Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001650-83.2026.4.03.6331 AUTOR: EDICHIWER DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SALOMAO SANCHES - SP428153 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com pedido de liminar. A competência para julgar esta ação não é do Juizado Especial Federal. O mandado de segurança é da competência da justiça comum federal, e não dos Juizados. Preceitua o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001: Compte ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Esta norma já se encontra muito bem difundida, representando entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Neste sentido, confira também um dos julgados proferidos em Conflito de Competência do E. TRF da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PERANTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I – Em se tratando de mandado de segurança, a competência é determinada pela categoria da autoridade apontadora por coatora e por sua sede funcional.
II - Na espécie, o mandado de segurança originário veicula pedido de ordem para o fim de garantir o recebimento de diferenças apuradas na via administrativa, após o trâmite de processo administrativo de que resultou a concessão de auxílio-doença, iniciado perante a agência do INSS em Caraguatatuba/SP, cujo Gerente Executivo foi indicado como autoridade a figurar no pólo passivo do mandamus.
III – O Município de Capivari/SP, está sob a jurisdição da 3ª Subseção Judiciária de São José dos Campos, consoante o Anexo II do Provimento nº 215/2001, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região; logo, cabe ao Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos/SP o processamento do mandado de segurança subjacente.
IV – A implantação da 35ª Subseção Judiciária de Caraguatatuba, quando instalado o Juizado Especial Federal Cível, por meio do Provimento nº 261/2005, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, não teve o condão de alterar a incumbência para o conhecimento de mandado de segurança, dado que tal ação foi expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001, dispositivo que, por sua clareza, dispensa ulteriores questionamentos.
V – Conflito negativo julgamento procedente, firmando-se a plena competência do Juízo suscitado para processar e julgar o mandado de segurança originário – autos 2005.61.03.007324-7 (TRF
3 – CONFLITO DE COMPETENCIA CC 80085 SP 2006.03.00080085-5 (TRF
3) – Jurisprudência – Data de publicação: 24/01/2007 (grifo nosso) Desta forma, entendo que é o caso de se extinguir o feito. Dispositivo
Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.