Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-15.2026.4.03.6321 AUTOR: M. M. S. D. J. TUTOR: ENOCK DE JESUS CAJUI ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLAS FIGUEIREDO NOER - RS115617 TUTOR do(a) AUTOR: ENOCK DE JESUS CAJUI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora cientificada de que a PERÍCIA MÉDICA designada ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA ANTONIO EMMERICH, 1238 - VILA CASCATINHA - SÃO VICENTE, e que, apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário.
Fica, também, a parte cientificada que, no caso de ausência à perícia médica, a parte autora terá o prazo de 02 (dois) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-15.2026.4.03.6321 AUTOR: M. M. S. D. J. TUTOR: ENOCK DE JESUS CAJUI ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLAS FIGUEIREDO NOER - RS115617 TUTOR do(a) AUTOR: ENOCK DE JESUS CAJUI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. A fim de readequar a pauta de perícias judiciais, conforme disponibilidade dos peritos, redesigno a perícia médica para o dia 06/08/2026 às 09h30min - LUCILDA TEIXEIRA BARBOSA - Assistente Social, 23/10/2026 às 17h12min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Medicina legal e perícia médica , a se realizar nas dependências do Fórum Federal de São Vicente ( Endereço: Av. Antônio Emmerick, 1238 - Vila São Jorge - São Vicente - SP - CEP: 11370-000.), mantendo as mesmas observações constantes na decisão relativa à perícia anteriormente agendada por este Juizado.
Intimem-se, com urgência. SÃO VICENTE, 19 de agosto de 2026. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-15.2026.4.03.6321 AUTOR: M. M. S. D. J. TUTOR: ENOCK DE JESUS CAJUI ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLAS FIGUEIREDO NOER - RS115617 TUTOR do(a) AUTOR: ENOCK DE JESUS CAJUI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Designo perícia socioeconômica e médica, conforme abaixo: 06/08/2026 às 09h30min - LUCILDA TEIXEIRA BARBOSA - Assistente Social, 03/09/2026 às 17h09min - RICARDO FERNANDES DE ASSUMPCAO - Medicina legal e perícia médica. Fica a parte autora cientificada de que a PERÍCIA MÉDICA designada ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA ANTONIO EMMERICH, 1238 - VILA CASCATINHA - SÃO VICENTE, enquanto a visita social será realizada na residência do autor.
A fim de instruir os autos e facilitar a localização, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato. Saliento que a perícia social poderá ser executada em até 15 (quinze) dias após a data originalmente designada, condicionada à comunicação prévia entre a parte e a perita do juízo para o reagendamento. Ressalto que o contato prévio é obrigatório para organizar a agenda da profissional e garantir o comparecimento da parte Caso o autor (a), por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia médica; ou em caso de não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento ou a não localização, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, Conforme RECOMENDAÇÃO 11058264 - DFJEF/GACO, nos processos com pedido de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993, os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-15.2026.4.03.6321 AUTOR: M. M. S. D. J. TUTOR: ENOCK DE JESUS CAJUI ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLAS FIGUEIREDO NOER - RS115617 TUTOR do(a) AUTOR: ENOCK DE JESUS CAJUI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. A fim de readequar a pauta de perícias judiciais, conforme disponibilidade dos peritos, redesigno a perícia médica para o dia 06/08/2026 às 09h30min - LUCILDA TEIXEIRA BARBOSA - Assistente Social, 23/10/2026 às 17h12min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Medicina legal e perícia médica , a se realizar nas dependências do Fórum Federal de São Vicente ( Endereço: Av. Antônio Emmerick, 1238 - Vila São Jorge - São Vicente - SP - CEP: 11370-000.), mantendo as mesmas observações constantes na decisão relativa à perícia anteriormente agendada por este Juizado.
Intimem-se, com urgência. SÃO VICENTE, 19 de agosto de 2026. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
Saliento que o prazo para o perito juntar aos autos o laudos é de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. SÃO VICENTE, Data da Assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-15.2026.4.03.6321 AUTOR: M. M. S. D. J. TUTOR: ENOCK DE JESUS CAJUI ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLAS FIGUEIREDO NOER - RS115617 TUTOR do(a) AUTOR: ENOCK DE JESUS CAJUI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Examino a existência de relação de prevenção e não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficando afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de todos os documentos dos autos, neste momento processual, não é possível concluir pela existência da plausibilidade da tese deduzida em juízo. Com efeito, somente após a oitiva da parte contrária, bem como a produção de todas as provas, será possível um exame mais adequado quanto á probabilidade do direito.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior. No mais, intime-se a parte autora para que emende a inicial, regularizando os itens apontados na Informação de Irregularidade retro. Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485 do CPC. Após a regularização da inicial, remetam-se os autos ao setor responsável pela designação de perícias.
Int. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto