Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-38.2026.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO DE LA MAJOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc. I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 31/08/2026, às 16h20, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”.
Deverão as partes, até 48 horas da data da audiência supramencionada, informar nos autos (caso ainda não conste) o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos, no mesmo prazo do parágrafo anterior.
É obrigatória a presença das partes ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-38.2026.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO DE LA MAJOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE COVOLO DONINE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARCOS - SP356649 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, tendo em vista a probabilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, remetam-se os presentes autos para a Central de Conciliação. A definição de data, hora e demais orientações para a participação das partes no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-38.2026.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO DE LA MAJOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE COVOLO DONINE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARCOS - SP356649 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 27 de abril de 2026.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.