Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
SENTENÇA
Devidamente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora quedou-se inerte. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. O ajuizamento de nova ação dependerá da correção dos vícios que ensejaram a extinção destes autos, sob pena de indeferimento do novo pedido sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial.
Intimem-se. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize sua representação processual, juntando nova procuração assinada fisicamente pela parte ou com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada), bem como declaração de hipossuficiência regularizada nos mesmos termos. No mesmo prazo, deverá anexar declaração do titular do comprovante de residência assinada fisicamente, bem como cópia de documento pessoal do titular.
Tudo sob pena de extinção sem mérito. Frise-se que a assinatura constante dos documentos não atende a tal requisito (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Intime-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
DECISÃO
A parte autora pleiteia por meio desta ação o recebimento de indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/04/2024. Revendo os autos, observo que a Caixa Econômica Federal alegou em sua contestação e na manifestação ao laudo pericial a sua ilegitimidade de parte e a interrupção do recebimento de pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, devido a insuficiência de recursos do FDPVAT a partir da referida data, tendo ainda requerido o direcionamento da ação contra a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assim, devido a informação quanto a insuficiência de recursos do FDPVAT para a indenização de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, entendo que devem ser acolhidas parcialmente as alegações da CEF, especificamente no tocante à necessidade de inclusão da SUSEP na presente ação, dada sua participação na contratação da CEF para gestão do FDPVAT, assim como, também, incluída a União, ante a ausência de personalidade jurídica do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Desse modo, promova-se a inclusão da União e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP no polo passivo da presente ação e, após, promova-se sua citação para que apresentem suas contestações no prazo de 30 dias, bem como se manifestem acerca do laudo médico pericial juntado aos autos. Apresentadas as contatações, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias e, após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da decisão judicial, apresentado o laudo pericial, ficam ambas as partes intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 5 de maio de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Decisão A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, em síntese, sua ilegitimidade, a interrupção de recebimento de pedidos de DPVAT a partir de 15/11/2023, devido à insuficiência de recursos do FDPVAT, e, também, a extinção do DPVAT decorrente da revogação da Lei Complementar nº 207/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial (id 427205121). Por sua vez, a parte autora alegou que o evento danoso ocorreu em 06/04/2024, ainda durante a cobertura do fundo, e requereu a procedência da ação (id 427777689). A cobertura do seguro obrigatório para proteção das vítimas de acidente de trânsito vigorou até 16/05/2024, dado que, a partir de 17/05/2024, a Lei Complementar nº 207/2024 revogou a Lei nº 6.194/1974.
Como o acidente ocorreu em 06/04/2024, deve ser dado prosseguimento ao presente processo. Sendo assim, designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 13/10/2025 às 17h00min - PAULO RIBEIRO SOARES NETO. Local da perícia médica: clínica do perito, localizada na rua Tiradentes, nº 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 6 de agosto de 2026.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001653-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PEDRO HENRIQUE AGUIAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova pericial será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.