Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
Decisão2022
Expedida/certificada
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Remessa
2017
Remessa
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001663-14.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568 REU: BRUNO MASTER SAPORITO MARQUES D E S P A C H O Manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de declaração representados pela petição de Id n. 140414547, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, 11 de abril de 2022.
Mero expediente
Conclusão
MONITÓRIA (40) Nº 5001663-14.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568 REU: BRUNO MASTER SAPORITO MARQUES S E N T E N Ç A
1 - Defiro o pedido do réu de concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista restar comprovado a situação de hipossuficiência,
2 - Trata-se de ação monitória, oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF em face de BRUNO MASTER SAPORITO MARQUES, objetivando o pagamento da quantia de R$ 45.016,70 (quarenta e cinco mil e dezesseis reais e setenta centavos) referente ao contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção denominado CONSTRUCARD. O réu foi citado por hora certa (Id n.º 12398707) e a ele foi nomeado curador especial que apresentou embargos monitórios.
Impugnou todos os fatos e documentos por negativa geral. Defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Insurgiu-se contra a utilização da Tabela Price, a capitalização mensal de juros, a autotutela, a cobrança de IOF a cobrança contratual de despesas processuais e de honorários advocatícios. Alega que os juros moratórios devem incidir a partir da citação. A CEF apresentou impugnação aos embargos (Id n.º 46232411).
O pedido de realização de perícia contábil foi indeferido, nos termos da decisão Id n.º 54922785. É a síntese do necessário.
Decido. Primeiramente, cabe salientar que o curador especial nomeado pode se valer da prerrogativa constante do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, promovendo embargos por negativa geral. Nos moldes do art. 700, I do Código de Processo Civil, a ação monitória é meio hábil para satisfação de pretensão baseada em prova escrita e sem eficácia de título executivo, sendo suficiente para sua propositura, no caso em destaque, o contrato que origina o crédito e a discriminação do débito na petição inicial.
É, o que foi levado a efeito pela CEF (Ids ns.º 715573, 715574, 715575, 715576, 715577 e 715579). Prosseguindo, em termos gerais, nos embargos apresentados, é alegada suposta abusividade do contrato, o que justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pacto celebrado. É necessário atentar que ao contratar as partes criam expectativas umas em relação às outras, inclusive no que tange à alocação dos riscos incorridos no negócio.
Daí ser legítimo presumir que, uma vez celebrado o pacto, as partes passam a ocupar posição melhor do que aquela anterior. Caso contrário, não teriam contratado. A revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Sua banalização gera invariavelmente um ambiente institucional de incerteza em prejuízo da segurança jurídica, da clareza das regras e da certeza de sua aplicação, o que, em última análise, inibe o florescimento econômico.
Nesse tópico, não se pode ignorar o fato de que “Maiores índices de educação e de longevidade dependem do crescimento econômico” (Nali de Jesus de Souza. Desenvolvimento econômico. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 18). Em se tratando de contratos bancários, como é o presente caso, a revisão judicial é especialmente nevrálgica, considerando o potencial efeito multiplicador de casos análogos. Nessa área, não é raro que a realocação de riscos e expectativas a partir da intervenção do Poder Judiciário acabe por prejudicar os possíveis futuros mutuários, teoricamente a parte mais fraca nessas avenças, visto que o agente financeiro passará a exigir maior robustez das garantias e juros mais elevados para contratar.
É o que ocorreu, por exemplo, em Goiás, com o “caso da soja verde” (vide, Marcelo Guerra Martins, Tributação, propriedade e igualdade fiscal. Rio de Janeiro: Campus-Elsevier, 2011, p. 58 e seg.). Afinal de contas, “O regime jurídico da propriedade e do contrato constitui o núcleo das condições para a atividade econômica” (Geraldo de Camargo Vidigal. Teoria geral do direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 88).
Não é por outra razão que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial.
Ademais, há que se apontar concreta e detalhadamente, além das cláusulas contratuais tidas por abusivas, os valores que a parte interessada entende exorbitantes, o que não ocorreu, eis que os embargos monitórios não foram instruídos com memória de cálculo relativo ao montante que entendia devido. Porém, repita-se, todo cuidado se impõe ao magistrado que deve debruçar-se exaustivamente sobre as alegações e provas dos autos antes de vazar seu veredicto.
Diante desse cenário, ainda que haja jurisprudência que entenda pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tais como o ora objeto da presente ação, tenho que a mera invocação genérica, desprovida da respectiva particularização do suposto abuso não é suficiente para o acolhimento das ditas alegações. HÁ que se apontar concreta e detalhadamente, além das cláusulas contratuais tidas por abusivas, os valores que a parte interessada entende exorbitantes.
Ademais, conforme precedente do E. TRF da 2ª Região: “O simples fato de o contrato firmado entre as partes constituir contrato de adesão não denota indícios de abusividade por parte da CEF. A alegação genérica de que o contrato de adesão rompe o equilíbrio entre as partes com a cobrança de encargos manifestamente abusivos, não tem o condão de afastar a validade de nenhuma cláusula contratual” (7ª Turma Especializada, AC 599.049, DJ 21/07/2014, Rel.
Des. Fed. Alexandre Libonati de Abreu). Verifico que os embargos de fls. 121/146 não foram instruídos com memória de cálculo do montante que o embargante entendia devido, requisito este indispensável para o conhecimento e eventual acolhimento daqueles, conforme §5º do artigo 739-A, do Código de Processo Civil. No que tange à utilização Tabela Price (conhecida como método francês de amortização), é de se consignar que seu uso, por si só, não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Conforme é sabido, na Tabela Price, a dívida é fracionada em parcelas fixas e iguais (da primeira à última), sendo que o valor de cada prestação é composto por duas partes: uma relativa aos juros e a outra própria do capital (chamada amortização). Nesse sentido, “Os juros embutidos nas prestações mensais calculadas pelo Sistema Francês de Amortização não caracterizam anatocismo vedado por lei. É que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente” (TRF-3ª Região, Turma Suplementar da 1ª Seção, AC 665675, DJ 11/03/2010, Rel.
Juíza Fed. Convoc. Mônica Nobre). No que se refere ao IOF, assiste razão o réu. Com efeito, o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula décima primeira (Id n.º 715577 – Pág. 4), prevê expressamente a isenção de tal encargo: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO - O crédito assegurado por intermédio do cartão CONSTRUCARD CAIXA, por ser utilizado para o atendimento de fins habitacionais, é isento de IOF, em consonância com o que dispõe o Inciso I do Art. 9º do Decreto n.º 4.494, de 03/12/2002." Assim, diante da previsão contratual, e considerando os apontamentos nos extratos de Id n.º 715576 o IOF deve ser excluído do débito inicial apurado.
Quanto à alegação de vedação da autotutela, não entendo abusiva ou ilegal a previsão contratual que faculta à autora (instituição financeira) debitar do saldo da conta corrente mantida pela ré eventuais dívidas surgidas pelo inadimplemento de alguma das parcelas do contrato de financiamento celebrado pelas partes. Trata-se de uma garantia do credor perfeitamente razoável em hipóteses que tais. Conforme precedente: “4.
Não é abusiva a cláusula inserida, no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou resgatar da aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor. Deve-se ter em vista que a mera existência de cláusula que, em termos genéricos, proveja o desconto não constitui conduta abusiva, e tal situação apenas poderia ser modificada se fosse efetivamente demonstrada, nessa demanda, a prática de descontos ilimitados, o que de fato, não ocorreu.
5. Ao contrário do que dispõe o caput do artigo 51 do CDC, o decreto de nulidade não ocorrerá sempre, dado que hipóteses há em que o Juiz, ao analisar e interpretar a cláusula contratual, e valorando-a relativamente ao caso concreto, poderá entender não ser caso de cláusula abusiva, obstando, assim, a nulidade desta. Atendendo as circunstancias peculiares do caso, como sugere o inciso III, do artigo supracitado, entendo que o débito em conta-corrente ou o resgate das aplicações não se vincula à vontade unilateral do banco, mas se ampara no Princípio do Pacta Sunt Servanda, manifestada quando da assinatura do contrato pelo consumidor.
Inexiste qualquer nulidade das cláusulas contratuais em análise, deixando, pois, de se afigurar como abusiva, iníqua ou potestativa, a título de restituição dos valores debitados e indenização em danos morais individual e coletivo. A só autorização para o banco valer-se do saldo da conta-corrente e das aplicações para quitar a dívida não está a denotar, no caso, o caráter abusivo descrito no Código de Defesa do Consumidor. (TRF-2ª - Região, 5ª Turma Especializada, AC 532.200, DJ 14/11/2012, Rel.
Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler). “É incontroverso que o saldo negativo decorreu de um débito referente à primeira parcela do empréstimo de que a Agravante firmou com a FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais.
IV - Em virtude de falha de processamento, não houve o desconto da primeira parcela no mês de janeiro, pelo que foi solicitado o desconto, no mês de fevereiro, após o pagamento do salário. Embora tenha sido efetuado de forma diversa do pactuado, o desconto é devido.
V - O não desconto da parcela implicaria enriquecimento sem causa. Uma vez concedido o empréstimo, impõe-se a devida contraprestação.
VI - Agravo legal não provido”. (TRF-3ª Região, 5ª Turma, AC 690582, DJ 12/09/2012, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho). Também não prospera o pedido de exclusão das despesas judiciais e os honorários advocatícios, pois tal cláusula apenas repete a norma do artigo 20, caput e § 3.º, do CPC, segundo o qual é dever do juiz, na sentença, condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, de modo que, fundada a cláusula contratual neste dispositivo legal, não pode ser considerada abusiva.
No que se refere à incidência dos encargos moratórios, entendo que deve se dar na forma contratualmente estipulada. Isto posto, acolho parcialmente os embargos opostos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, para determinar à Caixa Econômica Federal que exclua, do valor do débito inicial apurado, a parcela relativa ao IOF. Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, cada uma arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba devida de modo proporcional à sucumbência (diferença entre sua pretensão inicial e o resultado obtido ao final), sendo vedada a compensação dessas verbas (§ 14 do art. 85).
Anoto que a mesma sistemática é aplicável às despesas processuais (art. 86 do CPC), cuja execução resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas ex lege. Prossiga-se nos termos do §8º do art. 701, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma prevista no art. 509, §2º c/c 524 do mesmo diploma legal.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 14 de outubro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5001663-14.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568 REU: BRUNO MASTER SAPORITO MARQUES D E S P A C H O Id 45663317 - O requerimento de realização de perícia contábil objetiva substituir a memória de cálculo que deve instruir a petição inicial dos embargos à execução, ou seja, afastar a imposição legal, o que é inadmissível, pois essa formalidade é essencial para o conhecimento e deslinde da matéria.
Desse modo, indefiro o referido pleito e registro que a alegação de excesso não será apreciada, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC. Id 46232411 - DÊ-se ciência ao embargante. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 4 de junho de 2021.
Expedida/certificada
MONITÓRIA (40) Nº 5001663-14.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568 REU: BRUNO MASTER SAPORITO MARQUES D E S P A C H O Id 34814664 - Promova a parte ré, ora embargante, a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC, de modo a indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de não se examinar a alegação de excesso.
Int. SÃO PAULO, 6 de outubro de 2020.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição