Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001647-92.2026.4.03.6343 AUTOR: MERCIA CRISTINA DE LIMA NERI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que MERCIA CRISTINA DE LIMA NERI pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o requerimento do benefício por incapacidade temporária. Alega redução da capacidade laboral em razão de sequela de acidente sofrido em 27.12.24. Na r. decisão proferida em 15.06.26 (ID 588565560), determinou-se à parte autora a apresentação de comprovante de endereço e documentos médicos recentes.
Em manifestação protocolada em 07.07.26 (ID 592762390-592762393), a parte autora juntou somente o comprovante de endereço. Verifica-se que a parte autora intimada para emendar a inicial não cumpriu a determinação judicial na integralidade, uma vez que não apresentados documentos médicos que demonstrem as alegadas sequelas após a consolidação das lesões ou manutenção da incapacidade após a cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente, já que juntados somente atestados médicos da época do acidente na petição inicial (ID 586973282-586973284).
Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada para o regular seguimento do feito, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, § 3º, CPC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Mauá, SP, data do sistema. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001647-92.2026.4.03.6343 AUTOR: MERCIA CRISTINA DE LIMA NERI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício por incapacidade (NB 718.518.259-0; DER 30/12/2024). É o breve relato.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Indefiro o pedido de ofício à empregadora (fls 13, ponto c), da inicial), uma vez que compete a parte autora instruir os autos com os documentos que entender indispensáveis à prova do alegado na inicial (art. 320, CPC), à luz de que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Somente no caso em que comprovada a postulação junto à empregadora, e a recusa ou demora na entrega da documentação, é que se justifica a intervenção judicial.
Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e datado, sendo contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado a 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Destaco que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação.
No mesmo prazo, colacione documentos médicos recentes (laudo/relatório recente), contendo o(s) respectivo(s) CID(s) e CRM, carimbo e assinatura do(s) médico(s). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal