Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de setembro de 2026 Processo n° 5001661-83.2018.4.03.6108 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 10-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001661-83.2018.4.03.6108 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Toffano Produtos Alimentícios Ltda. em face do acórdão que, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, reformou parcialmente o acórdão anteriormente proferido para adequá-lo aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 72 e 985 da repercussão geral.
No julgamento embargado, reconheceu-se, quanto ao salário-maternidade, a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, em conformidade com o Tema 72/STF. Quanto ao terço constitucional de férias, aplicou-se o entendimento firmado no Tema 985/STF, segundo o qual é legítima a incidência da contribuição social sobre a verba, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao limitar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ao período compreendido “do ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal”, sem se pronunciar sobre o alcance do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias no período não alcançado pela prescrição quinquenal e anterior ao marco temporal fixado no Tema 985/STF. A União apresentou resposta ao recurso.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de maio de 2026 Processo n° 5001661-83.2018.4.03.6108 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 30-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001661-83.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, decorrente de recurso extraordinário contra o acórdão (90200656) julgado por esta c. Primeira Turma, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", como também, considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº
72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Decisão (338446538) da
C. Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos a este
C. Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
2025
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5001661-83.2018.4.03.6108 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração merecem acolhimento. No caso, o acórdão embargado foi proferido em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequação do julgamento aos Temas 72 e 985 da repercussão geral. Quanto ao salário-maternidade, aplicou-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal.
Quanto ao terço constitucional de férias, observou-se o Tema 985/STF, no qual se firmou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, com modulação dos efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente. O acórdão embargado consignou, então, que a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias não seria exigível “do ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal”.
A embargante sustenta haver omissão nesse ponto, pois o julgado não teria se pronunciado sobre a natureza declaratória do mandado de segurança em matéria tributária, especialmente quanto ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração. Assiste-lhe razão. Com efeito, a expressão “do ajuizamento”, tal como lançada no acórdão embargado, pode conduzir à compreensão de que o direito à compensação estaria limitado apenas aos recolhimentos efetuados após a impetração, excluindo-se, sem fundamentação específica, os valores recolhidos no quinquênio anterior.
No caso concreto, a sentença já havia reconhecido o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, por sua vez, manteve o reconhecimento do direito à compensação, ajustando apenas sua forma de exercício, para submetê-la ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, à Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, com alterações posteriores, ao art. 170-A do Código Tributário Nacional, ao trânsito em julgado, à prescrição quinquenal e à atualização pela taxa SELIC.
A adequação ao Tema 985/STF não elimina esse capítulo do julgado. Apenas redefine o regime jurídico da incidência sobre o terço constitucional de férias, reconhecendo-se a legitimidade da exação a partir de 15/09/2020, em razão da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, tendo a presente impetração sido ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, e havendo impugnação judicial da exigência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, deve ser preservado o direito à compensação dos valores recolhidos no período não alcançado pela prescrição quinquenal, até a data imediatamente anterior ao marco de 15/09/2020.
Deve, portanto, ser sanada a omissão para esclarecer que, quanto ao terço constitucional de férias, a compensação abrange os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração originária e até 14/09/2020, observados o trânsito em julgado, o art. 170-A do CTN, o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, as normas administrativas aplicáveis e a atualização pela taxa SELIC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos e, na extensão necessária, modificativos, para sanar a omissão apontada e esclarecer que, quanto ao terço constitucional de férias, o direito à compensação alcança os valores indevidamente recolhidos desde a impetração até 14/09/2020, observados o trânsito em julgado, o art. 170-A do Código Tributário Nacional, o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, a Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, com alterações posteriores, a apuração administrativa pela autoridade fiscal competente e a atualização pela taxa SELIC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMAS 72 E 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que, ao adequar o julgamento aos Temas 72 e 985 do STF, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e manteve a incidência sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos, limitando a inexigibilidade ao período entre o ajuizamento e o marco temporal fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar o alcance do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, especialmente quanto ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão, ao limitar a inexigibilidade “do ajuizamento até o marco temporal”, gera ambiguidade quanto à extensão do direito à compensação, podendo induzir à exclusão indevida dos valores recolhidos no quinquênio anterior. O mandado de segurança em matéria tributária possui natureza declaratória, assegurando o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
A sentença e o acórdão originário já reconhecem o direito à compensação, condicionando-o ao trânsito em julgado, ao art. 170-A do CTN, ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, às normas administrativas e à atualização pela taxa SELIC. A adequação ao Tema 985 do STF apenas redefine o regime de incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias, sem afastar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos antes do marco temporal de 15/09/2020.
Tendo a impetração ocorrido antes do marco fixado pelo STF e havendo impugnação judicial, deve ser assegurada a compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração até 14/09/2020. A omissão quanto à delimitação temporal da compensação deve ser sanada com efeitos integrativos e modificativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança em matéria tributária assegura o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
2. A modulação de efeitos do Tema 985 do STF não afasta o direito à compensação dos valores recolhidos antes do marco temporal, quando houver impugnação judicial prévia.
3. A limitação temporal da inexigibilidade deve ser interpretada de forma compatível com o direito à restituição ou compensação reconhecido no julgado.
4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quanto à extensão do direito à compensação, inclusive com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CTN, art. 170-A; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 72 e 985.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos e, na extensão necessária, modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de maio de 2026 Processo n° 5001661-83.2018.4.03.6108 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 30-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985/STF Em 31/08/2020, o Pleno do
C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa." Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo
C. STF quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Nesta oportunidade, verifico ter sido publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração que julgou a modulação dos efeitos da tese fixada no tema 985/RG, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, 15/09/2020. "Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (...) Plenário, 12.6.2024." Assim, ante o fato superveniente (art. 493 do CPC) do julgamento da modulação em tela e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, passo a aplicar a modulação da tese fixada no tema 985/RG.
Na espécie, verifico que o ajuizamento da ação, 14/12/2015, é anterior à data de 15/09/2020, marco temporal para a obrigatoriedade do reconhecimento da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias. Destarte, em que pese ter sido reconhecida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, a exação não será exigível, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE - TEMA 72/STF Em 05/08/2020, o Pleno do E. STF julgou o mérito do tema 72 com repercussão geral quando proferiu a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020." Assim, aplico o entendimento fixado pelo E. STF quanto à inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Ante o exposto, exerço o juízo positivo de retratação ou adequação, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, para reformar parcialmente o acórdão recorrido, para dar parcial provimento à apelação da impetrante, por reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, mantidos o parcial provimento da remessa necessária e o desprovimento da apelação da Fazenda Nacional, por reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, desde a impetração até a data imediatamente anterior ao marco temporal, consoante a fundamentação supra.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS 985 E 72 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame Incidente de juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face de acórdão que havia reconhecido a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade. O reexame decorre da fixação de teses pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 985 (RE 1.072.485/PR) e 72 (RE 576.967/PR), ambos com repercussão geral reconhecida.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; (ii) saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
III. Razões de decidir No Tema 985 (RE 1.072.485/PR), o STF fixou a tese de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, com efeitos prospectivos a partir de 15.09.2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/12/2015, aplica-se a modulação dos efeitos: reconhece-se a inexigibilidade da contribuição até a data imediatamente anterior a 15.09.2020.
No Tema 72 (RE 576.967/PR), o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Assim, o juízo de retratação impõe o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição sobre o salário-maternidade e sobre o terço constitucional de férias no período delimitado pela modulação.
IV. Dispositivo e tese Juízo positivo de retratação. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Mantido o desprovimento da remessa necessária e da apelação da União para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal.
Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação fixada no Tema 985/STF.
2. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme fixado no Tema 72/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 150, I, e 195; CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º e § 9º, a; CPC/2015, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020; STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Rel.
Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, reformou parcialmente o acórdão recorrido, apenas para dar parcial provimento à apelação da impetrante e manter o parcial provimento da remessa necessária e o desprovimento da apelação da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES Relator do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5001661-83.2018.4.03.6108 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001661-83.2018.4.03.6108 APELANTE: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO e por TOFFANO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS E O SEU ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, assim como sobre a incidência sobre os valores pagos a título de salário maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Precedentes.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelações da impetrante e da União desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a União alega, em síntese, a contrariedade aos arts. 194, 195, I, "a" e §5º, 201, §11, 97 e 103-A, da CF, por entender que incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias e quinze primeiros dias de afastamento do trabalho em razão de doença.
Em seu recurso excepcional o Contribuinte aponta, em suma, a violação aos arts. 7º, XVI e 195, I, "a", da CF, defendendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de horas extras, férias gozadas e salário maternidade. Foram apresentadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestada até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral e nos autos do Recurso Extraordinário n.º 576.967/PR, vinculado ao tema n.º 72 de Repercussão Geral.
É o relatório.
DECIDO. O recurso é tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos da necessidade de esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
O acórdão paradigma, publicado em 02/10/2020, recebeu a seguinte ementa: FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) (Grifei).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: "Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." Disso resulta que restou pacificado pela Suprema Corte pacificou o seguinte: a) a contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre o terço constitucional de férias não é exigível até a data da publicação da ata do julgamento do acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, prevalecendo, assim, até este lustro, a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/PR, julgado pelo rito dos recursos representativos de controvérsia e b) a contribuição previdenciária a cargo das empresas é exigível sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvando, ainda, que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
O acórdão paradigma, publicado em 19/09/2024, ostenta a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.
4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (STF, RE n.º 1.072.485/PR-ED, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) (Grifei). Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados, por unanimidade. Transcrevo a ementa: Ementa: Direito constitucional e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição previdenciária. terço de férias.
Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais.
2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União.
II. Questão em discussão
3 . Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas.
III. Razões de decidir
4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral e o resultado do julgamento de mérito implicaram mudança no entendimento prevalente, tanto no âmbito desta Corte como em relação a precedente repetitivo do STJ.
5. Também foram devidamente explicitadas as razões para a fixação do marco temporal da modulação. Nesse sentido, apontou-se a necessidade de considerar que o julgamento de mérito realizado por esta Corte reformou arcabouço jurisprudencial que abrangia precedentes do STF e do STJ. Daí a escolha pela data da publicação da ata do julgamento de mérito.
6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso.
IV. Dispositivo
7. Recurso de embargos de declaração improvido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, AI 177.313-AgR-ED (1996), Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio; ADPF 324-ED (2021), Rel.
Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.332.390-AgR-ED (2021), Min. Luiz Fux. (RE 1072485 ED-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025) Neste caso concreto, extrai-se dos autos que o contribuinte questionou judicialmente a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em momento anterior ao marco temporal elegido pelo STF, 15/09/2020.
Neste caso concreto, verifica-se que a orientação emanada do acórdão recorrido contrasta com o atual entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma acima mencionado. Sob outro aspecto, o STF, no julgamento do RE n.º 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º
72) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), a Suprema Corte pacificou o seguinte entendimento: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O acórdão paradigma, publicado em 21/10/2020, recebeu a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃOGERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". (STF, RE n.º 576.967/PR, Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26 de junho a 4 de agosto de 2020, DJE 21-10-2020) (Grifei). No caso em exame, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido contrasta com o atual entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma acima mencionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à
C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz dos paradigmas citados e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal