Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-20.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDINETE DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: MAGNA DE LIMA GALVAO - SP365499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS com o objetivo de obter a concessão/restabelecimento de benefício.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Em controle de prevenção, foi identificado o ajuizamento de ação anterior, com o mesmo objeto (nº 0004049-16.2021.4.03.6342). É caso de coisa julgada, uma vez que o autor está repetindo ação com trânsito em julgado com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e a mesma parte (artigo 337, §§1º e 4º, do CPC). Ressalto que quando da prolação da r. Sentença do processo anterior, foram verificadas as condições de implementação aos requisitos do benefício pleiteado na DER apresentada.
Por este fundamento, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. BARUERI , 4 de agosto de 2024.