Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001647-92.2024.4.03.6301 RECORRENTE: B. D. S. A. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247-A RECORRIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s). São Paulo, 14 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001647-92.2024.4.03.6301 RECORRENTE: B. D. S. A. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247-A RECORRIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. INTIMAÇÃO Considerando a decisão proferida, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 7 de outubro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001647-92.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: B. D. S. A. P. REPRESENTANTE: J. D. D. S. Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por B. D. S. A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual objetiva a condenação da autarquia ré à concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, na qualidade de deficiente. Citado, o INSS contestou.
É o relatório.
Decido. Analiso primeiramente as preliminares. Afasto a alegação de prescrição quinquenal arguida pelo réu. Com efeito, a parte autora não pede prestações em período superior ao quinquênio de forma que não restou superado o lustro legal. No tocante à preliminar de prescrição total também deve igualmente ser afastada. Com efeito no Tema n° 57 da TNU restou assentado que não ocorre prescrição do fundo de direito quando, entre o cancelamento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, decorrem mais de 5 anos.
No mérito. De acordo com a Lei nº 8.742/93: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) § 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela , de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela , de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela , de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela , de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela , de 30.11.1998). § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela , de 2015) §
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal UILTON REINA CECATO Secretário(a): ANDREA HITOS FERREIRA Relator: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP Processo nº 5001647-92.2024.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: B.
D. S. A. P. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 01/07/2025, proferiu a seguinte decisão: "decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: CLECIO BRASCHI, UILTON REINA CECATO e ALEXANDRE CASSETTARI. São Paulo, 1 de julho de 2025. ANDREA HITOS FERREIRA Secretário(a) da Sessão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001647-92.2024.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: B. D. S. A. P. Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 01 de julho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: JUIZ FEDERAL UILTON REINA CECATO Secretário(a): ROBERTA MENDES FREIRE DE OLIVEIRA Relator: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP Processo nº 5001647-92.2024.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: B.
D. S. A. P. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/03/2025, proferiu a seguinte decisão: "decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: UILTON REINA CECATO, CLÉCIO BRASCHI e ALEXANDRE CASSETTARI São Paulo, 19 de março de 2025. ROBERTA MENDES FREIRE DE OLIVEIRA Secretário(a) da Sessão
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Por sua vez, a Lei 10.741, de 01.10.2003, dispõe: “Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.” Como se vê, a teor do art. 20 da Lei 8.742/93 tem direito ao benefício assistencial a pessoa que provar, cumulativamente, que: (A) Tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (B) Não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar; desse modo, excluem-se os irmãos casados e os filhos e enteados casados, desde que não vivam sob o mesmo teto. (C) Não acumula qualquer outro benefício, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
No caso presente, não estão preenchidos todos os pressupostos. O laudo elaborado por médico perito concluiu pela presença de deficiência em razão de paralisia cerebral com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. Com efeito destaco a conclusão do laudo em ID n° 331089572: Discussão O exame clínico é compatível com a queixa apresentada. Trata-se periciando que apresenta Paralisia Cerebral com Atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor, submetido a acompanhamento especializado multidisciplinar, evoluindo com melhora gradual e progressiva, mas ainda causando déficit motor e cognitivo, o que, no momento, o incapacita totalmente de exercer qualquer atividade da vida independente, entretanto, é possível haver progressão da melhora neurológica, mediante a manutenção do tratamento medicamentoso e da terapia multidisciplinar.
A doença epiléptica não está comprovada por eletroencefalograma ou qualquer outro exame relacionado a área neurologia, está sendo adequadamente tratada, não está caracterizada como epilepsia de difícil controle e não é atual causa de incapacidade para as atividades da vida independente. Ressalto que as alterações apresentadas justificam o quadro apresentado sendo dependente de terceiros para realização de suas atividades diárias.
Conclusão Concluo que o periciando (a) apresenta quadro compatível com Paralisia Cerebral e Atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor, que o incapacita para exercer as atividades rotineiras da vida diária. A lei orgânica de assistência social (LOAS) garante benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Neste caso, a pessoa portadora de deficiência é definida como aquela que em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, esteja incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
De acordo com as informações relatadas, os documentos médicos apresentados e os dados obtidos ao exame físico, constato que o periciando (a): - Apresenta Paralisia Cerebral e Atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor. Considerando–se a doença diagnosticada, bem como, a sua evolução e o seu prognóstico, fica caracterizada incapacidade para realizar todas as atividades da vida diária, impeditiva de vida independente, necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades como higiene pessoal, vestir-se, escrita e comunicação interpessoal.
De acordo com os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, o periciando se enquadra nos critérios médicos como portador de deficiência (Anexo 1). CONCLUSÃO: - CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. - CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA A VIDA INDEPENDENTE. - CARACTERIZADA COMO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (DECRETO Nº 3.298/99).
Relativamente à hipossuficiência econômica, o estudo socioeconômico realizado em 29/05/2024 informa que o grupo familiar da parte autora é composto por ela, sua genitora J. D. D. S. e irmão Gabriel da Silva Batista de 16 anos. A genitora do autor trabalha formalmente, exercendo atividade laborativa no período das 8h30 às 14h30 com renda de R$2.241,86. O autor, por sua vez, frequenta instituição educacional, sendo que seu deslocamento até a entidade é através de transporte escolar gratuito.
O genitor do autor contribui com fraldas e medicação. Da análise per capita, em virtude da presença de somente três pessoas no grupo familiar a renda per capita é de R$747,28. Portanto, a renda per capita familiar é superior a ¼ do salário mínimo. No que tange as condições de moradia embora tenha sido destacado que se trata de imóvel alugado, trata-se de local em regular estado de conservação, bom estado de higiene, móveis regulares.
Tenho que a renda familiar supera consideravelmente o limite previsto em lei. Assim, havendo aparente capacidade econômica da genitora, somado ao fato de que a parte autora possui genitor vivo e apto a lhe prestar alimentos, além da assistência que já presta atualmente, o Estado não pode ser chamado nesse caso para complementar a renda. A intervenção Estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os arts. 1.694 e seguintes do novo Código Civil, a tratarem do direito a alimentos.
É certo que cabe ao Estado, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa, a busca da erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais, no entanto, há que se ter presente em tais casos que as dificuldades financeiras porventura enfrentadas pelo cidadão não são objeto do benefício requerido, vale dizer, que o suporte estatal não prevê trazer maior conforto à requerente e sim suprir sua falta.
O caráter social do benefício busca aliviar de certa forma o grau de penúria em que se encontram os seus beneficiários, provendo o cidadão, na condição de deficiente, das condições mínimas de sobrevivência que efetivamente não possui, não visando completá-la ou dar-lhe um “plus”. Portanto, não há elementos suficientes de desamparo econômico do autor, de maneira que não faz jus ao deferimento do benefício assistencial pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Intime-se o Ministério Público Federal, dando vistas da presente decisão, nos termos do art. 75 da Lei 10.741/2003.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001647-92.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: B. D. S. A. P. REPRESENTANTE: J. D. D. S. Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 26 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001647-92.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: B. D. S. A. P. REPRESENTANTE: J. D. D. S. Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 02/07/2024 às 15h00min - BECHARA MATTAR NETO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Da perícia social: Fica designado o dia 01/07/2024 - ROSANGELA CRISTINA LOPES ALVARES - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias.
Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar. Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Por fim, também com fundamento no art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia social será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito assistente social no dobro valor máximo previsto na tabela vigente.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001647-92.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: B. D. S. A. P. REPRESENTANTE: J. D. D. S. Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO COELHO MARTINS - SP417247, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.