Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001650-20.2025.4.03.6331 RELATOR(A): RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO CARLOS SOARES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer a natureza remuneratória dos valores de auxílio-alimentação/refeição recebidos pela parte autora, com fundamento no Tema 244 da TNU, bem como a revisar o benefício, com recomposição dos salários de contribuição a partir de julho/1994, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na DER da revisão 17/02/2025, sob o fundamento de que a documentação comprobatória (fichas financeiras) somente foi apresentada nessa oportunidade, e não no requerimento administrativo original de concessão do benefício.
Em seu recurso a parte ré requer a reforma da sentença, sustentando a improcedência do pedido em razão da natureza indenizatória da verba e a impossibilidade de majoração do benefício sem prévia fonte de custeio e previsão legislativa. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, no cálculo da RMI, de valores pagos a título de auxílio-alimentação, para fins de revisão de benefício previdenciário. No caso em exame, a sentença decidiu a lide sob os seguintes fundamentos (ID 359079928): [...] A controvérsia cinge-se a verificar se os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação/auxílio-refeição (vale-alimentação/vale-refeição), no período considerado para o cálculo do benefício (PBC a partir de julho/1994), integram o salário de contribuição e, por consequência, devem ser incluídos na memória de cálculo do benefício, com repercussão na RMI.
A prova documental colacionada (com destaque para as fichas financeiras do empregador e documentos do processo administrativo de revisão) é idônea para demonstrar o pagamento habitual das rubricas de alimentação/refeição, evidenciando que o INSS, quando da concessão, não as computou nos salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício. A questão encontra solução no entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização, sintetizado no Tema 244 da TNU, construída precisamente para dirimir controvérsias reiteradas sobre a natureza remuneratória do auxílio-alimentação e seus reflexos previdenciários.
Conforme a orientação consolidada no âmbito da TNU (Tema 244), o auxílio-alimentação, quando pago de forma habitual e em pecúnia (e, para determinados períodos e conformações, também por meio de vale/tíquete/cartão), possui natureza salarial, integra a remuneração do trabalhador e deve compor o salário de contribuição, repercutindo no cálculo da RMI do benefício. Assim, não procede a tese defensiva do INSS de que o auxílio-alimentação/refeição, por si só, seria sempre indenizatório.
O regime jurídico previdenciário é eminentemente contributivo e vinculado à remuneração (Lei 8.212/91, art. 28; Lei 8.213/91), de modo que parcelas pagas habitualmente e com feição de retribuição pelo trabalho devem compor a base de cálculo, inclusive para evitar distorção na apuração do salário de benefício. A documentação demonstra a percepção reiterada da verba, o que afasta o caráter meramente eventual/indenizatório e reforça o traço remuneratório, nos termos do entendimento uniformizado.
Outrossim, ainda que se alegue finalidade de custeio de alimentação, o ponto relevante, para fins previdenciários, é o enquadramento como parcela integrante da remuneração para composição do salário de contribuição, conforme a ratio do Tema 244/TNU. Vale dizer, na presença de pagamento habitual e documentalmente comprovado, a qualificação jurídica conferida pelo empregador ou pelo INSS não pode prevalecer sobre a realidade do pagamento e seus efeitos previdenciários, sob pena de se fragilizar a proteção do segurado e o equilíbrio do cálculo do benefício.
Logo, reconhece-se que o auxílio-alimentação/refeição percebido pela parte autora, tal como comprovado, deve ser integrado aos salários de contribuição considerados na apuração do salário de benefício. Por fim, conforme delineado, as fichas financeiras que comprovam, de modo robusto, o recebimento do auxílio-alimentação/refeição e permitem a recomposição dos salários de contribuição foram apresentadas no procedimento administrativo de revisão, e não no procedimento administrativo de concessão do benefício.
Nessa moldura, aplica-se a racionalidade firmada no Tema 1124 do STJ: quando o reconhecimento/revisão depende de prova não submetida ao crivo administrativo, os efeitos financeiros podem ser limitados; porém, quando a prova é levada ao INSS no requerimento administrativo pertinente, a Autarquia passa a ter ciência e possibilidade de decidir corretamente desde então, fazendo-se cabível a fixação do termo inicial na DER do pedido de revisão.
Portanto, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo de revisão, em 17/02/2025, conforme ID 361287610.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR que os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação/auxílio-refeição (vale-alimentação/vale-refeição), comprovados nos autos, integram o salário de contribuição, nos termos da tese firmada no Tema 244/TNU; CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício da parte autora (NB 194.273.091-5), com recomposição dos salários de contribuição considerados na memória de cálculo do benefício nas competências posteriores a julho/1994, mediante a inclusão das parcelas de auxílio-alimentação/refeição comprovadas, apurando-se a nova RMI e implantando-se a renda revisada; CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão (17/02/2025), uma vez que a documentação comprobatória (fichas financeiras) foi apresentada nessa oportunidade; Determinar que as diferenças sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a disciplina aplicável após a EC 113/2021, no que couber. (...)”.
Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos, bem como com a orientação da jurisprudência. A respeito do tema, confira-se a Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.” Outrossim, ao analisar o Tema 244 Representativo de Controvérsia e Precedente Relevante, a TNU fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” No caso em apreço, a parte autora apresentou fichas financeiras emitidas pela ex-empregadora Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ID 359079813) e o relatório de rubricas por período (ID 359079815), referente aos períodos de 1992 a 2021.
Denota-se pelos documentos apresentados que no período objeto dos presentes autos, os benefícios concedidos foram fornecidos através de cesta básica, vale alimentação e vale refeição, tendo a empregadora indicado que "em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia" (ID 359079815). Em outras palavras, examinando as fichas financeiras acostadas ao processo, verifica-se que a parte autora recebeu a rubrica atinente ao pagamento de cesta básica, vale alimentação e vale refeição, o que afasta o entendimento de que teria sido in natura, caso em que corresponderia à hipótese em que o empregado recebeu os alimentos em si, a exemplo de uma cesta básica fornecida com alimentos próprios, o que não ocorreu.
No presente caso, verifico que a parte autora pleiteou a inclusão no período de cálculo do benefício dos valores recebidos a título de vale-alimentação a partir de julho/1994 até a data da aposentadoria NB 194.273.091-5, com DER em 05/07/2019. No entanto, o pedido somente pode ser acolhido até o início da vigência da Lei nº 13.416/2017, ou seja, em 10/11/2017, pois, a partir de então, o item II, do Tema nº 244, da TNU, exige que o pagamento da rubrica em questão seja feito em pecúnia, o que não ocorreu no presente caso.
A sentença de origem não realizou o recorte temporal dos períodos passíveis de inclusão no período básico de cálculo - PBC, à luz do Tema nº 244, da TNU, especialmente diante do fato de não haver prova do pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia após 10/11/2017. Assim, em havendo o recebimento de valores a título de vale alimentação, há a necessidade de inclusão dos valores na base de incidência das contribuições previdenciárias, no período de 07/1994 a 10/2017, com reflexo no cálculo do benefício, como restou consignado no precedente da TNU.
Compartilhando de semelhante entendimento, julgados das Turmas Recursais desta Seção Judiciária de São Paulo: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. PAGAMENTO HABITUAL DE VALE-ALIMENTAÇÃO COM DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO IN NATURA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA TESE I DO TEMA 244/TNU: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE OU POR MEIO DE VALE/CARTÃO/TÍQUETE, ANTES DE 11/11/2017, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REFLETE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA INSCRIÇÃO NO PAT.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000729-16.2024.4.03.6325, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 03/03/2026, DJEN DATA: 09/03/2026) Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão da RMI. Inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-refeição pagos em pecúnia ou por meio de vales/tíquetes, no período de 01/07/1995 a 10/11/2017, no cálculo do salário-de-contribuição, nos termos do Tema 244 da TNU.
Natureza salarial reconhecida. Efeitos financeiros da revisão retroagem à DIB do benefício, nos termos do Tema 102 da TNU. Sentença mantida nos demais termos. Recurso da parte autora provido; recurso do INSS negado. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5019285-41.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 10/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, consoante o entendimento vinculante do Tema nº 1.124, do Superior Tribunal de Justiça, ele deverá corresponder à DER do pedido de revisão ou à data da citação do INSS, caso os elementos tenham sido apresentados diretamente em juízo, já que se trata do momento em que foram apresentados ao INSS os documentos e demais elementos capazes de influir na majoração do cálculo do benefício.
Veja-se o seguinte trecho da tese firmada:
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Diante disso, em não sendo o caso de apresentação das provas que respaldem o direito à revisão quando da apresentação do requerimento inicial do benefício, os efeitos financeiros da revisão necessariamente produzirão efeitos a partir da DER do pedido de revisão ou da data de citação do INSS, momento em que a autarquia tomou conhecimento dos documentos necessários para fins de apreciação da pretensão de revisão, o que se verificou no caso.
Em outras palavras, o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à DIB do benefício original, independentemente do momento em que requerido ou comprovado o direito à revisão (Tema nº 102, da TNU), restou superado pelo advento do Tema nº 1.124, do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, verifica-se que as fichas financeiras foram levadas ao conhecimento do INSS no requerimento administrativo de revisão, com DER em 17/02/2025, (ID 359079810), razão pela qual os respectivos efeitos financeiros são produzidos desde então, observada a prescrição quinquenal.
Com relação a alegação da ausência de prévia fonte de custeio, esta está prevista na jurisprudência (Tema 1.164 do STJ e Súmula 67 da TNU), cabendo à fiscalização tributária autuar o contribuinte, ou seja, o empregador, que deixou de recolher a contribuição previdenciária sobre a quantia paga em dinheiro destinada à alimentação do segurado empregado. Nesse sentido, precedentes destas Turmas Recursais: Previdenciário.
Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período básico de cálculo, e o pagamento das diferenças desde a data da citação. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos efetuou pagamentos de vale-alimentação ao segurado de forma habitual.
O Instituto Nacional do Seguro Social não produziu prova de recebimento da parcela in natura. O empregador não declarou ao Instituto Nacional do Seguro Social para inserção no Cadastro Nacional de Informações Sociais os valores pagos em pecúnia para a alimentação do trabalhador. As provas foram exibidas apenas no processo judicial. O auxílio-alimentação recebido em pecúnia ou por meio de vale-alimentação possui natureza salarial, integra o salário de contribuição e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício (Turma Nacional de Uniformização, Súmula 67; Turma Nacional de Uniformização, Tema 244; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.164).
A alegação de ausência de prévia fonte de custeio e de violação à Constituição do Brasil (artigos 6º, 149 e 195, § 5º) não prospera. Cabia à fiscalização tributária autuar o empregador inadimplente. O segurado não pode ser prejudicado. O Supremo Tribunal Federal não reconhece a questão como constitucional (Supremo Tribunal Federal, ARE 1539521 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, 26-05-2025).
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, quando os fatos e provas não foram submetidos ao crivo administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social, deve ser fixado na data da citação válida (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124). Recursos desprovidos.(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006083-52.2024.4.03.6315, Rel.
Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 30/04/2026, DJEN DATA: 07/05/2026). Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA ANTES DA LEI Nº 13.416/2017. INCLUSÃO NA RMI. TEMA 244/TNU. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. FONTE DE CUSTEIO EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) Além disso, a própria ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, à época, não pode ser oposta ao segurado como óbice à revisão, sobretudo em face do princípio da primazia da realidade e do entendimento já consolidado pela TNU no Tema 244.
No que tange à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, observo que o Superior Tribunal de Justiça resolveu no tema 1.164/STJ que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. No mesmo sentido é a interpretação da súmula 67/TNU: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
Se o empregador eventualmente descumprir a obrigação tributária e não recolheu a contribuição previdenciária sobre o valor pago em pecúnia para alimentação do trabalhador, este não pode ser prejudicado. Mas existe a fonte de custeio, conforme definido na jurisprudência, e cabia à fiscalização tributária autuar o contribuinte, o empregador, que deixou de recolher a contribuição previdenciária sobre o valor pago em pecúnia para a alimentação do segurado empregado. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000246-52.2025.4.03.6324, Rel.
Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em 10/04/2026, DJEN DATA: 14/04/2026).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, para reformar em parte a sentença de origem, e limitar a inclusão aos salários-de-contribuição de seu Período Básico de Cálculo (PBC) às parcelas de auxílio-alimentação recebidas entre 07/1994 a 10/2017, conforme item I, do Tema nº 244, da TNU, mantidas as demais disposições da sentença, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem.
P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001650-20.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício proposta por JOÃO CARLOS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.273.091-5), mediante a inclusão, nos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo (PBC) – competências posteriores a julho/1994 –, dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e/ou auxílio-refeição (vale-alimentação/vale-refeição), comprovados por fichas financeiras e demais documentos.
Aduz que tais parcelas foram percebidas de forma habitual durante o vínculo laboral, possuindo natureza remuneratória e, portanto, devem integrar o salário de contribuição, repercutindo no cálculo do salário de benefício e da RMI, nos termos do entendimento consolidado no Tema 244/TNU. Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas, com correção monetária e juros. O INSS contestou, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que as verbas de auxílio-alimentação/refeição teriam caráter indenizatório, razão pela qual não integrariam o salário de contribuição nem poderiam repercutir no cálculo do benefício.
A parte autora apresentou réplica, refutando a tese sustentada pelo INSS.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação/auxílio-refeição (vale-alimentação/vale-refeição), no período considerado para o cálculo do benefício (PBC a partir de julho/1994), integram o salário de contribuição e, por consequência, devem ser incluídos na memória de cálculo do benefício, com repercussão na RMI. A prova documental colacionada (com destaque para as fichas financeiras do empregador e documentos do processo administrativo de revisão) é idônea para demonstrar o pagamento habitual das rubricas de alimentação/refeição, evidenciando que o INSS, quando da concessão, não as computou nos salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001650-20.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
A questão encontra solução no entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização, sintetizado no Tema 244 da TNU, construída precisamente para dirimir controvérsias reiteradas sobre a natureza remuneratória do auxílio-alimentação e seus reflexos previdenciários. Conforme a orientação consolidada no âmbito da TNU (Tema 244), o auxílio-alimentação, quando pago de forma habitual e em pecúnia (e, para determinados períodos e conformações, também por meio de vale/tíquete/cartão), possui natureza salarial, integra a remuneração do trabalhador e deve compor o salário de contribuição, repercutindo no cálculo da RMI do benefício.
Assim, não procede a tese defensiva do INSS de que o auxílio-alimentação/refeição, por si só, seria sempre indenizatório. O regime jurídico previdenciário é eminentemente contributivo e vinculado à remuneração (Lei 8.212/91, art. 28; Lei 8.213/91), de modo que parcelas pagas habitualmente e com feição de retribuição pelo trabalho devem compor a base de cálculo, inclusive para evitar distorção na apuração do salário de benefício.
A documentação demonstra a percepção reiterada da verba, o que afasta o caráter meramente eventual/indenizatório e reforça o traço remuneratório, nos termos do entendimento uniformizado. Outrossim, ainda que se alegue finalidade de custeio de alimentação, o ponto relevante, para fins previdenciários, é o enquadramento como parcela integrante da remuneração para composição do salário de contribuição, conforme a ratio do Tema 244/TNU.
Vale dizer, na presença de pagamento habitual e documentalmente comprovado, a qualificação jurídica conferida pelo empregador ou pelo INSS não pode prevalecer sobre a realidade do pagamento e seus efeitos previdenciários, sob pena de se fragilizar a proteção do segurado e o equilíbrio do cálculo do benefício. Logo, reconhece-se que o auxílio-alimentação/refeição percebido pela parte autora, tal como comprovado, deve ser integrado aos salários de contribuição considerados na apuração do salário de benefício.
Por fim, conforme delineado, as fichas financeiras que comprovam, de modo robusto, o recebimento do auxílio-alimentação/refeição e permitem a recomposição dos salários de contribuição foram apresentadas no procedimento administrativo de revisão, e não no procedimento administrativo de concessão do benefício. Nessa moldura, aplica-se a racionalidade firmada no Tema 1124 do STJ: quando o reconhecimento/revisão depende de prova não submetida ao crivo administrativo, os efeitos financeiros podem ser limitados; porém, quando a prova é levada ao INSS no requerimento administrativo pertinente, a Autarquia passa a ter ciência e possibilidade de decidir corretamente desde então, fazendo-se cabível a fixação do termo inicial na DER do pedido de revisão.
Portanto, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo de revisão, em 17/02/2025, conforme ID 361287610.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR que os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-alimentação/auxílio-refeição (vale-alimentação/vale-refeição), comprovados nos autos, integram o salário de contribuição, nos termos da tese firmada no Tema 244/TNU; CONDENAR o INSS a REVISAR o benefício da parte autora (NB 194.273.091-5), com recomposição dos salários de contribuição considerados na memória de cálculo do benefício nas competências posteriores a julho/1994, mediante a inclusão das parcelas de auxílio-alimentação/refeição comprovadas, apurando-se a nova RMI e implantando-se a renda revisada; CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão (17/02/2025), uma vez que a documentação comprobatória (fichas financeiras) foi apresentada nessa oportunidade; Determinar que as diferenças sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a disciplina aplicável após a EC 113/2021, no que couber.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que revise o benefício, bem como para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001650-20.2025.4.03.6331 AUTOR: JOAO CARLOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da r. decisão judicial deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da publicação eletrônica.