Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 AUTOR: T. R. F.
3. R., M. A. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA MATOS SILVA DE ANDRADE - SP461494 REU:
2. V.
C. D. S. J. D. S. P., M. P. F. -. P., A.
I. R. M., P. -. P. F., A.
L. B.,
C. E. B., F. F. N. G., W. P. D. S., E. P. V., F.
C. O.,
L. D. O., R. S. B. J., M. D. H., M. D. E.,
I. S. R. L., A. M. D. G. -. A., B. S. E. S. E.,
I. H. E.,
C. A. P., E. M. D. S.,
I. B. D. S. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO TAMBARA MARQUES - SP297440 ADVOGADO do(a) REU: ERICA MARQUES PANZA - SP196780-E ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A ADVOGADO do(a) REU: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A ADVOGADO do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A ADVOGADO do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-E ADVOGADO do(a) REU: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP242384 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 ADVOGADO do(a) REU: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087 ADVOGADO do(a) REU: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO LOPES DAVID - SP48774 ADVOGADO do(a) REU: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP185808-E ADVOGADO do(a) REU: MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499 ADVOGADO do(a) REU: MAURO ATUI NETO - SP266971 ADVOGADO do(a) REU: JONAS MARZAGAO - SP114931 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 ADVOGADO do(a) REU: JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA - SP380701 ADVOGADO do(a) REU: ROBSON CYRILLO - SP314428 ADVOGADO do(a) REU: ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP447969 ADVOGADO do(a) REU: YASMIN MOTA SANTOS - SP429538 ADVOGADO do(a) REU: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292-E TERCEIRO INTERESSADO: R. -.
L. E.
V. D. E.
L. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO R. -.
L. E.
V. D. E. L.: MARIA IZABEL PENTEADO - SP281878, LEILA MARIA OIKAWA MARZAGAO - SP282944
DECISÃO
ID 575875883 e 576083083: Trata-se de pedido de levantamento de bloqueio de ativos financeiros formulado por
C. E. B. R.
C. C.
C. E. B., no qual pretende o desbloqueio do montante de R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), constrito em sua conta bancária, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de sua atividade profissional. Sustenta, em síntese, que os valores decorrem de rendimentos lícitos percebidos após a retomada de suas atividades laborais, não guardando relação com os fatos investigados, além de serem indispensáveis à manutenção de seu núcleo familiar.
Aduz, ainda, que exerce a função de gerente médico, auferindo renda mensal aproximada de R$ 75.000,00, e que os valores bloqueados correspondem a economias pessoais formadas a partir de tal remuneração, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Destaca, por fim, a existência de despesas extraordinárias relacionadas à saúde de seu filho, em investigação diagnóstica de possível transtorno do espectro autista, cujo tratamento demandaria acompanhamento multidisciplinar com custo mensal aproximado de R$ 15.000,00, reforçando o caráter essencial dos valores constritos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados não possuem natureza salarial, mas sim decorrem de distribuição de lucros (dividendos) oriundos de sociedade em conta de participação, o que afastaria a incidência da regra de impenhorabilidade. Argumenta, ainda, que os extratos bancários revelam multiplicidade de fontes de renda, bem como a existência de patrimônio acumulado, circunstâncias que descaracterizariam o alegado caráter alimentar da verba.
Aduz, ademais, que a constrição de bens não exige demonstração de origem ilícita quando destinada a assegurar eventual reparação de danos ou pagamento de sanções pecuniárias, sendo possível alcançar inclusive valores auferidos posteriormente aos fatos investigados. Ao final, pugna pelo indeferimento do desbloqueio integral, com a manutenção da constrição, ou, subsidiariamente, pela liberação de valores limitados ao teto de 40 salários mínimos (ID 576306904).
Em nova manifestação de ID 576377706, a defesa reiterou o pedido de desbloqueio de valores, refutando os argumentos ministeriais. Sustenta que a qualificação formal dos rendimentos como “dividendos” não afasta sua natureza material de contraprestação pelo trabalho pessoal, especialmente diante da estrutura contratual adotada (sociedade em conta de participação), a qual, segundo afirma, não configura investimento de capital, mas mero instrumento de organização da atividade profissional (“pejotização”).
Alega que os valores percebidos decorrem diretamente da prestação de serviços médicos, sendo, portanto, dotados de natureza alimentar. Argumenta, ainda, que o acúmulo de valores não descaracteriza tal natureza, tratando-se de reserva financeira legítima, e que os depósitos apontados pelo Ministério Público são episódicos e não configuram fonte relevante de renda. Reitera, por fim, a imprescindibilidade dos valores diante das despesas familiares e, em especial, dos custos relacionados ao tratamento de saúde de seu filho, pugnando pelo desbloqueio integral ou, subsidiariamente, pela liberação de quantia suficiente à manutenção do núcleo familiar.
No mais, juntou os documentos de IDs 576377707 a 576377711.
É o relatório.
Decido. A defesa sustenta que o réu teria sido surpreendido, em 09/04/2026, com bloqueio judicial no montante de R$ 424.000,00 incidente sobre sua conta bancária, o qual, segundo afirma, recairia sobre economias pessoais formadas a partir de rendimentos lícitos auferidos no exercício de sua atividade como Gerente Médico, retomada em 2023. Argumenta que tais valores seriam posteriores à última ordem de bloqueio, de 2021, não guardando relação com os fatos apurados na ação penal, tratando-se de “valores novos” de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC).
Aduz, ainda, a necessidade de resguardar o mínimo existencial e a subsistência de seu núcleo familiar, do qual se afirma único provedor. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, desde a ordem de indisponibilidade de valores concretizada em abril de 2021, não foram determinados, por este Juízo, novos bloqueios em contas bancárias de titularidade do réu
C. E. B. R.
C. C.
C. E. B., tampouco houve programação de ordens automáticas de bloqueio periódicas (teimosinha) em face do acusado (cf. IDs 578173484 e 578175434). O que efetivamente ocorreu recentemente, conforme se extrai da certidão de ID 575737787, foi a regularização administrativa de valores já anteriormente bloqueados em contas de titularidade de
C. E. B. R.
C. C.
C. E. B., tornados indisponíveis em razão da decretação de sequestro patrimonial no ano de 2021. Nesse sentido, quantias que permaneciam constritas em contas bancárias do réu desde a ordem de abril de 2021 foram, nos dias 08/04/2026 e 09/04/2026, transferidas a conta judicial vinculada (ag. 0265 da CEF), em cumprimento a determinação da Corregedoria Regional do E. TRF-3 (ID 575738761), que identificou a pendência de transferência de valores bloqueados no sistema SISBAJUD e orientou as unidades judiciárias a promoverem sua regularização.
Nesse sentido, a certidão lavrada pela Secretaria é elucidativa (ID 575737787), in verbis: "Certifico e dou fé que, considerando o ofício recebido da Corregedoria Regional da 3ª Região, em 31 DE MARÇO DE 2026, que anexo a juntada, informando sobre valores bloqueados no sistema Sisbajud e ainda pendentes de depósito em conta vinculada, bem como considerando que o presente feito integrava a listagem encaminhada em planilha excel, procedi a pesquisa no sistema Sisbajud, localizei os valores bloqueados e procedi a transferência para conta vinculada, para fins de regularização, junto a agência 0265 da Caixa Econômica Federal nos termos que seguem." Ademais, conforme se extrai do extrato atualizado de ID 578175434, houve o cumprimento integral de tais ordens de transferência de valores para a conta vinculada, a evidenciar que os montantes constritos em contas bancárias de titularidade do réu
C. E. B. R.
C. C.
C. E. B. foram efetivamente transferidos à referida conta judicial. Considerando que a defesa apresentou sua petição em 09/04/2026, às 16h07min (ID 575875883), ao passo que as transferências de valores bloqueados à conta vinculada ocorreram nos dias 08/04/2026 e 09/04/2026 (ID 578175434), é razoável inferir que o evento interpretado pela defesa como um “novo bloqueio” do montante de R$ 424.000,00 corresponde, ao que tudo indica, ao resultado dessa regularização administrativa, consubstanciada na transferência dos valores já constritos à conta vinculada.
Feitas as devidas ponderações, resta evidenciado que não foi expedida nova ordem de bloqueio por este Juízo, tampouco a implementação de mecanismo de constrição automática (“teimosinha”) apto a ensejar nova constrição ou a ampliar aquela anteriormente efetivada, havendo, tão somente, a regularização administrativa da situação dos valores já anteriormente constritos, mediante sua transferência a conta judicial vinculada.
Ademais, registre-se, por cautela, que eventual equívoco na implementação das ordens de transferência ou eventual excesso, com a inclusão de valores não abrangidos pela ordem de constrição, não pode ser presumido, demandando demonstração concreta e documentalmente idônea da alegada irregularidade. No caso, contudo, não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de falha dessa natureza, limitando-se a documentação juntada pela i.
Defesa à apresentação de extrato isolado da conta bancária mantida junto ao Banco Safra (ID 575875889), o qual não faz menção a qualquer bloqueio de valores. Acrescente-se, no ponto, que a própria delimitação fática da alegada constrição de R$ 424.000,00 apresentada pela defesa mostra-se imprecisa, na medida em que não há indicação específica das contas bancárias que teriam sido atingidas pelo suposto “novo bloqueio”, o que reforça o caráter genérico da alegação e inviabiliza a aferição concreta de eventual irregularidade na execução da medida por parte das instituições financeiras.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 424.000,00 formulado pela defesa. Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de renovação do pleito, caso entenda cabível, desde que instruído com documentação hábil a demonstrar, de forma inequívoca, eventual excesso de constrição patrimonial - notadamente por alcançar valores não abrangidos pela ordem judicial de sequestro - ou, ainda, a ocorrência de equívoco operacional por parte da instituição financeira no cumprimento da ordem de transferência à conta vinculada, hipóteses estas que não se evidenciam nos elementos atualmente constantes dos autos.
Ciência à defesa de
C. E. B. R.
C. C.
C. E. B. e ao MPF. ID 576808377: Habilite-se o novo patrono nos autos, nos termos em que requerido. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 AUTOR: T. R. F.
3. R., M. A. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA MATOS SILVA DE ANDRADE - SP461494 REU:
2. V.
C. D. S. J. D. S. P., M. P. F. -. P., A.
I. R. M., P. -. P. F., A.
L. B.,
C. E. B., F. F. N. G., W. P. D. S., E. P. V., F.
C. O.,
L. D. O., R. S. B. J., M. D. H., M. D. E.,
I. S. R. L., A. M. D. G. -. A., B. S. E. S. E.,
I. H. E.,
C. A. P., E. M. D. S.,
I. B. D. S. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO TAMBARA MARQUES - SP297440 ADVOGADO do(a) REU: ERICA MARQUES PANZA - SP196780-E ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A ADVOGADO do(a) REU: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A ADVOGADO do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP148392-A ADVOGADO do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-E ADVOGADO do(a) REU: - SP141465 ADVOGADO do(a) REU: - SP242384 ADVOGADO do(a) REU: - SP395510 ADVOGADO do(a) REU: - SP55914 ADVOGADO do(a) REU: - SP253891 ADVOGADO do(a) REU: - SP436087 ADVOGADO do(a) REU: - SP185169 ADVOGADO do(a) REU: - SP167008 ADVOGADO do(a) REU: - SP48774 ADVOGADO do(a) REU: - SP329718 ADVOGADO do(a) REU: - SP330499 ADVOGADO do(a) REU: - SP266971 ADVOGADO do(a) REU: - SP114931 ADVOGADO do(a) REU: - SP153774 ADVOGADO do(a) REU: - SP380701 ADVOGADO do(a) REU: - SP314428 ADVOGADO do(a) REU: - SP447969 ADVOGADO do(a) REU: - SP429538 ADVOGADO do(a) REU: - SP305292
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO, MARCIO ADRIANO MARQUES Advogado do(a) ORDENANTE: MARIANA MATOS SILVA DE ANDRADE - SP461494 ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO, LIGIA DE OLIVEIRA, RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, MUNICIPIO DE EMBU, IMPACTA SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA, ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG, BERLIN SERVICOS E SAUDE EIRELI, IMPRESSOS HOSPITALARES EIRELI, CARLOS ALBERTO PEREIRA Advogados do(a) ORDENADO: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774, JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA - SP380701, JONAS MARZAGAO - SP114931 Advogado do(a) ORDENADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP242384 Advogados do(a) ORDENADO: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718, MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499 Advogados do(a) ORDENADO: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087 Advogado do(a) ORDENADO: FERNANDO LOPES DAVID - SP48774 Advogado do(a) ORDENADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008 Advogado do(a) ORDENADO: MAURO ATUI NETO - SP266971 Advogado do(a) ORDENADO: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 Advogado do(a) ORDENADO: - SP185169 Advogado do(a) ORDENADO: - SP314428 Advogados do(a) ORDENADO: - SP409597-E, - SP270981, - SP257433, - SP273157 Advogado do(a) ORDENADO: - SP297440 Advogado do(a) ORDENADO: - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: - SP196780 D E S P A C H O
2021
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO, LIGIA DE OLIVEIRA, RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, MUNICIPIO DE EMBU, IMPACTA SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA, ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG, BERLIN SERVICOS E SAUDE EIRELI, IMPRESSOS HOSPITALARES EIRELI Advogado do(a) ORDENADO: RODRIGO TAMBARA MARQUES - SP297440 Advogado do(a) ORDENADO: ERICA MARQUES PANZA - SP196780 Advogados do(a) ORDENADO: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogados do(a) ORDENADO: NEWTON DE SOUZA PAVAN - SP206363, DAVI SZUVARCFUTER VILLAR - SP337079 Advogado do(a) ORDENADO: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 Advogados do(a) ORDENADO: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 Advogado do(a) ORDENADO: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169 Advogado do(a) ORDENADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008 Advogado do(a) ORDENADO: FERNANDO LOPES DAVID - SP48774 Advogados do(a) ORDENADO: - SP330499, - SP329718 Advogado do(a) ORDENADO: - SP266971 Advogados do(a) ORDENADO: - SP380701, - SP153774, - SP114931 D E C I S Ã O IDs 142173661/666-150199073: Ante as ponderações e informações prestadas pelo administrador judicial e, especialmente: a) as especificidades das tratativas precedentes à contratação da empresa CIRMED; b) o ajuizamento de demanda cível pela CIMED cobrando o alegado débito por parte da Prefeitura de Embu das Artes/AMG, inclusive com pedido de sequestro das verbas públicas; c) o não cumprimento do cronograma de repasses por parte da Secretaria da Saúde de Embu de forma unilateral, com inserção de glosas nas prestações de contas, até mesmo de serviço executado; d) instituição de controladoria por iniciativa do administrador judicial para as devidas prestações de contas.
DESPACHO
D E S P A C H O
Vistos. ID 546757245: Tendo em vista a existência de incidente processual específico para a alienação dos bens, qual seja, 5005561-44.2021.4.03.6181, bem como o fato da requerente RESOLVE ter peticionado naquele feito, traslade-se as peças pertinentes destes autos para os aqueles, no quais serão decididas todas as questões suscitadas. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 AUTOR: T. R. F.
3. R., M. A. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA MATOS SILVA DE ANDRADE - SP461494 REU:
2. V.
C. D. S. J. D. S. P., M. P. F. -. P., A.
I. R. M., P. -. P. F., A.
L. B.,
C. E. B., F. F. N. G., W. P. D. S., E. P. V., F.
C. O.,
L. D. O., R. S. B. J., M. D. H., M. D. E.,
I. S. R. L., A. M. D. G. -. A., B. S. E. S. E.,
I. H. E.,
C. A. P., E. M. D. S.,
I. B. D. S. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO TAMBARA MARQUES - SP297440 ADVOGADO do(a) REU: ERICA MARQUES PANZA - SP196780-E ADVOGADO do(a) REU: ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A ADVOGADO do(a) REU: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A ADVOGADO do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP148392-A ADVOGADO do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-E ADVOGADO do(a) REU: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP242384 ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 ADVOGADO do(a) REU: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087 ADVOGADO do(a) REU: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO LOPES DAVID - SP48774 ADVOGADO do(a) REU: ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO - SP329718 ADVOGADO do(a) REU: MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO - SP330499 ADVOGADO do(a) REU: MAURO ATUI NETO - SP266971 ADVOGADO do(a) REU: JONAS MARZAGAO - SP114931 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 ADVOGADO do(a) REU: JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA - SP380701 ADVOGADO do(a) REU: ROBSON CYRILLO - SP314428 ADVOGADO do(a) REU: ABINANCI DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP447969 ADVOGADO do(a) REU: YASMIN MOTA SANTOS - SP429538 ADVOGADO do(a) REU: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292
DESPACHO
D E S P A C H O
Vistos. ID 546757245: Tendo em vista a existência de incidente processual específico para a alienação dos bens, qual seja, 5005561-44.2021.4.03.6181, bem como o fato da requerente RESOLVE ter peticionado naquele feito, traslade-se as peças pertinentes destes autos para os aqueles, no quais serão decididas todas as questões suscitadas. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
1. IDs 265815766 e 266255800: Banco Toyota formula pedido de habilitação na presente Carta de Ordem cumulado com baixa na restrição do veículo HILUX CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V D - Chassi:8AJBA3CD0L1643385, Placa: FFY3B71, renavam: 1244211963 anteriomente apreendido por decisão judicial. Contudo, verifico que a pessoa jurídica requerente teve seu pedido de restituição (5001842-20.2022.4.03.6181) julgado procedente por este Juízo, inclusive com a restituição da posse do veículo à própria requerente: Indefiro, ainda, o pedido de habilitação formulado pelo Banco Toyota, por ausência de motivos que eventualmente justificariam sua habilitação na presente medida cautelar vinculada a ação penal em curso n. 5003187-89.2020.4.03.6181, a qual tramita sob SIGILO JUDICIAL.
Qualquer questão relativa às restrições do veículo deve ser dirimida no próprio incidente de restituição de coisas apreendidas.
2. ID 267145437: Pedido de restituição e liberação de valores formulado pela defesa de FÁBIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA. Promova a secretaria a autuação em apartado e, ato contínuo, abra-se vista ao MPF. Intimem-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022.
Diante disso, não antevejo a necessidade de medidas judiciais saneadoras com relação às funções até aqui desempenhadas pelo administrador nomeado nos autos, considerando-se, ainda, os estritos limites da jurisdição criminal deste Juízo Federal. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO, LIGIA DE OLIVEIRA, RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, MUNICIPIO DE EMBU, IMPACTA SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA, ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG, BERLIN SERVICOS E SAUDE EIRELI, IMPRESSOS HOSPITALARES EIRELI Advogado do(a) ORDENADO: ERICA MARQUES PANZA - SP196780 Advogado do(a) ORDENADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogados do(a) ORDENADO: RICARDO MAMORU UENO - SP340173, SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562 Advogado do(a) ORDENADO: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 Advogados do(a) ORDENADO: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 Advogado do(a) ORDENADO: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169 Advogado do(a) ORDENADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008 Advogado do(a) ORDENADO: FERNANDO LOPES DAVID - SP48774 Advogados do(a) ORDENADO: MARCOS RODOLFO ARAUJO SA - SP409909, FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864, ARISTON PEREIRA DE SA FILHO - SP355664 Advogado do(a) ORDENADO: MAURO ATUI NETO - SP266971 Advogados do(a) ORDENADO: JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA - SP380701, ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774, JONAS MARZAGAO - SP114931 D E C I S Ã O VISTOS.
ID n.º 55214423: cuida-se de pedido de levantamento de constrição que recai sobre os bens da pessoa jurídica IMPRESSOS HOSPITALARES EIRELI, notadamente o veículo Hyundai HB20S, placa BRQ 6585 e de valores mantidos em conta bancária. ID n.º 55230768: a pessoa jurídica IMPACTA SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA. requer seja realizado o pagamento, pelo administrador judicial, dos serviços prestados à AMG. O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao levantamento da constrição que recai sobre o veículo e as contas da IMPRESSOS HOSPITALARES, pugnando, no entanto, pela manutenção da apreensão dos demais bens.
No mais, manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela IMPACTA (ID n.º 56603505).
DECIDO. Considerando que o próprio Ministério Público Federal, dominus litis, opinou favoravelmente ao pedido de levantamento da constrição que recai sobre o veículo Hyundai HB20S, placa BRQ 6585 e a conta bancária da empresa IMPRESSOS HOSPITALARES EIRELI, não entrevejo óbice ao deferimento do pedido. Quanto aos demais bens e materiais apreendidos, considerando que ainda são de interesse para as investigações, o pedido deve ser indeferido, nos termos do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
No ponto, saliento que a autoridade policial está autorizada a promover a devolução dos bens e materiais que não forem de interesse para as investigações. Quanto ao pleito da IMPACTA SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA., entendo que tal questão deve ser dirimida pelo administrador judicial, cabendo registrar que o próprio auxiliar da justiça afirmou reconhecer o débito e que está aguardando a liberação de verbas municipais para promover os pagamentos devidos (ID n.º 56412473).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela IMPRESSOS HOSPITALARES EIRELI (ID n.º 55214423), para determinar o levantamento da constrição que recai sobre o veículo Hyundai HB20S, placa BRQ 6585 e de sua conta bancária. O desbloqueio deverá ser efetivado pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Comunique-se a autoridade policial desta decisão, devendo promover todo o necessário para a restituição do veículo supra.
INDEFIRO a restituição dos materiais e demais bens apreendidos, tendo em vista que ainda são de interesse para as investigações. NÃO CONHEÇO do pedido da IMPACTA SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA. (ID n.º 55230768), porquanto trata-se de questão que refoge da seara deste Juízo Criminal. ID n.º 58047919: dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO, LIGIA DE OLIVEIRA, RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, MUNICIPIO DE EMBU, IMPACTA SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA, ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG, BERLIN SERVICOS E SAUDE EIRELI, IMPRESSOS HOSPITALARES EIRELI Advogados do(a) ORDENADO: FERNANDO CASSIANO DE SOUSA CARVALHO - SP431210, ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, GILNEY BATISTA DE MELO - SP299638 Advogado do(a) ORDENADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogados do(a) ORDENADO: RICARDO MAMORU UENO - SP340173, SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562 Advogado do(a) ORDENADO: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 Advogados do(a) ORDENADO: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 Advogado do(a) ORDENADO: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169 Advogado do(a) ORDENADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008 Advogado do(a) ORDENADO: FERNANDO LOPES DAVID - SP48774 Advogados do(a) ORDENADO: MARCOS RODOLFO ARAUJO SA - SP409909, FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864, ARISTON PEREIRA DE SA FILHO - SP355664 Advogado do(a) ORDENADO: MAURO ATUI NETO - SP266971 Advogados do(a) ORDENADO: JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA - SP380701, ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774, JONAS MARZAGAO - SP114931 D E S P A C H O IDs 55214423 e 55230768: Vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se o administrador judicial para que se manifeste sobre as alegações da IMPACTA SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA, no prazo de 03 (três) dias.. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO, LIGIA DE OLIVEIRA, RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, MUNICIPIO DE EMBU, IMPACTA SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA, ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG, BERLIN SERVICOS E SAUDE EIRELI, IMPRESSOS HOSPITALARES EIRELI Advogado do(a) ORDENADO: GILNEY BATISTA DE MELO - SP299638 Advogado do(a) ORDENADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogados do(a) ORDENADO: RICARDO MAMORU UENO - SP340173, SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562 Advogado do(a) ORDENADO: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 Advogados do(a) ORDENADO: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 Advogado do(a) ORDENADO: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169 Advogado do(a) ORDENADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008 Advogado do(a) ORDENADO: FERNANDO LOPES DAVID - SP48774 Advogados do(a) ORDENADO: MARCOS RODOLFO ARAUJO SA - SP409909, FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864, ARISTON PEREIRA DE SA FILHO - SP355664 Advogado do(a) ORDENADO: MAURO ATUI NETO - SP266971 Advogados do(a) ORDENADO: JOCICLEIA DE SOUSA FERREIRA - SP380701, ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774, JONAS MARZAGAO - SP114931 J U N T A D A Nesta data, faço juntada aos autos do protocolo SISBAJUD referente ao desbloqueio de contas da AMG (Projeto Cidadania).
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO, LIGIA DE OLIVEIRA, RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, MUNICIPIO DE EMBU, IMPACTA SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA, ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG, BERLIN SERVICOS E SAUDE EIRELI, IMPRESSOS HOSPITALARES EIRELI Advogado do(a) ORDENADO: GILNEY BATISTA DE MELO - SP299638 Advogado do(a) ORDENADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogados do(a) ORDENADO: RICARDO MAMORU UENO - SP340173, SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562 Advogado do(a) ORDENADO: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 Advogados do(a) ORDENADO: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 Advogado do(a) ORDENADO: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169 Advogado do(a) ORDENADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008 Advogado do(a) ORDENADO: FERNANDO LOPES DAVID - SP48774 Advogados do(a) ORDENADO: MARCOS RODOLFO ARAUJO SA - SP409909, FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864, ARISTON PEREIRA DE SA FILHO - SP355664 Advogado do(a) ORDENADO: - SP266971 Advogados do(a) ORDENADO: - SP380701, - SP153774, - SP114931 D E C I S Ã O VISTOS.
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO Advogado do(a) ORDENANTE: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169 ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO, LIGIA DE OLIVEIRA, RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR Advogado do(a) ORDENADO: GILNEY BATISTA DE MELO - SP299638 Advogado do(a) ORDENADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562 Advogado do(a) ORDENADO: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 Advogados do(a) ORDENADO: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 D E C I S Ã O VISTOS.
ID n.º 52335456: cuida-se de requerimento formulado pela pessoa jurídica SENATI WORK SERVIÇOS E RESTAURANTE e por LIGIA DE OLIVEIRA, os quais pleiteiam o desbloqueio dos valores mantidos na conta corrente n.º 36047-3, agência 2948, do Banco Bradesco, alegando necessidade de honrar despesas com folhas de pagamento e outros gastos com alimentos, kits de limpeza, manutenção e combustível além de custos fixo de água, luz, internet/telefone, aluguel etc.
ID n.º 52382187: igualmente, a defesa de BERLIN SERVIÇOS E SAUDE EIRELI pleiteia o desbloqueio de ativos financeiros, tendo em vista a necessidade de efetuar pagamentos de serviços que já foram prestados. ID n.º 52490715: a empresa ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE GESTÃO também apresentou requerimento de levantamento de bloqueio, alegando, em síntese, que presta serviços de gestão na área da saúde de cidades do interior Paulista; em razão do bloqueio, teria havido a paralisação de serviços essenciais da saúde, notadamente, o pagamento de médicos e entrega de materiais hospitalares, como oxigênio.
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO Advogado do(a) ORDENANTE: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169 ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO, LIGIA DE OLIVEIRA, RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR Advogado do(a) ORDENADO: GILNEY BATISTA DE MELO - SP299638 Advogado do(a) ORDENADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562 Advogado do(a) ORDENADO: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 Advogados do(a) ORDENADO: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 D E C I S Ã O VISTOS.
ID n.º 52335456: cuida-se de requerimento formulado pela pessoa jurídica SENATI WORK SERVIÇOS E RESTAURANTE e por LIGIA DE OLIVEIRA, os quais pleiteiam o desbloqueio dos valores mantidos na conta corrente n.º 36047-3, agência 2948, do Banco Bradesco, alegando necessidade de honrar despesas com folhas de pagamento e outros gastos com alimentos, kits de limpeza, manutenção e combustível além de custos fixo de água, luz, internet/telefone, aluguel etc.
ID n.º 52382187: igualmente, a defesa de BERLIN SERVIÇOS E SAUDE EIRELI pleiteia o desbloqueio de ativos financeiros, tendo em vista a necessidade de efetuar pagamentos de serviços que já foram prestados. ID n.º 52490715: a empresa ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE GESTÃO também apresentou requerimento de levantamento de bloqueio, alegando, em síntese, que presta serviços de gestão na área da saúde de cidades do interior Paulista; em razão do bloqueio, teria havido a paralisação de serviços essenciais da saúde, notadamente, o pagamento de médicos e entrega de materiais hospitalares, como oxigênio.
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO, LIGIA DE OLIVEIRA, RAUL SILVEIRA BUENO JUNIOR, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, MUNICIPIO DE EMBU, IMPACTA SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA, ASSOCIACAO METROPOLITANA DE GESTAO - AMG, BERLIN SERVICOS E SAUDE EIRELI, IMPRESSOS HOSPITALARES EIRELI Advogado do(a) ORDENADO: GILNEY BATISTA DE MELO - SP299638 Advogado do(a) ORDENADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogados do(a) ORDENADO: RICARDO MAMORU UENO - SP340173, SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562 Advogado do(a) ORDENADO: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS - SP395510 Advogados do(a) ORDENADO: JULIANA SANTOS GARCIA - SP436087, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914 Advogado do(a) ORDENADO: ARIANE DORIGON COSTA - SP185169 Advogado do(a) ORDENADO: MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008 Advogado do(a) ORDENADO: FERNANDO LOPES DAVID - SP48774 Advogados do(a) ORDENADO: MARCOS RODOLFO ARAUJO SA - SP409909, FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864, ARISTON PEREIRA DE SA FILHO - SP355664 Advogado do(a) ORDENADO: - SP266971 Advogados do(a) ORDENADO: - SP380701, - SP153774, - SP114931 D E S P A C H O ID nº 53115003: Considerando o periculum in mora já apontado por este Juízo na decisão de ID 53037450, nomeio como administrador judicial o senhor ANÍZIO COSTA CASTELO BRANCO, C.R.A.
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO Advogado do(a) ORDENADO: GILNEY BATISTA DE MELO - SP299638 Advogado do(a) ORDENADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562 D E C I S Ã O
Vistos.
1. ID 52091519/603: A Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros Polícia Federal – DELECOR formula representação visando ao deferimento de prorrogação das prisões temporárias decretadas por ocasião da deflagração da denominada OPERAÇÃO CONTÁGIO em 20/04/2021.
2. ID 52094738: A Superintendência Regional em São Paulo da DELECOR formula representação visando ao compartilhamento integral com órgãos fiscais e de controle federais, estaduais e municipais, tais como a CGU –Controladoria Geral da União, o TCU –Tribunal de Contas da União, a AGU –Advocacia Geral da União e a Receita Federal do Brasil, para as providências cabíveis no âmbito de cada um para a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas, e ainda, com fulcro no artigo 1º, §4º, V, VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 105/2001 e artigo 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, representa para que seja autorizado o afastamento do sigilo bancário e fiscal das informações, relatório se outros dados e documentos produzidos e obtidos por esses órgãos, diretamente relacionado com os fatos sob investigação, permitindo que sejam compartilhados com os órgãos da persecução penal (MPF e Polícia Federal.).
3. IDs 52060259/621 e 52056397: As defesas de Fabio Omito e Fábio Gama pedem a revogação das prisões temporárias decretas com vencimento previsto para amanhã.
4. ID 52116201: Os autos foram ao Ministério Público Federal para manifestação sobre os pedidos e representações, o qual se pronunciou inteiramente favorável ao deferimento das prorrogações das prisões temporárias e as demais representações supra.
5. ID 52125799: Petição da ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE GESTÃO declarando que o montante aproximado de R$ 400.000,00, APREENDIDO NA DATA DE HOJE, teria como destino o pagamento dos médicos plantonistas designados ao combate à COVID-19 em Hortolândia/SP no mês de maio de 2021.
6. ID 52148370: Decisões do E. STJ in limine exaradas em Habeas Corpus impetrado pelos investigados Fabio Cardoso Omito, Fábio Fortunato Nascimento Gama e Carlos Eduardo Bernardi determinam a imediata soltura dos pacientes. É o relato do necessário.
Decido. PRISÕES TEMPORÁRIAS – (PRORROGAÇÃO) Cumpra a r.
DECISÃO
LIMINAR DO E. S.T.J. expedindo-se os competentes alvarás de soltura em favor de todos os custodiados, inclusive Wellington Pires da Silva em favor do qual estendo a decisão liminar do STJ uma vez que o investigado está preso sob os mesmos fundamentos. Assim, fica prejudicada a apreciação das representações pela prorrogação das prisões temporárias, assim como de revogação das mesmas como requerem as respectivas defesas.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura e respectivas anotações no BNMP. REPRESENTAÇÃO DE AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIOS E FISCAL E COMPARTILHMENTO DE PROVAS ID 52094738: A Superintendência Regional em São Paulo da DELECOR formula representação visando ao compartilhamento integral de provas com órgãos fiscais e de controle como a CGU –Controladoria Geral da União, o TCU –Tribunal de Contas da União, e a Receita Federal do Brasil e, ainda, representa para que seja autorizado o afastamento do sigilo bancário e fiscal das informações, relatório se outros dados e documentos produzidos e obtidos por esses órgãos, permitindo que sejam compartilhados com os órgãos da persecução penal (MPF e Polícia Federal.).
Com efeito, a medida ora pleiteada visa à robustecer o conjunto probatório já existente. Ressalte-se que apesar dos sigilos BANCÁRIO E FISCAL encontrarem-se acobertados pelo direito à intimidade consagrado na Carta Magna, tal direito individual não é incontrastável e absoluto perante a existência de práticas delituosas. O direito assegurado pela Constituição Federal não pode dar azo a fatos que ofendem as leis e aos preceitos do direito e da moral da sociedade, consoante precedentes do E.
STJ. Ainda, deve ser considerado que o afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados é uma medida investigativa que não constrange profundamente os investigados, eis que não possui natureza coatora. Assim sendo, a medida requerida é imprescindível à continuidade das investigações, bem como para o descobrimento da verdade real. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 1.º, § 4.º, V e VIII, da Lei Complementar nº 105/2001 e art. 198, § 1.º, I, do Código Tributário Nacional, DECRETO a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados Fabio Cardoso Omito - CPF: 356.***.***-08, Fábio Fortunato Nascimento Gama - 251.***.***-05, Wellington Pires da Silva - CPF: 282.***.***-13, Carlos Eduardo Bernardi - CPF: 221.***.***-32 e Elaene Pereira Vieira - CPF: 245.***.***-35 para autorizar o compartilhamento de todas as informações e dados que foram ou ainda serão obtidos durante a investigação criminal, ainda que obtidos em cumprimento de medidas judiciais, com órgãos fiscais e de controle, das esferas federais, estaduais e municipais, tais como a CGU –Controladoria Geral da União, o TCU –Tribunal de Contas da União e a Receita Federal do Brasil, à exceção da a AGU –Advocacia Geral da União, nos termos da manifestação ministerial, para as providências cabíveis no âmbito de cada um para a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas.
Da mesma forma autorizo o afastamento do sigilo bancário e fiscal das informações, relatórios e outros dados e documentos produzidos e obtidos por esses órgãos, diretamente relacionado com os fatos sob investigação, permitindo que sejam compartilhados com os órgãos da persecução penal (MPF e Polícia Federal.). Todos os documentos deverão ser enviados diretamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com sede na Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação, São Paulo - SP, CEP 01307-002, aos cuidados da PROCURADOR DA REPÚBLICA, Thiago Lemos de Andrade ou seu substituto legal.
A presente decisão servirá como ofício, cujas requisições deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias. ID 52125799: Rejeito a alegação de afronta a decisão do TRF-3, sob fundamento da continuidade do serviço e o princípio da probidade e da eficiência da Administração Pública. Trata-se de simples petição desacompanhada de qualquer documento anexo apto a comprovar minimamente a origem do dinheiro e tampouco a vinculação com órgãos das administrações públicas da saúde municipal, estadual ou federal.
Ademais não parece crível a versão de pagamento em espécies a profissionais médicos, cuja empresa contratada administraria normalmente esses pagamentos por via do sistema bancário. Inobstante as ponderações supra, abra-se vista ao MPF sobre a petição da ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE GESTÃO declarando que o montante aproximado de R$ 400.000,00, apreendido na data de hoje, teria como destino o pagamento dos médicos plantonistas designados ao combate à COVID-19 em Hortolândia/SP no mês de maio de 2021.
Intimem-se.
Cumpra-se e expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (Documento assinado digitalmente)
CARTA DE ORDEM CRIMINAL (335) Nº 5001645-02.2021.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo ORDENANTE: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO ORDENADO: 2ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, ANDRE LUIZ BARBIERI, CARLOS EDUARDO BERNARDI, FABIO FORTUNATO NASCIMENTO GAMA, WELLINGTON PIRES DA SILVA, ELAENE PEREIRA VIEIRA, FABIO CARDOSO OMITO Advogado do(a) ORDENADO: GILNEY BATISTA DE MELO - SP299638 Advogado do(a) ORDENADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 Advogado do(a) ORDENADO: SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562 D E C I S Ã O ID 48303069 : o Departamento da Polícia Federal requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão sob o fundamento de que novas diligências promovidas em endereço relacionado com a Associação Metropolitana de Gestão – AMG pela real possibilidade de haver documentos do interesse da investigação.
O Ministério Público Federal ratificou parcialmente a representação para somente um dos locais apontados na representação (sala 16-A do centro comercial). A defesa do investigado Fábio Cardoso Omito (ID 52056397) apresentou objeções ao deferimento da medida cautelar de busca e apreensão sob o fundamento da representação ter como base uma denúncia anônima, o caráter surpresa ter se esvaziado com a publicidade da representação e, ainda, pediu a revogação do decreto de prisão temporária.
Em complementação à representação o DPF juntou um vídeo CFTV (22/04/21 às 12h39 – ID 52059668), obtido pela Polícia Federal, demostrando pessoa não identificada saindo com pacote de sala ocupada pela AMG. A defesa de Fábio Fortunato N. Gama pede a imediata revogação do decreto prisional do investigado sob o fundamento de que restam esvaziados os motivos para a manutenção da prisão temporária. É o relato do necessário.
Decido. Cuida-se de representação para realização de buscas em duas salas situadas no mesmo centro comercial em que a AMG mantém escritório, o qual foi objeto da recém deflagrada Operação Contágio. A autoridade policial diz ter recebido informação e gravações em vídeo de que revelam que nas salas 16-A e 306-B pessoas vinculadas à AMG estariam "fazendo uma movimentação suspeita de documentos". Diligências preliminares revelaram que NILSON DE ALMEIDA CRUZ JUNIOR se encontrava na sala 16-A, o qual foi citado pelo presidente da AMG em depoimento como o responsável pelas finanças da entidade.
ID n.º 52335456: cuida-se de requerimento formulado pela pessoa jurídica SENATI WORK SERVIÇOS E RESTAURANTE e por LIGIA DE OLIVEIRA, os quais pleiteiam o desbloqueio dos valores mantidos na conta corrente n.º 36047-3, agência 2948, do Banco Bradesco, alegando necessidade de honrar despesas com folhas de pagamento e outros gastos com alimentos, kits de limpeza, manutenção e combustível, além de custos fixo de água, luz, internet/telefone, aluguel etc.
DECIDO. Considerando a informação prestada pelo Administrador Judicial (ID n.º 53492674), o qual afirma que a empresa SENATI WORK SERVIÇOS E RESTAURANTE é responsável pelo fornecimento de refeições nos projetos da AMG (prestação de serviços de saúde aos municípios contratantes), e tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público Federal (ID n.º 53903612), entendo ser caso de deferimento do pedido de desbloqueio.
Compete registrar que os indícios apresentados pela autoridade policial, nos autos n.º 5004135-31.2020.4.03.6181, eram, sob a ótica deste Juízo, insuficientes para a conclusão de que a SENATI era empresa inexistente, tendo em vista que o único elemento teria respaldo no fato de a sócia LIGIA DE OLIVEIRA estar cadastrada em programas sociais do Governo Federal. Assim, a despeito da possibilidade de superfaturamento do contrato, o administrador judicial verificou a existência da empresa e que o serviço é, de fato, prestado.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa de SENATI WORK SERVIÇOS E RESTAURANTE e determino o desbloqueio de suas contas, o que será viabilizado via SISBAJUD. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta
Subsidiariamente, requer a nomeação de alguém de confiança do Juízo para direcionar os valores apreendidos para o pagamento de débitos inerentes à manutenção da saúde pública. O pedido da AMG foi reiterado pelas petições ID’s n.º 52494609, 52495949 e 52921074, oportunidade em que alegou colapso da saúde pública dos entes municipais a quem presta serviço. O pedido de desbloqueio de contas da AMG foi reforçado pelas petições apresentadas pelos Municípios de Embu das Artes (ID n.º 52612308) e de Hortolândia (ID n.º 52989964).
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente aos pedidos de desbloqueio, ao argumento de que não comprovada a procedência lícita dos valores. Outrossim, requereu a notificação da autoridade policial para que providenciasse o espelhamento dos HD’s em favor dos interessados (ID n.º 53004425). Por fim, a empresa IMPACTA SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA. apresentou pedido de liberação de valores bloqueados, alegando necessidade de pagamento de despesas com funcionários (ID n.º 53014062).
DECIDO. Consoante consignado por este Juízo, nos autos originários (5004135-31.2020.4.03.6181), não foram realizadas diligências com o escopo de esclarecer se os serviços de saúde contratados pelos municípios estavam ou não sendo executados pela AMG. A AMG apresentou diversos comprovantes e notas fiscais que, a priori, demonstrariam a efetiva prestação de serviços na área da saúde aos entes públicos.
No entanto, como contraponto, no curso das diligências de busca e apreensão, a autoridade policial arrecadou quase R$ 500 mil reais em espécie na sede da empresa, corroborando os indícios de possível superfaturamento e desvio de dinheiro público. Nessa senda, o pedido de desbloqueio não merece prosperar, face ao temor, fundado em indícios concretos, de que os recursos públicos não serão totalmente empregados na área da saúde, já que, ao que parece, parcela não desprezível desse dinheiro estaria sendo desviada.
Contudo, é certo que a prestação de serviços não deve ser descontinuada, inclusive diante do agravamento causado pela Pandemia do coronavírus, que vem superlotando hospitais, sendo necessária a entrega urgente de materiais e equipamentos essenciais e a devida prestação de atendimento médico. Tal situação foi absolutamente ignorada na manifestação ministerial, sendo descabida a alegação de não comprovação da proveniência lícita dos valores; isso porque a suposta ilicitude estaria justamente no desvio dos valores, sendo legítimo o pagamento de serviços e bens contratados em favor dos Municípios vítimas, ainda que posteriormente seja objeto de apuração eventual sobrepreço.
Assim, face ao periculum in mora, devidamente demonstrado pelo requerente, acolho o pedido subsidiário da defesa para que seja nomeado, com a máxima urgência, administrador judicial, para atuar de forma interina, nos termos do artigo 5º da Lei 9.613/98, na administração dos bens sequestrados da AMG, de modo a honrar os compromissos necessários para a manutenção dos serviços de saúde prestados. Considerando que o sistema AJG da Justiça Federal não dispõe de administrador judicial cadastrado e que não há tempo hábil, no momento, para que sejam adotados os procedimentos para escolha do administrador pelo Juízo conforme os ditames do Acordo de Cooperação Técnica CFA/SENAD/MJSP/2020, providencie a Secretaria, imediatamente, contato com administradores, eventualmente, já indicados a outras Varas deste Fórum pelo CFA ou com algum dos administrares cadastrados junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme disponibilizado no link: www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica.
O administrador judicial atuará de forma interina e deverá ser remunerado pela própria empresa AMG, por analogia ao disposto no art. 25 da Lei n.º 11.101/2005, a ser fixada oportunamente por este Juízo, até que se formalize a nomeação de administrador definitivo junto ao Conselho Federal de Administração, nos termos do acordo de Cooperação Técnica CFA/SENAD/MJSP/2020. Após a nomeação, venham os autos conclusos para início da formalização de nomeação de administrador definitivo e para a apreciação dos demais pedidos de desbloqueio.
A autoridade policial está autorizada a realizar o espelhamento dos HD’s apreendidos em favor dos investigados, ficando às expensas destes a apresentação de mídia compatível para tanto. Comunique-se por e-mail. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta
Subsidiariamente, requer a nomeação de alguém de confiança do Juízo para direcionar os valores apreendidos para o pagamento de débitos inerentes à manutenção da saúde pública. O pedido da AMG foi reiterado pelas petições ID’s n.º 52494609, 52495949 e 52921074, oportunidade em que alegou colapso da saúde pública dos entes municipais a quem presta serviço. O pedido de desbloqueio de contas da AMG foi reforçado pelas petições apresentadas pelos Municípios de Embu das Artes (ID n.º 52612308) e de Hortolândia (ID n.º 52989964).
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente aos pedidos de desbloqueio, ao argumento de que não comprovada a procedência lícita dos valores. Outrossim, requereu a notificação da autoridade policial para que providenciasse o espelhamento dos HD’s em favor dos interessados (ID n.º 53004425). Por fim, a empresa IMPACTA SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA. apresentou pedido de liberação de valores bloqueados, alegando necessidade de pagamento de despesas com funcionários (ID n.º 53014062).
DECIDO. Consoante consignado por este Juízo, nos autos originários (5004135-31.2020.4.03.6181), não foram realizadas diligências com o escopo de esclarecer se os serviços de saúde contratados pelos municípios estavam ou não sendo executados pela AMG. A AMG apresentou diversos comprovantes e notas fiscais que, a priori, demonstrariam a efetiva prestação de serviços na área da saúde aos entes públicos.
No entanto, como contraponto, no curso das diligências de busca e apreensão, a autoridade policial arrecadou quase R$ 500 mil reais em espécie na sede da empresa, corroborando os indícios de possível superfaturamento e desvio de dinheiro público. Nessa senda, o pedido de desbloqueio não merece prosperar, face ao temor, fundado em indícios concretos, de que os recursos públicos não serão totalmente empregados na área da saúde, já que, ao que parece, parcela não desprezível desse dinheiro estaria sendo desviada.
Contudo, é certo que a prestação de serviços não deve ser descontinuada, inclusive diante do agravamento causado pela Pandemia do coronavírus, que vem superlotando hospitais, sendo necessária a entrega urgente de materiais e equipamentos essenciais e a devida prestação de atendimento médico. Tal situação foi absolutamente ignorada na manifestação ministerial, sendo descabida a alegação de não comprovação da proveniência lícita dos valores; isso porque a suposta ilicitude estaria justamente no desvio dos valores, sendo legítimo o pagamento de serviços e bens contratados em favor dos Municípios vítimas, ainda que posteriormente seja objeto de apuração eventual sobrepreço.
Assim, face ao periculum in mora, devidamente demonstrado pelo requerente, acolho o pedido subsidiário da defesa para que seja nomeado, com a máxima urgência, administrador judicial, para atuar de forma interina, nos termos do artigo 5º da Lei 9.613/98, na administração dos bens sequestrados da AMG, de modo a honrar os compromissos necessários para a manutenção dos serviços de saúde prestados. Considerando que o sistema AJG da Justiça Federal não dispõe de administrador judicial cadastrado e que não há tempo hábil, no momento, para que sejam adotados os procedimentos para escolha do administrador pelo Juízo conforme os ditames do Acordo de Cooperação Técnica CFA/SENAD/MJSP/2020, providencie a Secretaria, imediatamente, contato com administradores, eventualmente, já indicados a outras Varas deste Fórum pelo CFA ou com algum dos administrares cadastrados junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme disponibilizado no link: www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica.
O administrador judicial atuará de forma interina e deverá ser remunerado pela própria empresa AMG, por analogia ao disposto no art. 25 da Lei n.º 11.101/2005, a ser fixada oportunamente por este Juízo, até que se formalize a nomeação de administrador definitivo junto ao Conselho Federal de Administração, nos termos do acordo de Cooperação Técnica CFA/SENAD/MJSP/2020. Após a nomeação, venham os autos conclusos para início da formalização de nomeação de administrador definitivo e para a apreciação dos demais pedidos de desbloqueio.
A autoridade policial está autorizada a realizar o espelhamento dos HD’s apreendidos em favor dos investigados, ficando às expensas destes a apresentação de mídia compatível para tanto. Comunique-se por e-mail. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta
Nº 66.199 (contatos: 11-3131-3278 e 11-94030-3027 - E-mails: [email protected] ou www.cajesp.com.br), o qual atuará de forma interina, até que se formalize a nomeação de administrador definitivo, nos termos do acordo de Cooperação Técnica CFA/SENAD/MJSP/2020. O administrador deverá prestar termo de compromisso, a ser enviado ao e-mail da serventia do Juízo, bem como prestar informações nos termos do artigo 6º, II, da Lei 9.613/98, as quais se darão de forma semanal neste período inicial, considerando a relevância dos serviços de saúde prestados pela AMG e a pandemia do coronavírus.
A remuneração será fixada oportunamente por este Juízo, nos termos da decisão proferida no ID 53037450, bem como nos termos do disposto no artigo 6º, I, da Lei 9.613/98. Encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão, por e-mail, para intimação do administrador ora nomeado, devendo o mesmo entrar em contato o mais breve possível com a administração da AMG - ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE GESTÃO.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. MICHELLE CAMINI MICKELBERG Juíza Federal Substituta (Documento assinado digitalmente)
O MPF ponderou que no dia 19 de abril de 2021, NILSON se encontrou com WELLINGTON PIRES DA SILVA nesse mesmo centro comercial para receber dinheiro em espécie, o que revelaria uma conexão com os fatos supostamente delituosos em fase apuração. Ademais, na data de hoje, NILSON deixou o centro comercial carregando uma sacola cheia provavelmente de documentos (ID 52059668). Registro que a presente representação foi deliberadamente formulada nos presentes autos pela autoridade policial, a qual estava plenamente ciente da revogação do sigilo dos autos, logo após as audiências de custódia realizadas por este juízo na data de ontem na sede do próprio Departamento de Polícia Federal.
Diante a publicidade da representação, a defesa de Fabio Omito formula pedido de indeferimento da medida cautelar. Sustenta que se trata de denúncia anônima e o caráter surpresa restaria esfacelado. A medida deve ser deferida nos termos da manifestação formulada pelo representante do Ministério Público Federal. Com efeito, não se trata de representação inicial feita com exclusivo fundamento em denúncia anônima como quer fazer crer a defesa do investigado Fabio Omito.
Trata-se de representação complementar em que a autoridade policial instrui o pedido com elementos materiais (vídeo CFTV da data de hoje, 22/04/21 às 12h39 – ID 52059668), obtido pela Polícia Federal, mostrando pessoa não identificada saindo com pacote de sala ocupada pela AMG na data de hoje, vale dizer, local em que a AMG mantém escritório objeto de recém busca efetivada na deflagração da Operação Contágio.
Tampouco vislumbro seja hipótese de aplicação da novel redação dada ao parágrafo 3º do artigo 282 do CPP (contraditório) por evidente perigo de ineficácia da medida, uma vez presentes os elementos do caso concreto justificadores dessa medida excepcional. Muito embora tenha se tornado pública a medida, pois se protelada a ação policial para momento posterior poderia tornar ineficaz a medida assecuratória ora representada.
Diante do exposto, defiro parcialmente a representação para determinar a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO na sala 16-A, do centro comercial situado na Rua Gen. Fernando
V. C. Albuquerque, nº 80, Granja Viana, Cotia-SP. Ato contínuo, remetam-se os autos, com urgência ao MPF para que se manifeste sobre os pedidos de revogação das prisões temporárias formulados pelas defesas de Fabio Omito e Fábio Gama. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA ROCHA Juíza Federal (Documento assinado digitalmente)