Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2026.4.03.6322 AUTOR: ANA PAULA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a informação trazida aos autos quanto ao falecimento da parte autora, intime-se o patrono constituído para providenciar nos autos a habilitação dos herdeiros do falecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, mediante apresentação de:
1- certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser fornecida pelo INSS ( Agência da Previdência Social);
2- documentos de identidade dos habilitantes, que contenham número de registro nos órgãos de Segurança Pública (RG ou equivalentes) e no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ);
3- comprovantes de residência atualizados em nome de cada habilitante, emitidos nos últimos 180 (cento e oitenta) dias (se for o caso, complemente o comprovante apresentado com contrato de locação, certidão de casamento etc., ou declaração de residência fornecida pelo terceiro/familiar em cujo nome estiver o comprovante, conforme art. 10º, § 2º e 3º, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região);
4- procuração. Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Cumprida a determinação, abra-se vista ao INSS no prazo de 10(dez) dias e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Araraquara, na data da assinatura digital. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, ARARAQUARA - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2026.4.03.6322 AUTOR: ANA PAULA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 22/09/2026 às 10h40min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
ARARAQUARA/SP, 29 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2026.4.03.6322 AUTOR: ANA PAULA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade . Da prevenção. Afasto a possibilidade de ocorrência da coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na certidão de prevenção. As partes e/ou as causas de pedir são distintas. Ressalva a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção.
Do pedido de tutela de urgência. Requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC e sua concessão está condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-12.2026.4.03.6322 AUTOR: ANA PAULA MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Das irregularidades processuais. PROVIDENCIE a parte autora a juntada de cópia integral e legível dos seguintes documentos: - declaração de hipossuficiência recente, neste caso, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; - comprovante de endereço em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à propositura do pedido. Se o documento estiver em nome de terceiro ou familiar, deve estar acompanhado de declaração de residência emitida pela pessoa em cujo nome está o comprovante e de cópia do documento de identidade oficial do declarante; Prazo de 15 dias para cumprimento.
No silêncio ou cumprida parcialmente esta decisão, tornem os autos conclusos para extinção. Araraquara, na data da assinatura digital. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal
O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a um direito plausível da parte autora.
Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que , não obstante a parte autora comprove ser portadora de patologias, os documentos acostados aos autos não permitem concluir pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, a efetiva incapacidade para a realização de suas atividades habituais no momento do requerimento administrativo do benefício.
Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não havendo, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência formulada. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportuna.
Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual. Não há irregularidades a serem sanadas. Designe-se perícia médica, na especialidade de ortopedia Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual.
Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são cardiologia, pediatria, ortopedia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, o pagamento dos honorários periciais está limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
Assim, caso a parte autora alegue ser portadora de mais de uma enfermidade pertencente a especialidades distintas dentre as mencionadas, poderá, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificar uma das especialidades dentre as disponíveis em que pretende a realização do exame pericial. Sendo o laudo desfavorável à pretensão da parte autora, dê-se vista para manifestação e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, sem a citação do INSS, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991.
Caso contrário, CITE-SE, servindo esta decisão como Mandado de Citação e Intimação, a ser encaminhada por meio eletrônico, ficando dispensada a sua expedição em apartado. Arbitro, desde já, os honorários pericias no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão.
Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. MARCIO CRISTIANO EBERT JUIZ FEDERAL