Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001663-10.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: FRANCISCA ANGELICA DORNELIS
APELADO: JOAO VITOR DORNELIS SIGNORI Advogados do(a)
APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001663-10.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: FRANCISCA ANGELICA DORNELIS APELADO: JOAO VITOR DORNELIS SIGNORI Advogados do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por Embargos de Declaração, que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício almejado. Busca a reforma da sentença, com a improcedência integral do pedido. Após as contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância. O i. representante do MPF exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001663-10.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: FRANCISCA ANGELICA DORNELIS APELADO: JOAO VITOR DORNELIS SIGNORI Advogados do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do mérito. No que se refere à concessão do benefício assistencial, observe-se o seguinte. Segundo o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e à pessoa com deficiência física.
O primeiro aspecto relevante da norma é o seu cotejo com a renda mensal vitalícia – o que era, de início, indispensável para se compor, inclusive, o polo passivo, bem como, atualmente, se revela importante para se compreender a origem do benefício assistencial previsto constitucionalmente e se chegar a algumas conclusões necessárias. Embora frequentemente tenhamos presenciado o equívoco de se equipará-las, há que se frisar que uma coisa era a renda prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988; outra, completamente diversa, era a renda mensal vitalícia prevista no art. 139, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 (e regulamentada pelo art. 281, do Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1.992), revogado posteriormente pela Lei 9528 de 1997.
Não obstante ambas contivessem no seu bojo previsão sobre a concessão de um salário-mínimo aos idosos e deficientes, não poderiam ser confundidas, pelos motivos que se seguem. Primeiramente, a renda mensal vitalícia integrava "o elenco de benefícios da Previdência Social" (art. 139, da Lei n.º 8.213, de 1.991), embora com o limite temporal estabelecido pelo art. 248, do Decreto n.º 611, de 1.992. JÁ o benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal integra "a assistência social" prestada pelo Estado, encontrando-se à margem dos benefícios previdenciários.
Em segundo lugar, havia requisitos específicos para a concessão da renda mensal vitalícia - tempo mínimo de filiação à Previdência Social de 12 meses consecutivos ou não; exercício de atividade abrangida pela Previdência por no mínimo cinco anos; no caso do idoso, exigia-se que tivesse ocorrido filiação posterior aos sessenta anos sem que se fizesse "jus" aos demais benefícios previdenciários. Por outro lado, nenhum destes requisitos podem ser exigidos no caso do disposto na Constituição Federal, sendo o valor devido ao idoso ou inválido atendidas apenas as exigências - menos severas - do art. 20, da Lei n.º 8.742, de 1.993.
Frise-se, por fim, que o disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, trata da assistência social prestada pelo Estado, independentemente de qualquer contribuição à Seguridade Social. HÁ, pois, dois sistemas paralelos: um previdenciário, no qual se insere o benefício da renda mensal vitalícia, e outro, assistencial, no qual se encontra o salário-mínimo mensal constitucional. A distinção foi feita para que se entenda a razão de que um benefício assistencial submeta-se, ainda com mais razão, a uma lógica constitucional de razoabilidade – fundamental para que se compreenda as razões seguintes.
No caso dos autos, constata-se que estamos diante do benefício assistencial, com a correspectiva dispensa de contribuição e demais consectários acima apontados. Por outro lado, urge frisar que a matéria foi regulada pela Lei n.º 8.742, de 1993. Conforme a expressão disposição do art. 203, inciso V, da Constituição Federal que: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos ('caput') : (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (inciso V)”.
Primeiramente, cumpre verificamos, quanto ao momento de sua eficácia e aplicabilidade, qual a classificação da norma insculpida no texto constitucional acima. Deve-se, inicialmente, constatar que as normas constitucionais, no que concerne à sua eficácia e aplicabilidade, se subdividem nas seguintes espécies - segundo lição do Prof. José Afonso da Silva: a) normas constitucionais de eficácia plena; b) normas constitucionais de eficácia contida; c) normas constitucionais de eficácia limitada.
As primeiras são aquelas que possuem a eficácia e aplicabilidade independente de edição de qualquer norma posterior. Possuem efeitos plenos desde o instante de sua edição. As segundas são aquelas que, apesar de já produzirem efeitos desde o momento de seu nascimento, podem vir a ser reduzidas no seu conteúdo por normas posteriores. As últimas estão entre aquelas que possuem a sua eficácia e aplicabilidade diferida à edição de norma posterior, que lhes implemente os efeitos.
Entendemos que, a despeito de já produzir o seu efeito desde o momento do nascimento, o disposto no art. 203, inciso V, pode vir a ser reduzido no seu conteúdo por norma posterior. Portanto, é caso de norma de eficácia contida. Não obstante, há que ter bastante cuidado para não se admitir que a "lei regulamentadora" - no caso trata-se da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - limite demais os termos da Constituição retirando-lhe a eficácia.
Como já mencionava Hugo de Brito Machado, "admitir possa o legislador ordinário modificar conceitos da Constituição é admitir que a supremacia constitucional é apenas retórica, e que supremo na verdade é o legislador". Assim, basta, para efeitos de concessão de benefícios, a verificação do estado de pobreza exigido pela Constituição Federal (verificável a partir da expressão: “... que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família...”).
Na realidade, não apenas a renda “per capita”, mas também outros elementos constantes dos autos, devidamente analisados, merecem ser destacados para a constatação do estado de pobreza exigido constitucionalmente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 222764/SP, RESP 223603/SP, RESP 222777/SP). Urge afastar também a incidência da decisão na ADIN n.º 1232-1/DF, publicada no D.J.U n.º 172-E, Seção 1, de 09/09/98, p.
2. Tratando-se de improcedência em ADIN, esta sentença não tem eficácia erga omnes. Nesta senda: “... Se adotarmos a ação direta para a declaração de inconstitucionalidade, a lide se fixará em tais limites e tudo o que se decidir terá força de lei e tal limitação (art. 468, do C.P.C.). Nas declarações incidenter tantum, porém, o efeito secundário da sentença prevalece como tal definido em lei. Como o efeito erga omnes se refere apenas à inconstitucionalidade, a decisão que julga constitucional a norma guardará sua limitação subjetiva apenas inter parte”.
Assim, tendo sido julgado improcedente o pedido, não há como se falar na ocorrência do efeito erga omnes. Não estamos aqui discutindo a constitucionalidade ou não do art. 20 da 8.742, de 1993, como fator de seu afastamento. Urge apenas frisar que, além da renda familiar, outros elementos são importantes para se entender que alguém não pode prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares.
E estes devem ser subtraídos da própria relação processual em curso, como se faz a seguir. Este o critério de razoabilidade que acentuamos quando buscamos mostrar, no início, a distinção entre benefícios de natureza assistencial, como é o caso dos autos, e de índole previdenciária. Passando à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, restou comprovado que se trata de pessoa com deficiência, como se constata do laudo pericial (ID 292926975, p. 72/79).
Ressalto que, em se tratando de criança, deve-se ter em conta as limitações que a deficiência de que é portadora impõem ao seu desenvolvimento e a atenção especial de que necessita. De outra parte, no caso dos autos, o estado de pobreza - e não de miserabilidade - exigido pela Constituição Federal vem bem demonstrado pelo estudo social (ID 292926976, p. 7/12), que deixa claro que a parte autora não possui qualquer tipo de renda e que a renda dos que compõem a família é insuficiente para cobrir todos os gastos mensais.
Portanto, resta claro que o autor não possui condições para o seu próprio sustento, o mesmo se dando com a sua família. O núcleo familiar do autor é composto por ele, sua genitora e três irmãos, menores de idade. A fonte de renda é o benefício de bolsa família, no valor de R$ 690,00. Assim, não há como se afastar, na situação em apreço, o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (12.09.2018, ID 292926975, p. 31), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO – AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE O IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE TÊ-LA PROVIDA PELA FAMÍLIA - MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LOAS, VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - PRESENTES OS REQUISITOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO
1) Segundo o art. 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, o benefício de um salário-mínimo mensal deve ser conferido ao idoso e à pessoa com deficiência, que não possam prover a sua subsistência ou tê-la provida por sua família.
2) Requisitos como a idade e deficiência defluem do disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e do laudo médico.
3) JÁ a prova da possibilidade de se prover a subsistência ou de tê-la provida pela família decorre de condições fáticas que devem ser analisadas, caso a caso, a partir das provas constantes dos autos, com especial atenção para o laudo social.
4) Comprovados todos os requisitos, o benefício deve ser concedido.
5) Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO