Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5001663-23.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: VALDECI APARECIDO LUIZ Advogados do(a) AUTOR: AMANDA KAROLINA DA SILVA - SP452330, JULIANA MARIA DA SILVA - SP344506, THAIS BRITO DOS SANTOS - SP463049 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação. A desistência do processo, antes da formação da relação triangular, constitui direito potestativo do (a) litigante, razão pela qual seu exercício independe da anuência da parte em face da qual se propôs a demanda.
Isso posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispositivo legal dotado de maior especificidade no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o que afasta, portanto, a incidência do art. 90 do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das formalidades legais e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 9 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-23.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: VALDECI APARECIDO LUIZ Advogados do(a) AUTOR: AMANDA KAROLINA DA SILVA - SP452330, JULIANA MARIA DA SILVA - SP344506, THAIS BRITO DOS SANTOS - SP463049 REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação visando o recebimento de benefício por de aposentadoria especial (pessoa portadora de deficiência). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos dos art. 321 e 485, III do CPC, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para o fim de: a) apresentar renúncia expressa (e NÃO utilizar apenas a expressão como “abrir mão”) aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001); Ressalte-se que, independentemente do valor da causa, referido termo é imprescindível para o prosseguimento da ação no juizado especial federal, uma vez que é condição para o prosseguimento da ação; não se confunde com valor da condenação e é documento necessário à fixação da competência. b) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral.
Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à perícia.
Intime-se. ITAPEVA, 5 de setembro de 2024.