Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LIDIA PEREIRA NITA
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que os filhos casados estão desobrigados a manter seus pais, requerendo a desconsideração desse auxílio para deferimento do benefício.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Destaque-se que compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos sobre os quais se assenta o acórdão combatido, sob pena de inadmissão do recurso, "eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente" (STF, RE 853.412 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). De acordo com a jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA RURAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO RECONHECE O DIREITO AO BENEFÍCIO POR CONSIDERAR QUE A ATIVIDADE ERA DESEMPENHADA EM ESCALA COMERCIAL. PARADIGMAS QUESTIONAM APENAS NÃO RECONHECIMENTO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO DE ORDEM 18: É INADMISSÍVEL O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUANDO A
DECISÃO
IMPUGNADA TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E AS RESPECTIVAS RAZÕES NÃO ABRANGEM TODOS ELES. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001236-63.2017.4.03.6307, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/11/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO.
DECISÃO
DA TURMA DE ORIGEM QUE OBSERVOU OS TEMAS 205 E 211 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º
13. ATIVIDADE DE VIGILANTE. UTILIZAÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO PARA DESCARACTERIZAR A PERICULOSIDADE, SENDO QUE APENAS UM FOI IMPUGNADO. QUESTÃO DE ORDEM N.º
18. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5010901-64.2018.4.04.7112, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021.) No caso concreto, o acórdão recorrido não decidiu a lide apenas baseado na questão trazida pela parte recorrente, havendo fundamentos suficientes para sua manutenção, contra os quais não existiu protesto expresso no recurso.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 18 da Turma Nacional de Uniformização: "É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "f", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 3 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N RECORRIDO: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) RECORRIDO: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N RECORRIDO: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) RECORRIDO: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de deficiente.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando procedente o pedido, para determinar a concessão do referido benefício assistencial. Inconformado, o INSS interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a ausência da hipossuficiência para a concessão do benefício.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N RECORRIDO: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) RECORRIDO: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da Assistência Social (Seção IV do Capítulo II), como uma das vertentes da Seguridade Social (Capítulo II do Título VIII), assegurou, no artigo 203, inciso V, um benefício mensal de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos em que a lei dispuser.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N RECORRIDO: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) RECORRIDO: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 24/07/2025 às 14 horas Término: 28/07/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada, exclusivamente, pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) AUTOR: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179
DESPACHO
Trata-se de recurso de sentença interposto pelo réu.
Intime-se a parte autora para contrarrazões. Advirto que a apresentação de contrarrazões exige a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. SANTOS, 22 de abril de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) AUTOR: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, do LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. Havendo proposta de acordo, dê-se vista a parte autora para manifestação, no mesmo prazo. A aceitação da proposta de acordo pelo(a) advogado(a) da parte autora está condicionada a existência de poder específico para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, devendo ser regularizada a procuração, se o caso. Intimem-se. SANTOS, 14 de outubro de 2024.
A fim de atender ao comando constitucional mencionado, foi editada a Lei federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (com alterações imprimidas por leis supervenientes), que disciplinou os requisitos para a fruição do direito à prestação pecuniária mensal em referência (artigos 20, 21 e 21-A). Posteriormente, a Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) reafirmou o direito à percepção do benefício assistencial aos idosos (artigo 34).
Em relação aos idosos, primeiro deve ser observado o critério etário, ou seja, que a pessoa tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos (artigo 20, caput, da LOAS, com a redação imprimida pela Lei federal nº 12.435/2011 e artigo 34 do Estatuto do Idoso). Anteriormente, a idade mínima era de 70 (setenta) anos, de acordo com a redação originária do caput do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.
JÁ para as pessoas portadoras de deficiência, as diretrizes estão previstas nos §§ 2º, 6º e 10º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 (com a redação da Lei federal nº 12.470/2011). E importa ressaltar que a caracterização de deficiência está descrita no referido § 2º, da seguinte forma: “§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação da Lei federal nº 12.470/2011) Em ambas as hipóteses (idoso ou pessoa portadora de deficiência), também precisa restar demonstrada a condição de miserabilidade social, assim compreendida no contexto constitucional de “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Nota-se, portanto, que o benefício assistencial somente é direito dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência que não tenham condições de manter a sua própria subsistência ou ter o apoio da sua família. Isso revela o caráter subsidiário do benefício, que somente será devido se inexistirem renda própria ou alimentos a serem prestados pela família. A prestação de alimentos está previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil (Lei federal nº 10.406/2002), que, basicamente: a) é devida por parentes (pais, filhos, outros ascendentes e descendentes na ordem de sucessão; e irmãos, germanos ou unilaterais), cônjuges ou companheiros; b) com proporção entre as necessidades e a possibilidade dos recursos financeiros; e c) sem provocar desfalque na própria subsistência de quem deveria prestá-los.
Assim, somente se restar comprovada a impossibilidade de parentes, cônjuge ou companheiro prestarem alimentos, na forma da lei civil, pode ser averiguado o direito ao benefício assistencial. A condição de miserabilidade social foi estabelecida pelo § 3º do artigo 20 da LOAS, nos seguintes termos: “§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação da Lei federal nº 12.435/2011) Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, o Colendo Supremo Tribunal Federaldeclarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do aludido § 3º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993.
A Corte Suprema entendeu que o julgado formado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, que havia confirmado a constitucionalidade da norma em questão, foi superado pelo estabelecimento de critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei federal nº 9.533/1997 – Apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; Lei federal nº 10.219/2001 – Bolsa Escola; Lei federal nº 10.689/2003 – Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e Lei federal nº 10.836/2004 – Bolsa Família) e, por isso, o critério de 1/4 de renda per capita passou a ser considerado como presunção de miserabilidade social, não afastando a verificação de outras hipóteses de vulnerabilidade, mesmo acima desse critério monetário.
Para a verificação da renda per capita, a redação originária do § 1º do artigo 20 da LOAS previa que a família era “a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes”. Depois, a Lei federal nº 9.720/1998 conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, dispondo que a família era “o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Atualmente, a Lei federal nº 12.435/2011 imprimiu nova redação ao § 1º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993, estipulando as pessoas que devem ser consideradas no núcleo familiar do idoso ou pessoa portadora de deficiência, nos seguintes termos: “§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação da Lei federal nº 12.435/2011) Assentes tais premissas, verifico, primeiro, que a parte autora atende ao requisito etário para a percepção do benefício assistencial ao idoso.
Todavia, o mesmo não ocorre com o segundo requisito, no que tange à miserabilidade social. Conforme entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼ de salário mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário.
Pontuo, ademais, que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido nos autos. Ainda que o assistente social tenha apontado situação de pobreza ou de condições humildes em que está inserido núcleo familiar da parte autora, tal fato não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida em lei, conforme se infere do seu parecer técnico: “O núcleo familiar e constituído apenas pela autora e sua neta. (...) HÁ muitos anos ela reside no local.
No terreno existem quatro moradias, que ficou de herança para ela e seus três irmãos. (...) A casa térrea construída em alvenaria dividida em um dormitório, sala, cozinha, banheiro e quintal. O banheiro é azulejado e nos demais cômodos as paredes são pintadas e o piso em cerâmica. Notamos nas paredes diversos focos de umidade e o local conta com a a rede de esgoto sanitário, sistema elétrico e hidráulico.
A ventilação e entrada de luz no dormitório é comprometida e nos demais cômodos são satisfatórias. Os mobiliários, aparelhos e utensílios domésticos (cama de casal, guarda- roupa, cômoda, sofá, painel de parede, televisão, geladeira, fogão, mesa com cadeiras, armários de cozinha entre outros poucos objetos) , são todos modestos em estado de conservação regular e atendem as necessidades básicas da autora.
O bairro conta com infraestrutura urbanística regular, ruas parcialmente pavimentadas, iluminação pública, saneamento básico, serviço de correio e coleta de lixo, comércios variados (lojas, bares, mercados, farmácia e etc.) serviços de telecomunicações, transporte urbano, entidades religiosas, equipamentos de saúde, educação, e serviços socioassistenciais. (...) A autora conta com a valiosa ajuda dos seus filhos que dividem as despesas domésticas da mesma. (...) (...) ” Eis as fotos anexas ao laudo social: Ademais, infiro que os filhos da autora, Edson Pereira Nita e João Pereira recebiam remuneração mensal, à época, no valor de R$ 6.402,00 e R$ 5.485,76 (ID 325893460 e 325893478).
Apesar de não residir sob o mesmo teto, eles têm o dever de prestar alimentos à parte autora, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, e apresentam condições econômicas satisfatórias para tanto. Somente se estivesse comprova a total impossibilidade de a parte autora obter o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, sem comprometimento da sua própria manutenção, poderia aventar acerca da concessão do benefício assistencial, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, não preenchido o segundo requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, a parte autora não se enquadra nas previsões normativas mencionadas, motivo pelo qual não faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para reformar integralmente a r. sentença, reconhecendo a total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. Em decorrência, defiro o pedido de efeito suspensivo e revogo imediatamente a tutela antecipada no que tange ao benefício assistencial (NB 88/7206450505). Encaminhe-se os autos ao INSS para cumprimento, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo responsável pelo desenvolvimento das regras de negócio do Prevjud e do Sisperjud, na forma do artigo 6º da Resolução nº 595/2024 do CNJ.
Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 13.846/2019), que a parte autora devolva os valores já recebidos por força da tutela antecipada ora revogada. Entretanto, a cobrança deverá ser feita mediante inscrição na dívida ativa, visto que a presente demanda foi ajuizada em 2024, em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema nº 1.064 do
C. STJ (trânsito em julgado mais recente em 12/04/2023). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995. Eis o meu voto. São Paulo, 24 de julho de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS.
IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEIFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA. ARTIGO 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) AUTOR: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
É o que cumpria relatar, em face do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido. A Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei (art. 203, V). Nesse sentido, a Lei n. 8.742/93 prevê os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O conceito de pessoa com deficiência está descrito no §2º do art. 20 da Lei, que dispõe: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Quanto ao conceito de família, estabelece o art. 20, §1º, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
A propósito da análise dos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, estabelece o §3º do mesmo dispositivo que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade desse critério legal, permitindo que a miserabilidade seja analisada tendo em conta não apenas o critério objetivo previsto no §3º acima transcrito, mas também outras circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido é o atual §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/93: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. Tratando-se de pessoa com mais de 65 anos de idade (ID 325567304), cumpre a análise apenas do requisito miserabilidade.
Em análise do laudo socioeconômico acostado aos autos (ID 341919674), conclui-se que está caracterizada a situação de vulnerabilidade social. A autora reside sozinha em casa própria, recebida de herança, porém bem simples, guarnecida de mobiliários igualmente modestos. Não possui qualquer fonte de renda e sobrevive exclusivamente da ajuda de seus filhos, todos com família constituída. Vide conclusão exposta no laudo social: "Embasada na realização da visita domiciliar, apreciação dos documentos, entrevista e escuta qualificada, consideramos que a autora apresenta um quadro de Vulnerabilidade Socioeconômica.
Destacamos que a periciada é idosa com baixo grau de instrução e problemas de saúde. A mesma declara que reside sozinha, não recebe nenhum tipo de benefício socioassistencial dos governos, reside em moradia própria e sobrevive apenas com o auxílio dos seus quatro filhos que dividem as suas despesas. Frente ao exposto e somado ao valor da renda per capita encontrada de Zero real, consideramos que fica caracterizada a situação de Hipossuficiência Econômica da Sra.
Maria Lídia Pereira Neto." Em que pese o INSS alegar dever subsidiário da assistência social, ressalto que, para efeitos do art. 20, § 1º, da Lei 12.435/11: “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Ainda, conforme Portaria Conjunta nº 03 de 2018, não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:
I - o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;
II - o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
III - o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente;
IV - o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. A consulta realizada ao sistema CNIS igualmente comprova a ausência de renda da autora e o CADÚnico (ID 326884760) demonstra que reside sozinha. Sendo assim, os autos demonstram situação compatível com a alegada situação de vulnerabilidade, de modo que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo em 16/04/2024, visto que além de cumpridos os requisitos da idade e miserabilidade, o CADÚnico foi atualizado em 10/04/2024.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder benefício assistencial ao autor desde a DER, em 16/04/2024. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente e decorrentes da inacumulabilidade de benefícios.
Considerando o convencimento do Juízo, após cognição plena e exauriente, concedo a tutela de evidência para determinar a implantação do benefício de prestação continuada à autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Serve a presente como ofício. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema n. 123, acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp. n. 1.401.560/MT (Tema 692) – processado como representativo da controvérsia –, pacificando o posicionamento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios indevidamente recebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC e a prioridade na tramitação. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da tutela antecipada no prazo de 45 dias. O INSS deverá informar, no mesmo prazo, os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas.
Após o trânsito em julgado, e com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MPF. SANTOS, 3 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) AUTOR: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Tendo em vista a petição aposta, reagendo perícia socioeconômica, no dia e horário a seguir indicados: 09/09/2024 às 14h30min - SHEILA MARIA VIANNA MORRONE - Assistente Social. A perícia social será realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá esclarecer qual a melhor forma de chegar em sua residência, pontos de referência e telefone para contato. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar à perita assistente social os documentos pessoais, os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar e de seus filhos maiores, não residentes.
A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público.
A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. SANTOS, 9 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) AUTOR: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Tendo em vista a petição aposta, reagendo perícia socioeconômica, no dia e horário a seguir indicados: 09/09/2024 às 14h30min - SHEILA MARIA VIANNA MORRONE - Assistente Social. A perícia social será realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá esclarecer qual a melhor forma de chegar em sua residência, pontos de referência e telefone para contato. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar à perita assistente social os documentos pessoais, os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar e de seus filhos maiores, não residentes.
A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público.
A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. SANTOS, 9 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) AUTOR: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença.
Designo perícia socioeconômica, no dia e horário a seguir indicados: 22/07/2024 às 14h30min - SHEILA MARIA VIANNA MORRONE - Assistente Social. A perícia social será realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá esclarecer qual a melhor forma de chegar em sua residência, pontos de referência e telefone para contato. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar à perita assistente social os documentos pessoais, os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar e de seus filhos maiores, não residentes.
A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público.
A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. SANTOS, 20 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) AUTOR: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença.
Designo perícia socioeconômica, no dia e horário a seguir indicados: 22/07/2024 às 14h30min - SHEILA MARIA VIANNA MORRONE - Assistente Social. A perícia social será realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá esclarecer qual a melhor forma de chegar em sua residência, pontos de referência e telefone para contato. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar à perita assistente social os documentos pessoais, os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar e de seus filhos maiores, não residentes.
A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (, da ). Nos casos não previstos no § 6º, da , de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-16.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA LIDIA PEREIRA NITA Advogado do(a) AUTOR: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I.
Intime-se a parte autora para que apresente a documentação apontada e/ou esclareça a divergência e/ou emende a petição inicial: 1 ( ) cópia legível de documento contendo o número do CPF ou o CNPJ; 2 ( ) cópia legível de documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação etc.); 3 ( ) cópia legível e completa da certidão de óbito; 4 ( ) cópias legíveis dos documentos relativos ao espólio e/ou seu representante; 5 ( ) cópias legíveis dos documentos anexados aos autos no(s) ID……..; 6 ( ) cópia de documento comprobatório do prévio requerimento administrativo perante o INSS; 7 (
X ) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO); 8 ( ) cópia dos documentos médicos relativos a(s) doença(s) indicadas na inicial com o CRM do(s) médico(s) devidamente assinados; 9 ( ) cópia dos extratos analíticos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial; 10 ( ) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios objeto da lide e/ou comprovante de retenção do imposto; 11 ( ) cópia da carta de concessão e/ou da memória de cálculo do benefício originário/derivado objeto da lide; 12 ( ) cópia da ação judicial de concessão de benefício (petição inicial, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, cálculos de execução, e decisão homologatória dos cálculos); 13 ( ) procuração ad judicia atual (até dois anos), datada e assinada, seja por meio manuscrito ou por meio certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Lei nº 11.419/2006 que regulamenta o processo eletrônico); 14 ( ) procuração ad judicia atual (até dois anos), datada e assinada, tendo em vista que a procuração juntada é específica para atuação administrativa; 15 ( ) procuração conferida ao representante com poderes para constituir advogado; 16 ( ) procuração ad judicia atual (até dois anos), datada e assinada, em nome da parte autora devidamente representada pelo seu representante processual; 17 ( ) procuração outorgada por instrumento público, tendo em vista que a parte autora não é alfabetizada.
Faculto o comparecimento da parte autora, munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), à Secretaria deste Juizado para ratificação da procuração, mediante declaração ao servidor, que certificará nos autos OU a apresentação de procuração assinada a rogo da parte não alfabetizada e subscrita por duas testemunhas, conforme recente entendimento do CNJ. 18 ( ) parte autora incapaz: cópias legíveis dos documentos que demonstrem a regularidade de sua representação: - procuração ad judicia em nome da parte autora, devidamente representada por seu curador/tutor/guardião/representante legal e por ele, curador/tutor/guardião/representante legal devidamente assinada - certidão de interdição ou termo de curatela provisória/definitiva ou termo de guarda); 19 ( ) parte autora relativamente incapaz: cópias legíveis dos documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (procuração ad judicia assinada pela parte autora e por seu assistente legal); 20 ( ) parte autora pessoa jurídica: cópias legíveis dos documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); 21 ( ) comprovante de endereço do autor datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; 22 ( ) comprovante de endereço datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação em nome de terceiro, acompanhado de declaração do(a) proprietário(a) de que o autor reside no seu imóvel, bem como cópia do documento de identidade do declarante; 23 ( ) esclareça a divergência existente entre os dados indicados em sua qualificação (nome.
RG e CPF) e os que aparecem na documentação trazida com a inicial; 24 ( ) esclareça a divergência existente entre o nome constante no documento de identidade ou em sua qualificação e o que consta do banco de dados da Receita Federal; 25 ( ) esclareça a divergência existente entre a assinatura constante no documento de identidade e a indicada na procuração; 26 ( ) esclareça a divergência existente entre o endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial e o constante do comprovante anexado; 27 ( ) esclareça a divergência existente entre o número do benefício mencionado na inicial e o que consta dos documentos que a instruem; 28 ( ) esclareça o valor atribuído à causa, face ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292 e 319, V do CPC, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001; 29 ( ) emende a petição inicial, nos termos da Lei 14.331 de 04 de maio de 2022, devendo: - descrever de forma clara quais são as limitações que a doença impõe; - indicar qual atividade o autor alega estar incapacitado; - indicar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida. 30 ( ) emende a petição inicial para atender o disposto no art. 319, II do CPC (qualificação); 31 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo ativo; 32 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito; 32.1 ( ) emende a petição inicial para incluir todos os herdeiros, do(a) falecido(a) autor(a), apresentado o RG, CPF e comprovante de endereço (observando os itens acima de validade dos documentos), nos termos do artigo 112, da Lei 8213/91, uma vez que a existência de dependente previdenciário exclui a ordem de sucessão prevista pela lei civil; 32.2 ( ) emende a petição inicial para incluir todos os herdeiros, do(a) falecido(a) autor(a), apresentado o RG, CPF e comprovante de endereço (observando os itens acima de validade dos documentos), nos termos da ordem de sucessão prevista na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; 33 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo ativo, nos casos em que falecido o titular da conta fundiária e/ou PIS/PASEP e/ou ausência de certidão de existência de dependentes para fins de pensão por morte junto ao INSS, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80; 34 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo passivo, tendo em vista a falta de legitimidade passiva para a ação; 35 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo passivo, conforme pesquisa do sistema SIBE anexada aos autos; 36 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica; 37 ( ) emende a petição inicial para que esclareça o pedido; 37.1 ( ) emende a petição inicial a fim de indicar o período a que se refere o pedido de isenção do imposto ora guerreado; 38 ( ) emende a petição inicial para que esclareça qual é o período controverso (NÃO RECONHECIDO PELO INSS) que pretende seja averbado/convertido/reconhecido, relacionando em seu pedido o período, o empregador e a atividade; 39 ( ) emende a petição inicial para que esclareça a espécie de benefício e/ou o número do benefício que é objeto da lide; 40 ( ) emende a petição inicial para adequar o rito da ação ajuizada para o procedimento ordinário; 41 ( ) emende a petição inicial para que indique o valor atribuído à causa, nos termos dos e 292 e 319, V do CPC, conjugado com a regra do aput, da ; 42 ( ) emende a petição inicial para que indique o valor atribuído à causa, nos termos dos e 292 do CPC, tendo em vista o desmembramento da ação originária; 43 ( ) emende a petição inicial para que indique corretamente o valor atribuído à causa, nos termos dos e 292 do CPC, tendo em vista que o valor indicado não corresponde à pretensão posta em juízo; 44 ( ) apresente cálculo de alçada de acordo com o pedido para verificar a competência do Juizado (Provimento CORE nº 01/2020 - e 434, Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da SJSP e Comunicado nº 01/2021 – DFOR/CECALC). 45 ( ) apresente receita médica de prescrição do medicamento, formulário da ANVISA de autorização de importação do medicamento e declaração de imposto de renda acompanhada do recibo do autor da ação de fornecimento do medicamento canabidiol e/ou de seu representante legal. 46 ( ) apresente a petição inicial; Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito ( parágrafo único c/c , do CPC)
II - Outrossim, fica facultado à parte autora: - A apresentação de cópia completa e legível de declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e com data atual ou procuração conferida ao patrono com poderes específicos para prestar declaração quanto à hipossuficiência de seu constituinte, em cláusula específica, conforme art. 105 do CPC, considerando o pedido expresso de gratuidade de justiça; - A apresentação de cópia integral e legível do Processo Administrativo referente ao requerimento administrativo em discussão, bem como outros documentos que comprovem a alegada atividade especial, se houver, tais como formulário-padrão e laudos técnicos (LTCAT) dos períodos elencados como especial, a fim de viabilizar o julgamento do feito; - Cópia legível e integral, inclusive das páginas em brando, da Carteira de Trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado/vínculo empregatício/opção pelo FGTS; - Cópia legível de documento com número de PIS/PASEP da parte autora; - A fim de viabilizar a realização da perícia médica/social: a indicação do(s) número(s) de telefone(s) para contato, preferencialmente WhatsApp, e/ou referências quanto à localização de sua residência (croqui), a fim de possibilitar a sua intimação e ou possível realização da perícia socioeconômica.
III - Cumprida a providência pela parte autora, relacionadas no item I, se em termos, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos.
Intime-se. SANTOS, 21 de maio de 2024.
A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. SANTOS, 20 de junho de 2024.