Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (11/11/2024), mediante o reconhecimento de períodos que verteu contribuições como contribuinte individual para fins de tempo e carência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Do reconhecimento de tempo comum de contribuição Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91.
A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que esses vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário.
À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar esse fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal favorável à presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, conforme se observa na leitura de seu verbete de Súmula n. 225, pelo qual “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.
No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No caso de segurado empregado, o pagamento das contribuições é de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela falta de recolhimento. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS.
É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. No que se refere a períodos de trabalho reconhecidos na Justiça Trabalhista, anoto que restou fixada a seguinte tese no Tema Repetitivo STJ n. 1188: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” (g.n.) Por fim, colaciono recente tese fixada pelo STJ relativo ao Tema Repetitivo 1238: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” Do reconhecimento de período de trabalho doméstico para efeitos previdenciários De plano, há que se afirmar que tudo quanto acima exposto para fins de comprovação de tempo de contribuição é plenamente aplicável, por princípio de isonomia, aos empregados domésticos.
Contudo, pende entendimento do INSS de que os períodos trabalhados como empregado doméstico, anteriores à edição da LC n. 150/2015, não podem ser computados para fins de carência. Nesse sentido, o texto atual do art. 27 da Lei n. 8213/91, com redação dada pela LC n. 150/2015, dispõe: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. A partir da leitura do dispositivo legal, inexiste dúvida de que mesmo as contribuições dos empregadores domésticos, recolhidas em atraso, devem ser computadas para fins de carência. Porém, o INSS adota o entendimento de que esta sistemática somente é aplicável para o período contributivo ocorrido a partir da edição da LC n. 150/2015. Para períodos anteriores, o INSS se apoia no texto revogado do art. 27, que excluía do cômputo do período de carência as contribuições de empregadores domésticos recolhidas em atraso, somente computando aquelas realizadas a partir do primeiro recolhimento em dia.
Confira-se o texto revogado: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13. O entendimento do INSS não pode prevalecer, por caracterizar ofensa ao princípio da isonomia. De fato, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalho doméstico sempre esteve a cargo do empregador, a teor do art. 24 da Lei n. 8212/91. Logo, desconsiderar as contribuições recolhidas em atraso pelo empregador doméstico, ou mesmo o período de trabalho no qual não houve esse recolhimento, seria impor ao empregado doméstico um ônus que nunca foi imposto ao empregado de outra natureza, haja vista que nas duas situações a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador.
Dessa forma, a alteração do texto do artigo 27 da Lei n. 8213/91, promovida pela LC n. 150/2015, não criou nova situação jurídica, mas sim expurgou do ordenamento jurídico um texto de lei já então inválido, por ofensa ao princípio da isonomia. Em conclusão, não se trata de atribuir efeitos retroativos ao novo texto do art. 27 da Lei n. 8213/91, mas sim de declarar a inconstitucionalidade do texto anterior, reconhecendo que todo o período de trabalho doméstico, devidamente comprovado, ostenta os efeitos previdenciários de tempo de contribuição e carência.
Do reconhecimento de tempo intercalado em gozo de benefício por incapacidade Os períodos de gozo de benefício por incapacidade, intercalados a períodos contributivos, bem como os períodos objeto de anotação regular em CTPS devem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade, em qualquer de suas modalidades. Com efeito, os períodos de fruição de auxílio-doença devem ser considerados para efeitos do cômputo da carência para fins de aposentadoria por idade, tendo em vista a expressa previsão legal existente no art. 55, II, da Lei n. 8213/91, assim redigido: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...) Ademais, a leitura conjunta do art. 24 e do § 5º do art. 29, ambos da Lei n. 8213, de 1991, nos impõe o cômputo para fins de carência do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado a períodos contributivos. Confira-se a redação dos referidos dispositivos legais: Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...) Art. 29.(...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Observo que o entendimento ora adotado está amparado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1799598 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2019). Por fim, verifico que a questão foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.298.832, Tema 1125), no qual foi adotada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 28/01/2023) a autora contava com 68 anos de idade (ID 293166213) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.
O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado a carência e o tempo necessários para a concessão. Período COMUM reclamado: 01/08/2008 a 22/01/2011. Causa de pedir: períodos laborados como empregada, registrados em CTPS. Prova nos autos: CTPS de ID 356472987. Análise: Conforme fundamentação supra, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, o que não restou desconstituída pelo INSS no caso dos autos.
Não obstante isso, denota-se da averbação do contrato de trabalho e demais anotações que o início do vínculo laboral deu-se em 01/08/2009, devendo ser considerado o interstício de 01/08/2009 a 22/01/2011, não sendo apta a declaração que instruiu o processo administrativo a provar o início da relação de trabalho em data diversa. Conclusão: Acolhido em parte. Dessa forma, reconhecendo-se o(s) período(s) acima mencionado(s), tem-se que em 11/11/2024 a parte autora não contava com a carência, nem o tempo exigido pela lei, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) de 01/08/2009 a 22/01/2011, como tempo de serviço comum. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a averbação determinada, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. BRUNO BRANCALIONE GONCALVES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-16.2025.4.03.6332 AUTOR: ANA MARIA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDI CARLOS NOGUEIRA SILVA - MG142851 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE PIAZZALUNGA CAMBRAIA NOGUEIRA - SP364442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
VISTOS. Considerando que este Juizado Especial Federal de Guarulhos foi selecionado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região para receber apoio dos Núcleos de Justiça 4.0 (cfr. Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021 e Provimentos CJF3R nº 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025, 143/2025 e 175/2025) para a prolação de sentenças e tramitação subsequente de alguns processos (de modo a conferir maior celeridade às demandas que aguardam há tempo excessivo na fila de conclusão para sentença), DETERMINO a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e processamento subsequente da demanda.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente no PJe a tramitação do feito junto aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, utilizando-se dos canais de atendimento próprios dessas unidades judiciárias autônomas (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste Juizado (art. 20 do Provimento CJF3R nº 103/2024), sob pena de preclusão.
No caso de eventual recusa motivada, os autos retornarão regularmente à conclusão para sentença neste Juizado, observada a ordem cronológica atual. Saliente-se, contudo, que, ainda que se trate de faculdade da parte autora (que pode recusar fundamentadamente a remessa, optando pela permanência de seu processo no JEF), o auxílio dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 foi buscado por este JEF Guarulhos justamente para aliviar o tempo de espera pela sentença nesta unidade, podendo representar sensível vantagem ao jurisdicionado, com a aceleração dos julgamentos pendentes.
2025
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-16.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ANA MARIA DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE PIAZZALUNGA CAMBRAIA NOGUEIRA - SP364442, EDI CARLOS NOGUEIRA SILVA - MG142851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
O tempo de espera por uma sentença pode ser encurtado se o Juízo puder localizar mais facilmente na petição inicial e documentos os dados fundamentais para análise do mérito da causa. Nesse passo, a apresentação dos dados relevantes da demanda de forma clara e objetiva (como exigido, por exemplo, pela Lei 14.331/22 para as ações que pedem benefícios por incapacidade e assistenciais) é providência simples da parte autora que pode contribuir bastante para a agilização do julgamento da causa.
Também no que diz com a comprovação de tempo de serviço rural, a lei previdenciária já exige dos segurados o preenchimento de um formulário de “autodeclaração”, com valor probatório, inclusive (Lei 8.213/91, art. 38-B, §2º). Sendo assim, invocando-se essa disciplina normativa por analogia, com vistas em bem delimitar o objeto da causa e acelerar o exame das provas e o julgamento da causa, e frente ao enorme acervo de ações em tramitação neste juízo, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para que informe ordenadamente os dados essenciais listados abaixo, indicando a localização nos autos das provas correspondentes (id nº e pág.), podendo apresentá-los na forma de formulário, como sugerido: Dados relevantes do requerimento: - NB nº: ___.___.___-_ DER: __/__/____ - TIPO DE APOSENTADORIA: _______ - Pedido de [__] CONCESSÃO; [__] REVISÃO - PROVA DO INDEFERIMENTO NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____ Para requerimentos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, regra de transição desejada: [__] direito adquirido antes da EC 103/19 [__] por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19) [__] por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19) [__] com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19) [__] por idade ( da EC nº. 103/19) [__] com “pedágio” de 100% e idade mínima ( da EC nº. 103/19) [__] aposentadoria especial com pontos e idade mínima ( da EC nº. 103/19) Períodos de trabalho NÃO CONSTANTES do CNIS que se pretende ver reconhecidos: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____; NATUREZA DO VÍNCULO (empregado; contribuinte individual.; empregado doméstico; facultativo etc.); PROVA NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____ Períodos NÃO CONSTANTES do CNIS que se pretende ver reconhecidos como TEMPO RURAL: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____ (INDICAR: município/UF, nome da propriedade e do proprietário) - NATUREZA DO VÍNCULO (empregado rural; segurado especial; trabalhador rural eventual [bóia-fria, vaqueiro, tratorista, campeiro etc.]; pescador artesanal; etc.); PROVA NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____ Períodos CONSTANTES OU NÃO do CNIS que parte autora considera de TEMPO ESPECIAL: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____; AGENTE NOCIVO: __________; PROVA NOS AUTOS: Id. ____, pág. ___ Períodos CONSTANTES do CNIS com indicação de PENDÊNCIA que se entende regulares: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____; PENDÊNCIA: __________; PROVA NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____ Períodos CONSTANTES do CNIS com alegado erro em data de início e/ou data fim do vínculo: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____; PENDÊNCIA: __________; PROVA NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____ Salários de contribuição que se pretende corrigir no CNIS: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____; PROVA NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____; - documentos comprobatórios (demonstrativos de pagamento/holerites) foram apresentados em pedido prévio de revisão ao INSS?
Quanto ao INSS, fica dispensada sua intimação, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Publique-se para intimação da parte autora e, não havendo recusa fundamentada, remetam-se os autos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Ou diretamente nesta demanda? [__] no INSS; [__] apenas em Juízo Tempo total de contribuição que a parte autora entende possuir: ___ anos, ___ meses e ___ dias Com a manifestação, ou certificado o decurso de prazo, dê-se ciência ao INSS por 5 (cinco) dias, e voltem conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO