Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001661-54.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LUIZA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O benefício de salário-maternidade está previsto constitucionalmente no artigo 201, inciso II, da Constituição e nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Para a seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91, dispensa carência.
Em relação às seguradas contribuinte individual, segurada especial e facultativa, embora a legislação previdenciária estabeleça a necessidade de 10 contribuições mensais como carência para concessão do benefício, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgado das ADI 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.213/91 Conforme menciona o Min. Edson Fachin em seu voto, a exigência do cumprimento de carência para fins de concessão do salário maternidade para algumas categorias de seguradas da Previdência Social ofende o status constitucional dos dispositivos que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º, CRFB), bem como a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), CRFB, que qualifica o regime de proteção desses direitos.
De acordo com o art. 71-C da Lei n. 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 2.2. Do caso concreto A autora requereu a concessão de salário-maternidade em 22/09/2021, em razão do nascimento de sua filha, em 08/09/2021. Os dados do CNIS indicam que a parte autora manteve vínculo de emprego de 19/08/2019 a 13/09/2019.
Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O parágrafo § 2º do art. 15 permite o acréscimo de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Da análise dos documentos, verifica-se que não há comprovação da situação fática de desemprego pelo registro no Ministério do Trabalho ou por qualquer outro meio de prova documental, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2.°, da Lei n. 8.213/91. Sobre o assunto, dispõe o Tema n° 19 da TNU: “É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto”. (PEDILEF 2008.33.00.700541-2/ BA, rel.
Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, julgado em 06/09/2011, acórdão publicado em 18/11/2011) Embora a jurisprudência não exija registro formal no Ministério do Trabalho para fins de comprovação do desemprego, não há nos autos início de prova documental acerca do desemprego involuntário. A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, instada, a autora informou que seu desligamento da empresa, referente ao vínculo empregatício de 19/08/2019 a 13/09/2019, decorreu de pedido de demissão realizado, razão pela qual também não houve o recebimento de seguro-desemprego (id. 340477574 e id. 340477580). Assim, reputo que a autora não tinha qualidade de segurada no momento do nascimento de sua filha. Deste modo, não cumpridos os requisitos necessários, é de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão contida na exordial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001661-54.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001661-54.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Concedo à autora o prazo de 15 dias para (i) declinar a causa da extinção do contrato de trabalho mantido com a sociedade empresária Klin Produtos Infantis Ltda., no período de 19/08/2019 a 13/09/2019 (dispensa com ou sem justa causa ou pedido de demissão do empregado), bem assim para (ii) informar se houve o recebimento de seguro-desemprego após a ruptura desse vínculo empregatício.
A manifestação autoral deverá ser instruída com documentação comprobatória das eventuais alegações de fato. Na sequência, abra-se vista ao réu por cinco dias. A necessidade de produção de prova em audiência para a comprovação da situação de desemprego, fato gerador da extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991,[1] será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] “PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito”. (REsp nº 1.338.295/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1/12/2014 – destaquei).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001661-54.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI - SP297789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a obtenção de benefício previdenciário. Afasto eventual ocorrência de prevenção/litispendência/coisa julgada identificada na aba associados. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça e eventual pedido de emenda à inicial. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando que a parte autora já submeteu o seu requerimento junto à autarquia ré, mas teve o pedido negado, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de produzido e analisado todo o conjunto probatório, garantido o contraditório e ampla defesa, de modo a enfraquecer a probabilidade do direito alegado. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, incluída cópia integral do processo administrativo. No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.