Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Nenhum advogado informado.
2025
Redistribuição
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2021
Conclusão
2020
Conclusão
2019
Mero expediente
Remessa
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Conclusão
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/certificada
Conclusão
Distribuição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001663-20.2019.4.03.6140 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALLIANCE CONTROL & SERVICE LTDA - ME
DECISÃO
Defiro o pedido retro. Suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Na hipótese de manifestação do Exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, defiro-a, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mauá, D. S.