Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA PENAJO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALZIRA PENAJO Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS, mantida a condenação do INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (30/05/2019 – ID 271185991 – p.26), observada a prescrição quinquenal.
A parte agravante sustenta que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido. Assim, busca a improcedência da postulação. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001653-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALZIRA PENAJO Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação parte recorrente em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Conforme restou assentado, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial.
Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, cumpre ressaltar o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
Feitas tais considerações, diversamente do alegado pelo INSS em sede de agravo interno em relação à condição de dependente da parte autora, no presente caso, a união estável da autora com o segurado falecido, pelo lapso legal, restou comprovada pela certidão de óbito (ID 271185991 – p.11), termo de rescisão contratual do de cujus do ano de 2015 (ID 271185991 – p.17/18), procuração ad judicia do ano de 2014 (ID 271185991 – p.19), em que todos constam o mesmo endereço residencial, na Aldeia Jaguari, casa 24, e documentos de identidade de dois dos quatro filhos do casal, nascidos em 1989 e 1996 (ID 271185991 – p.24/25); bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, uma vez que as duas testemunhas afirmaram conhecer a autora há mais de 20 anos e foram uníssonas em confirmar a união contínua e duradoura entre eles, da qual adveio o nascimento de quatro filhos (ID 271185993 e 271185994).
Quanto à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Neste sentido, consoante devidamente destacado, no caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que o indeferimento do requerimento administrativo se fundou, exclusivamente, em relação à qualidade de dependente da autora (ID 271185991 – p.26).
Outrossim, do extrato CNIS (ID 271185991 – 63/64), verifica-se que o falecido esteve em gozo de auxílio doença entre 23/10/2017 a 01/03/2018, vindo a óbito quatro meses depois (07/07/2018 – ID 271185991 – p.11), portanto, mantida a qualidade de segurado. Quanto à comprovação da atividade rural , a decisão impugnada registrou que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n. º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal.
Ademais, restou asseverado que, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente. Embora destacada a discordância da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la.
Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil. Importante destacar também o entendimento consolidado no
C. STJ que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem, no caso dos autos, há razoável início de prova material acerca da atividade rural do falecido, consubstanciada na certidão de atividade rural emitida pela FUNAI (ID 271185991 – p.14/15), bem como na certidão de óbito em que consta a residência e falecimento na Aldeia Jaguari, Amambai/MS (ID 271185991 – p.11). De outra parte, os depoimentos testemunhais produzidos em audiência corroboraram a atividade rural alegada, visto que aduziram que o falecido sempre atuou em lides rurais na Aldeia, atividade em que permaneceu até o seu falecimento.
Portanto, presentes os requisitos legais, de rigor a manutenção da condenação do INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (30/05/2019 – ID 271185991 – p.26), observada a prescrição quinquenal. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5001653-97.2023.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ALZIRA PENAJO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação do INSS ao pagamento de pensão por morte à parte autora desde o requerimento administrativo, em 30.05.2019, observada a prescrição quinquenal. A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial a condição de dependente da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restam preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, especialmente: (i) se houve comprovação da união estável da parte autora com o segurado falecido; (ii) se estava presente a qualidade de segurado do falecido; (iii) se houve comprovação da atividade rural do instituidor do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A união estável foi demonstrada por documentos diversos que indicam residência comum e vínculo familiar, além de depoimentos testemunhais coerentes e convergentes.
4. A qualidade de segurado restou comprovada pelo vínculo recente com o INSS, em razão de gozo de benefício por incapacidade até poucos meses antes do óbito.
5. A atividade rural foi demonstrada por início de prova material (certidão da FUNAI e certidão de óbito) e robustecida por prova testemunhal, conforme entendimento da Súmula 577/STJ.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a vinculação à legislação vigente à época do óbito e permite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal consistente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a pensão por morte à companheira que comprove união estável com o falecido, sua qualidade de segurado e o exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal colhida sob o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 26, I, e 77; Lei nº 13.135/2015, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
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24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALZIRA PENAJO Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2025.
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APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de companheiro. O INSS, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela improcedência do pedido. Com apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E.
Corte. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa, tendo em vista a ausência de menor ou incapaz, requerendo o prosseguimento do feito. Houve a implantação do benefício (ID 271185991 – p.98/99). Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODODE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTETESTEMUNHAL; RESP 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVAMATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDONÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO ÉMITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADAPOR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil).
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Das preliminares. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Quanto à questão de fundo, observe-se o seguinte. Partindo de uma análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado.
Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo: Artigo
77. [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...]
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.[...] Urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber: Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, Art. 74, § 2º Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015 Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: Comprovar o casamento ou a união na data do óbito.
Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, art. 77, § 5o Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, art. 77, V, “b” e “c”: Vitalício O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade HÁ que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. No caso dos autos, a união estável do autor com o segurado falecido, pelo lapso legal, restou comprovada pela certidão de óbito (ID 271185991 – p.11), termo de rescisão contratual do de cujus do ano de 2015 (ID 271185991 – p.17/18), procuração ad judicia do ano de 2014 (ID 271185991 – p.19), em que todos constam o mesmo endereço residencial, na Aldeia Jaguari, casa 24, e documentos de identidade de dois dos quatro filhos do casal, nascidos em 1989 e 1996 (ID 271185991 – p.24/25); bem como pelos depoimentos colhidos em audiência, uma vez que as duas testemunhas afirmaram conhecer a autora há mais de 20 anos e foram uníssonas em confirmar a união contínua e duradoura entre eles, da qual adveio o nascimento de quatro filhos (ID 271185993 e 271185994).
JÁ em relação à CARÊNCIA, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a CONDIÇÃO DE SEGURADO, para que os dependentes postulem o benefício. Não obstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário.
Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir.
No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.
No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que o indeferimento do requerimento administrativo se fundou, exclusivamente, em relação à qualidade de dependente da autora (ID 271185991 – p.26).
Outrossim, do extrato CNIS (ID 271185991 – 63/64), verifica-se que o falecido esteve em gozo de auxílio doença entre 23/10/2017 a 01/03/2018, vindo a óbito quatro meses depois (07/07/2018 – ID 271185991 – p.11), portanto, mantida a qualidade de segurado. Quanto à comprovação da atividade rural, inicialmente, a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n.º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: Previdenciário- Aposentadoria por Idade. Rurícola - Prova - A prova testemunhal é suficiente à comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Precedentes da Turma.
II- Recurso provido (Apelação Cível No.90.03.41210-3/SP, cujo Relator foi o Exmo. Sr. Juiz Aricê Amaral, publicada no Diário de Justiça de 29.06.94, Seção 2, página 35160). ” Não obstante, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente, como se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA. RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - O § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, define que o regime de economia familiar é o trabalho indispensável dos membros familiares à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. - E, considera-se segurado especial, em regime de economia familiar, o produtor rural - seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural - que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais, bem como seus cônjuges, companheiros, filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhe, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou imóvel próximo da atividade exercida e com participação significativa na atividade rural do grupo familiar (art. 11, da Lei 8213/91). - Destaco que, com relação ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, o Eg.
STJ firmou o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.8.213/1991 quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017). - O
C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - Os depoimentos das testemunhas só consubstanciam a exordial, no sentido deque, mesmo tendo a mãe da genitora contraído novo matrimônio com o lavrador Justino Alves dos Reis, sendo a autora ainda menor de idade, esta permaneceu auxiliando na lavoura para o sustento desse novo núcleo familiar, que passou ater 02 novos integrantes(irmãos), respectivamente, nos anos de 1980 e 1983.Aliás, os depoimentos só ratificam o saber comum de que, numa separação de casais com filhos, habitualmente a prole fica sob responsabilidade da genitora. - O Eg.
STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR que - diante das precárias condições do trabalho rural e as dificuldades do autor na obtenção de prova material para comprovar tal lavor - abrandou a exigência, passando a aceitar início de prova material sobre parte do tempo de trabalho pretendido, desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal. - A prova oral passa ter aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). In casu, as testemunhas foram seguras e incontestáveis quanto a atividade rural alegada, mesmo porque trabalharam, na mesma lavoura com a autora. Tais depoimentos fortalecem a exordial em suas alegações. - E, por ser dispensável documento específico para cada ano que se pretende comprovar, caso a prova testemunhal tiver aptidão para ampliar a eficácia probatória das provas documentais apresentadas - o que aconteceu no presente feito - entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a condição de segurado especial. - O Tema 533, do C.STJ, é possível a extensão de prova material em nome deum integrante do núcleo familiar a outro, quando se tratar de labor rurícola.
No caso concreto, diferentemente do que afirma a ré, a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo. Aqueles apresentados durante a instrução judicial só ratificaram os indícios iniciais apresentados junto a Autarquia. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, ou seja, 23/10/2019, tendo em vista que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. Com relação aos atrasados, para o cálculos dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos par os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009,período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral e confirmado em03/10/2019, coma rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, a fim de adequar o julgado ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS e com a concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios e, por isso, mantenho-os, nos termos da sentença. - Tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art.85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença, condenando a ré devem, no caso, ser majorados para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. - De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos 05(cinco) anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. - Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). - A presente ação foi ajuizada em 22/03/2022 e o indeferimento do pedido de revisão de benefício ocorreu em 01/08/2020 (conforme comunicação de decisão – id 274267757- pg.01).
Decorridos menos de 05 (cinco) anos, inocorrente a prescrição quinquenal. - Quanto ao pedido de intimação da parte autora para que se manifeste sobre a existência de benefícios em outros regimes previdenciários (RPPS/militar), bem como para que se manifeste sua opção por um dos benefícios, não verifico nos autos nenhum indício da existência de outro benefício em regime de previdência diverso, tampouco apresentou a autarquia evidência da existência de outro benefício, de forma que não se justifica o acolhimento do seu pedido. - Mantida a tutela concedida. - Nego provimento ao INSS."(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃOCÍVEL - 5000887-02.2022.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal INESVIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024) Embora discordemos da Súmula n° 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil.
Importante destacar também o entendimento consolidado no
C. STJ que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula nº 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
No caso em apreço, há razoável início de prova material acerca da atividade rural do falecido, consubstanciada na certidão de atividade rural emitida pela FUNAI (ID 271185991 – p.14/15), bem como na certidão de óbito em que consta a residência e falecimento na Aldeia Jaguari, Amambai/MS (ID 271185991 – p.11). A propósito, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA.
TRABALHADORARURAL. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELAFUNAI. PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DEBENEFÍCIO. (...)
II - O autor comprovou a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural de fl. 19, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Euzébia Romeiro, laborou, entre 11.08.1980 e 05.03.2010, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS.(...)(TRF3, Nona Turma – Apelação Cível nº 0011436-48.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, julgado em 27.6.2016, publicado no DJe de 11.7.2016) De outra parte, os depoimentos testemunhais produzidos em audiência corroboraram a atividade rural alegada, visto que aduziram que o falecido sempre atuou em lides rurais na Aldeia, atividade em que permaneceu até o seu falecimento.
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada.
Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (30/05/2019 – ID 271185991 – p.26), observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. Em se tratando de demanda que tramitou perante à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, igualmente nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, mantendo a procedência do pedido. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.