Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2025.4.03.6204 AUTOR: ELIANE DOS SANTOS ROSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS em face da Caixa Econômica Federal, formulado sob a alegação de que a autora seria viúva do titular falecido e sua dependente. A petição inicial limita-se a afirmar genericamente os fatos e a requerer a expedição de alvará, indicando a juntada de certidão de dependência econômica ou habilitação no INSS, sem delimitar adequadamente o suporte fático e documental da pretensão.
Embora a autora sustente ser dependente habilitada perante o INSS, o próprio processo administrativo juntado aos autos revela quadro diverso: no requerimento de pensão por morte, do despacho administrativo consta expressamente que não ficou comprovada a condição de dependente da autora na qualidade de companheira, bem como que não houve comprovação da união estável entre a autora e o de cujus. Também não há comprovação documental mínima e idônea de prévio requerimento administrativo dirigido especificamente à Caixa Econômica Federal para saque do FGTS, com eventual negativa ou resistência, elemento indispensável para evidenciar pretensão resistida e interesse de agir.
A inicial pede diretamente a expedição de alvará judicial e a intimação da Caixa, sem demonstrar tentativa administrativa prévia perante a instituição financeira ré. Nessas condições, a narrativa inicial mostra-se genérica, contraditada pelos próprios documentos juntados e desacompanhada de prova mínima apta a justificar o manejo da via judicial tal como proposta, o que inviabiliza o exercício do contraditório e o exame do mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, I e III c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.