Jaguar Locadora de Veículos Ltda", no período de 01/09/2021 à 02/12/2023; -Declaração do referido empregador, confirmando o vinculo empregatício, acompanhado do contrato de trabalho e respectiva rescisão; -Extrato da conta do FGTS, constando os depósitos, mes a mes. (documento a ser obtido junto a Caixa Econômica Federal) -Recibos/comprovantes de pagamentos; -Caso o ex-segurado não tenha trabalhado no referido empregador, declarar por escrito.
6- Em relação ao período trabalhado no órgão MUNICIPIO DE JOAO RAMALHO (46.***.***/0001-03) a) Caso se trate de vínculo oriundo do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, e desejar aproveitar no RGPS - Regime Geral de Previdência Social (INSS), deverá apresentar a via original de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (anexo XV da IN PRES/INSS nº 128/2022.) em uma das Agências da Previdência Social, com prévio agendamento, para recepção , digitalização e anotação de recebimento no verso, conforme determinação do art. 65, Livro IV, Portaria DIRBEN/INSS nº 993, 28/03/2022.
Informamos que a apresentação do original fica dispensada excepcionalmente quando se tratar de CTC expedida e assinada eletronicamente pelos entes detentores de RPPS, quando possível conferir a integridade e autenticidade por meio de link externo, proveniente da página oficial do ente emissor, cujo endereço deverá estar disponível no próprio documento. b) Caso se trate de vínculo oriundo do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, apresentar documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado de DTC - Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS , fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, acompanhado de relação das remunerações sobre as quais incidem contribuições previdenciárias, na forma do modelo em anexo, nos termos do art. 69 da IN INSS/PRES 128/2022.
Modelo de documentos CTC ou DTC em anexo Para os períodos cujas contribuições foram vertidas para REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, apresentar CTC, conforme PT MTP 1.467, de 02/06/2022, modelo no ANEXO XV da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022, com o anexo das remunerações, a partir de 07/1994. Para período cujas contribuições foram vertidas para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS - DTC (ANEXO IV INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 MARÇO 2022) (...) O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 13/02/2025 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022." Mais uma vez, a parte autora foi cientificada de que deveria bem demonstrar a regularidade do vínculo de trabalho do segurado falecido com "Expresso Jaguar Locadora de Veículos Ltda", assim como comprovar se houve aproveitamento de recolhimentos do RGPS no regime municipal próprio.
Em 07/03/2025, deixando a parte autora de se manifestar no processo administrativo, o INSS indeferiu o benefício, pelas seguintes razões: "Assunto: Indeferimento do Requerimento1. Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Cônjuge do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99.
A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de se encontrar em atividade ou em período de manutenção dessa condição na data do óbito.2. Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos.3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição.
Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.4. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99, e §4º, art. 574 da Instrução Normativa nº 128/2022.5.
Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99.6. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data." (página 51). Além das demais exigências, a parte autora deixou de apresentar cópia atualizada da certidão de casamento, não tendo comprovado a qualidade de dependente em relação ao "de cujus".
Diante de ausência de providências essenciais, nos três pedidos administrativos formulados, todos os pleitos não foram analisados adequadamente pela autarquia previdenciária. Tais desídias, além de motivar o indeferimento do seu pedido, evidenciam que não houve respeito ao contraditório do INSS, ao deixar a parte autora de providenciar as regularizações que lhe foram determinadas. Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pedido perante o INSS, e não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta demanda, porque somente com a decisão de indeferimento - de modo que a autarquia analise todas as provas disponíveis e sendo atendidas todas as exigências e regularizações administrativas determinadas - é possível ficar demonstrada a resistência da Administração Pública.
Tais providências são necessárias, inclusive, para a análise na via judicial, cabendo a parte autora observar que o saneamento do vínculo já referido e a complementação das remunerações com base no mínimo legal devem ser providenciados na esfera administrativa. Em outras palavras, não providenciadas as exigências determinadas, não há motivo para levar a questão à apreciação do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Portanto, se a parte autora deixou de atender providências indispensáveis à análise do pedido, com a apresentação de documentos determinados, não houve a adequada análise administrativa do benefício, não havendo interesse de agir com a presente demanda.
Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse processual da parte autora, sem prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneados todos os vícios.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
À luz desse preceito legal, não vislumbro a presença dos requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Observo, contudo, que a parte autora não apresentou comprovante de endereço. Diante do acima exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora promova emenda à inicial, nos seguintes termos: a) comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95).
Com a regularização, cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo que transcorrer até a data da audiência que venha a ser designada, nos termos do artigo 9° da Lei n° 10.259/01, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Não cumprida a completa emenda da inicial, tornem conclusos para extinção sem resolução de mérito.
Intimem-se.