Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-68.2024.4.03.6331 AUTOR: AIRTON SOARES OTTONI ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ BOATTO - SP109292 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum ajuizado por AIRTON SOARES OTTONI em face do ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo, medicamento ENTYVIO 300 MG (VEDOLIZUMABE 300 MG). Trata-se de medicamento com registro na ANVISA e padronizado no SUS. Inicialmente, o processo foi distribuído perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP, que deferiu o pedido liminar determinando o fornecimento do medicamento pleiteado (ID 326195580, p. 28).
Após a inclusão da União, os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal no Juizado Especial que, em razão do valor da causa, declinou da competência (ID 327636293). Em decisão complementar, ao acolher embargos de declaração da Defensoria Pública, este Juízo determinou a intimação da União para cumprimento da decisão liminar (ID 332872247). O ESTADO DE SÃO PAULO ofertou contestação (ID 326195580, p. 41/55).
Em preliminar, alega ilegitimidade de parte. A União ofertou contestação (ID 335153678). Em preliminar, alega a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Pela parte autora, foi apresentada impugnação à contestação (ID 352940945). O Ministério Público Federal se manifestou, indicando a falta de interesse e, no mesmo ato, opinou pela devolução dos autos à Justiça Estadual (ID 361527911).
Solicitada a Nota Técnica NATJUS, não foi possível a sua elaboração diante da falta de documentos necessários à análise. O autor foi intimado para apresentar tais documentos, em 90 dias, mas quedou-se inerte (ID 373375429). Sobreveio comunicação de decisão proferia em Agravo de Instrumento, deferindo o pedido de suspensão da decisão que deferiu o fornecimento do medicamento (ID 535271428). Nesses termos os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES, SANEAMENTO DO PROCESSO O Estado de São Paulo arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, com base no Tema 1.234 do STF, a responsabilidade financeira pelo custeio é exclusiva da União. A preliminar deve ser acolhida. Nos termos do entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, em relação a legitimidade para o polo passivo, quando se tratar de medicamento com registro na ANVISA e incorporado ao SUS: 4.1) Medicamento incorporado: deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definidas em autocomposição nesta Corte, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), da seguinte forma: a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal.
Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual; c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; d) Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; e) CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal: Exceção desta alínea “e”: Além dos repasses de recursos financeiros, a CGAFB/DAF é responsável pela aquisição centralizada e distribuição dos itens: Clindamicina 300 mg e rifampicina 300 mg, exclusivamente para tratamento de hidradenite supurativa moderada; Insulina humana NPH, insulina humana regular; itens que compõem o Programa Saúde da Mulher: contraceptivos orais e injetáveis, misoprostol, dispositivo intrauterino (DIU) e diafragma; e Kit de medicamentos e insumos estratégicos para a Assistência Farmacêutica às Unidades da Federação atingidas por desastres. f) CESAF: Competência da Justiça Federal, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação).
Calha mencionar as exceções para todas as alíneas anteriores: (i) em situações pontuais previstas em legislação específica, a aquisição, a programação e a distribuição de medicamentos previstos no Grupo 3 poderão ser da União (kit calamidade, saúde da mulher, insulinas, entre outros), com observação de que a distribuição para os Municípios é de responsabilidade dos Estados. Sob nenhuma hipótese, envolvendo tais itens, haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal; ou (ii) no caso de fornecimento de medicamentos à população indígena, em quaisquer dos grupos acima (1A, 1B, 2 e 3), a responsabilidade será da União, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017, com deslocamento para a Justiça Federal.No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.679.952,22 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), equivalente a um ano de tratamento - Id. 352389235, p. 31/34.
No caso dos autos, o ENTYVIO 300 MG (VEDOLIZUMABE 300 MG) se faz presente na Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, conforme Rename 2022, de modo que a União é responsável pelo financiamento e aquisição do medicamento, enquanto a programação e a distribuição ficam a cargo da União e do Estado e a dispensação a cargo do Estado, conforme a alínea “a” do item 4.1 do Tema n. 1234-STF.
Desse modo, a União possui legitimidade para compor a demanda tornando este Juízo competente nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Dessa forma, sendo a responsabilidade financeira exclusiva da União, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo para a causa. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao ente estadual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O processo demonstra que o autor, devidamente intimado, pessoalmente (ID 426798483), além da intimação ao seu advogado, deixou transcorrer o prazo in albis sem que fosse sanada a irregularidade constatada no prazo fixado pelo juízo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa - observado, em qualquer caso, o valor recomendado pela OAB/SP em tabela válida para o ano corrente (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC).
Suspensa, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
1. Interposto recurso de apelação, venham os autos conclusos (art. 485, § 7º, do CPC).
2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-68.2024.4.03.6331 AUTOR: AIRTON SOARES OTTONI ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ BOATTO - SP109292 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ID 378396350: defiro ao autor a dilação do prazo por 10 dias para cumprimento integral do despacho retro. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Titular
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-68.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: AIRTON SOARES OTTONI Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ BOATTO - SP109292 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que sirvo-me do presente para intimar o advogado Dr. JORGE LUIZ BOATTO de sua nomeação para atuar como advogado dativo do autor nos presentes autos, conforme id 349226107 e 344116245.
Araçatuba, 16 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-68.2024.4.03.6331 AUTOR: AIRTON SOARES OTTONI ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ BOATTO - SP109292 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos solicitados no ID. n. 372277906, quais sejam, Relatório Médico atualizado e Prescrição Médica atualizada, ambos dos últimos 90 dias, para fins de instrução da solicitação de nota técnica ao NATJUS. Com a informação, encaminhem-se os documentos ao - NUCLEO DE APOIO TECNICO DO JUDICIÁRIO - NATJUS, através de correio eletrônico. Após a juntada da nota, abra-se vista às partes por 10 dias.
Expendidas as considerações, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Araçatuba, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-68.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: AIRTON SOARES OTTONI Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ BOATTO - SP109292 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O A União a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao especificarem provas que pretendem produzir, solicitaram a elaboração de nota técnica pela equipe NATJUS ou a realização de perícia médica.
Defiro o pedido para solicitação de nota técnica ao NATJUS. Após a juntada da nota, abra-se vista às partes por 10 dias. Expendidas as considerações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-68.2024.4.03.6331
AUTOR: AIRTON SOARES OTTONI Advogado do(a)
AUTOR: JORGE LUIZ BOATTO - SP109292 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
2. Vista ao Ministério Público Federal.
3. Após, expendidas as considerações, ou certificado o decurso do prazo, retornem conclusos. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE 25/2023, à Central de Mandados de Araçatuba, como Mandado para Intimação do advogado do autor. Obs: ordem expedida por determinação do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo nº 1534 – Vila Estádio – Araçatuba/SP – Telefone (18) 3117 0165 – e-mail: [email protected]).
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001662-68.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: AIRTON SOARES OTTONI Advogado do(a) AUTOR: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Petição id 342492021: acolho o declínio da nomeação. Retifique-se a autuação, anotando-se. Proceda a secretaria à nomeação de novo(a) advogado(a) dativo(a) junto ao sistema AJG e intime-se pessoalmente o(a) advogado(a) para manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias.
Cópia desta decisão poderá servir, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE 25/2023, à Central de Mandados de Araçatuba, como Mandado para Intimação, nos termos da determinação supra. Obs: ordem expedida por determinação do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo nº 1534 – Vila Estádio – Araçatuba/SP – Telefone (18) 3117 0165 – e-mail: [email protected]).
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.