Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001654-90.2026.4.03.6341 AUTOR: AMADEU RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR BENFICA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A apresentação dos documentos de identificação da parte autora é requisito essencial para recebimento da inicial e prosseguimento da ação. A instrução da inicial com os documentos pessoais da parte demandante faz-se necessária não somente para se individualizar o autor e atestar seu perfeito estado de capacidade, mas, sobretudo, para se trazer garantias de segurança jurídica para o órgão jurisdicional e as demais partes.
No caso dos autos, a inicial não veio acompanhada dos documentos de identidade da parte autora. Não há que se falar em emenda porque a necessidade de aparelhar a inicial com os documentos de identidade é de conhecimento elementar dos advogados militantes em todas as áreas do direito, cabendo-lhes colaborar com a prestação da tutela jurisdicional célere, conforme é princípio aplicável aos processos submetidos ao rito dos juizados especiais.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se. ITAPEVA, 20 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001654-90.2026.4.03.6341 AUTOR: AMADEU RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR BENFICA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A apresentação dos documentos de identificação da parte autora é requisito essencial para recebimento da inicial e prosseguimento da ação. A instrução da inicial com os documentos pessoais da parte demandante faz-se necessária não somente para se individualizar o autor e atestar seu perfeito estado de capacidade, mas, sobretudo, para se trazer garantias de segurança jurídica para o órgão jurisdicional e as demais partes.
No caso dos autos, a inicial não veio acompanhada dos documentos de identidade da parte autora. Não há que se falar em emenda porque a necessidade de aparelhar a inicial com os documentos de identidade é de conhecimento elementar dos advogados militantes em todas as áreas do direito, cabendo-lhes colaborar com a prestação da tutela jurisdicional célere, conforme é princípio aplicável aos processos submetidos ao rito dos juizados especiais.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se. ITAPEVA, 20 de julho de 2026.