Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Ato ordinatório
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2024
Redistribuição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001645-02.2023.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AVEC VERRE DESIGN PRODUTOS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312 D E S P A C H O Nos termos do artigo 922 do CPC/2015, suspendo o curso da presente execução em razão da existência de acordo de parcelamento do débito noticiado pela Exequente.
Mantenho, nos termos da lei, toda e qualquer constrição já levada a efeito nestes autos, anterior à formalização do parcelamento, conforme tese fixada pelo
C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 1.012. Remetam-se os autos ao arquivo por sobrestamento, sem baixa. Independentemente de pedido de nova vista, anoto que somente serão desarquivados os autos quando houver a informação do adimplemento total da convenção firmada entre as partes ou seu descumprimento. Int. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 29 de abril de 2025.
Mero expediente
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001645-02.2023.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AVEC VERRE DESIGN PRODUTOS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312
DESPACHO
ID 290009584: Diante da recusa da exequente, indefiro o requerido, tendo em vista que os bens indicados não obedecem à ordem legal. Defiro o pedido da exequente e SUSPENDO o curso da execução, arquivando-se os autos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo às partes requerer seu prosseguimento, se o caso. Reiterações do pedido de suspensão ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
Remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados. Tendo em vista que a medida se faz a requerimento da exequente, e que ela se deu como ciente da decisão, desnecessária sua intimação, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
Intime-se, se for o caso. Santo André, 2 de fevereiro de 2024.
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001645-02.2023.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AVEC VERRE DESIGN PRODUTOS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIELA LOUZADA MOLLO - SP317848 D E S P A C H O ID 286306404: Por ora, relacione a executada, expressamente, os bens indicados à penhora, em sua manifestação, no prazo de 10 dias.
Int. SANTO ANDRÉ, 18 de maio de 2023.
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição