Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001642-97.2025.4.03.6313 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
VOTO
Inicialmente, afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar o impedimento de longo prazo alegado. O experto fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia.
A parte autora não trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo juízo. O trabalho do Senhor perito não deve comentar ou se embasar na opinião do médico particular da parte. Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco quesitos complementares, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova.
Assim, a decretação da nulidade da sentença não traria qualquer benefício processual à parte recorrente, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa. Por fim, o juiz, como destinatário final das provas, é quem determina a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis a elucidação da lide.
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: a) pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais b) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação da pela Lei nº 12.435, de 2011). Nos termos da legislação vigente considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Nos termos do artigo 20, § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º o mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No que tange a incapacidade temporária, fixou a Turma Nacional de Uniformização (Súmula 48): “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU.” É pacifica a possibilidade de concessão de benefício assistencial em favor de criança e adolescente com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
Conforme orientação jurisprudencial, a incapacidade parcial não impede a concessão do benefício assistencial também às crianças e adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, entre outros, serem considerados. Neste sentido:” PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial também às crianças e adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, etc, serem ponderados segundo as peculiaridades do caso.
2. Pedido de Uniformização conhecido e provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para devida adequação. (Incidente de Uniformização: 5006499-83.2012.404.7100, rel. Juíza Federal Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j. decisão de 20/04/2012). No caso em tela, de acordo com a perícia médica judicial realizada em 18/11/2025 (ID 390691869), a parte autora (50 anos de idade) não possui quadro de impedimento de longo prazo, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “O exame físico, documentos apresentados e história clínica não evidenciam alterações que justificam interação com barreiras de forma relevante no momento.
Apresenta patologia crônica sem sinais de agudização. Após análise dos exames apresentados e da realização do exame físico pericial, verifica-se tratar de quadro psiquiátrico, sem sinais de instabilidade clinica, que clinicamente não está associada a sinais limitantes ou de mau prognóstico como internações psiquiátricas, mudança medicamentosa, apresenta-se lúcida, orientada no tempo e espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, e humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não foi notada a presença de delírios e alucinações. A autora relata diagnóstico de esquizofrenia desde 2007, refere dificuldade em atividades básicas e dependência de acompanhamento constante, porém, na avaliação pericial, apresentou-se em bom estado físico e mental, orientada no tempo e espaço, com pensamento coerente, sem delírios ou alucinações, e demonstrou plena funcionalidade motora e autonomia, ingressando desacompanhada, colaborativa e com higiene preservada, pragmatismo e juízo critico preservado.
Não foram encontrados documentos psiquiátricos que corroborassem a gravidade do quadro alegado, tampouco houve comprovação de internações recentes ou evidência de curatela vigente. Dessa forma, os achados objetivos desta perícia não confirmam as limitações relatadas pela autora, sendo insuficientes para concluir incapacidade laborativa ou funcional decorrente do diagnóstico informado. (...) Autora considerando idade, escolaridade e histórico habitualmente declarada à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora possui doença de longo prazo, porém sem interação com barreiras de forma relevante no momento, não sendo possível classificação de deficiência.
Conclusão Não possível classificação de deficiência. Quesitos do juízo: Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: Resposta: Apresenta relatórios indicando doença de longo prazo (F25), porém sem interação com barreiras de forma relevante no momento, não sendo possível classificação de deficiência.” O impedimento de longo prazo não foi comprovado por perícia médica judicial bem fundamentada.
Não há necessidade de esclarecimentos, nova perícia, ou prova oral. O perito nomeado possui capacitação técnica-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Aspectos sociais foram considerados. O impedimento de longo prazo foi analisado considerando a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
A parte autora não comprova o impedimento de longo prazo. Desnecessário a análise do requisito econômico. Negado provimento ao recurso da parte autora. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO – IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001642-97.2025.4.03.6313 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 16/09/2026 às 14 horas Término: 18/09/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001642-97.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora Maria Conceição Cavalcante da Silva pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência sustentando ser portadora de transtorno esquizoafetivo que a impossibilitaria de exercer atividades laborais e de prover sua subsistência.
O benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93 exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a demonstração de que a parte requerente não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O requerimento administrativo foi formulado em 10/07/2024 sob o número 715.432.009-6 e indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não comparecimento para realização de exame médico pericial conforme documentos de ID 430115672 e ID 667828174.
O requisito de miserabilidade restou devidamente comprovado e foi inclusive reconhecido administrativamente pelo réu, que apurou renda per capita familiar de zero reais conforme o relatório de avaliação conjunta de ID 667828260 e a folha resumo do cadastro único de ID 430115674. A controvérsia cinge-se à existência de deficiência, caracterizada por impedimentos que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório no ID 468948095 atestou que a requerente possui diagnóstico de transtorno esquizoafetivo (CID F25), mas concluiu pela ausência de deficiência ou incapacidade laborativa atual. O perito judicial observou que a autora se apresentou em bom estado físico e mental, orientada no tempo e espaço, com pensamento coerente e pragmatismo preservado, não demonstrando a presença de delírios ou alucinações durante o exame de ID 468948095.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001642-97.2025.4.03.6313 RELATOR: AUTOR: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelo Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio, o presente feito foi identificado como passível de remessa aos Núcleos de Justiça 4.0 para processamento e julgamento.
O Núcleos de Justiça 4.0 foram instituídos para planejar, gerir e promover a tramitação rápida e o julgamento eficiente de processos judiciais, levando em consideração o melhor aproveitamento dos recursos humanos, o aumento da eficiência e efetividade da prestação jurisdicional e o aprimoramento do cumprimento das metas nacionais do Poder Judiciário. Além de consolidar o uso da tecnologia nos processos judiciais e a informatização dos serviços e sistemas, o programa visa obter resultados positivos de boa governança, reduzir as taxas de congestionamento e equalizar a carga de trabalho.
Devido à taxa de congestionamento deste Juizado Especial Federal, a redistribuição do feito para julgamento por Núcleo de Justiça 4.0 tem por objetivo agilizar a prestação jurisdicional, e equacionar a carga de trabalho entre as unidades. Por se tratar de plano de trabalho dimensionado pelo próprio Núcleo, o julgamento será mais célere do que aquele que seria obtido com a manutenção do feito neste Juízo.
O Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, dispõe que a remessa de feitos já em tramitação para processamento perante a Justiça 4.0 - TRF3 é condicionada à aceitação prévia das partes. A aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3 importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do "Juízo 100% Digital", e aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do do Código de Processo Civil.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001642-97.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se o INSS e a parte autora para que se manifestem a respeito do(s) laudo(s) pericial(ais). Prazo: 15 dias Caso atue como terceiro interessado, intime-se o MPF, para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.
Em relação às perícias socioeconômicas, considerando a distância percorrida e as horas empenhadas na composição do laudo sócio econômico, com base no artigo 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 00305/2014, arbitro os honorários periciais de acordo com a cidade em que reside o autor, nos seguintes termos:
1. Ubatuba e São Sebastião: R$ 300,00 (trezentos reais)
2. Ilhabela: (quatrocentos reais)
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de agosto de 2026.
A prova técnica esclareceu que, embora a patologia seja de longo prazo, não há interação com barreiras sociais ou ambientais de forma relevante que configure a condição de pessoa com deficiência para fins de proteção assistencial. A impugnação apresentada pela autora no ID 481406406 quanto à necessidade de perícia por especialista não merece acolhida, pois o profissional nomeado possui competência técnica para avaliar o quadro clínico e suas repercussões funcionais.
Assim, embora atendido o critério socioeconômico, a ausência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação social impede a concessão do amparo pretendido, restando desatendidos os requisitos cumulativos previstos na legislação de regência.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais nesta instância nos termos da lei. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Anoto que os processos em fase de julgamento não serão reprocessados no Núcleo, ou seja, o Núcleo prolatará a sentença, sem necessidade de que os atos já praticados sejam repetidos. A finalidade do Núcleo de Justiça 4.0 é agilizar o julgamento. Assim, ficam as partes intimadas sobre a seleção e remessa do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0, para processamento e julgamento, devendo, no prazo peremptório de 05 dias, apresentar manifestação fundamentada de recusa, se não desejar a remessa do feito ao Núcleo (que será então mantido neste Juizado, para oportuno julgamento futuro).
No caso de aceitação, este Juízo pede às partes que não se manifestem, a fim de facilitar o trabalho de triagem da Secretaria, evitando a necessidade de manejo de petições. O Código Civil expressamente dispõe (art. 111) que: "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa"; sendo o caso de sua aplicação. Igualmente, fica dispensada a manifestação do INSS, nos casos em que ele atue como parte, pois a implantação do Núcleo de Justiça 4.0 já contempla a anuência da Procuradoria Geral Federal.
Fica igualmente dispensada a manifestação de mera ciência deste despacho, a fim de evitar manejo de petições, como já mencionado, e facilitar o trabalho da Secretaria. Em conclusão, decorrido o prazo, sem manifestação de recusa parte, fica aperfeiçoado o negócio jurídico processual pela anuência na forma do artigo 111 do Código Civil, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo de Justiça, independentemente de novo despacho, com nossas homenagens.
Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Publique-se.
Intime-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001642-97.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada das perícias médica e social designadas nos presentes autos, conforme datas abaixo: A perícia médica será realizada na sede deste Juizado Especial Federal de Caraguatatuba, sito na Rua São Benedito, nº 39, Centro, Caraguatatuba/SP: 18/11/2025 às 14h30min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Clínico Geral A parte autora deve estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir.
Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo. A perícia social será realizada na residência da parte autora: 30/10/2025 às 10h30min - SHIRLEI CRISTIANE TELES CAPELETE - Assistente Social Ficam as partes cientes de que a data e horário da perícia social é indicada para fins de marcação no sistema, podendo a assistente social comparecer em data próxima.
A parte autora deverá, previamente à designação da perícia, efetuar contato telefônico com a assistente, através do seguinte celular: Assistente Social Shirlei: (12) 99635-3999 Por ocasião da perícia, a assistente social deverá efetuar o registro fotográfico da residência, colhendo termo de autorização da parte autora. Fica a parte autora advertida que a ausência em quaisquer das perícia poderá ensejará a extinção do processo.
Caraguatatuba, 2025-10-15
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001642-97.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA CONCEICAO CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.