Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2024.4.03.6308 AUTOR: JAILSON DE SOUSA LARA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SIMINI - SP300603 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREILA LUIZA SECCO - SP494890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal de São Paulo, para que se manifestem, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. AVARÉ, 15 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001663-25.2024.4.03.6308 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JAILSON DE SOUSA LARA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, ANDREILA LUIZA SECCO - SP494890-A, DANIEL SIMINI - SP300603-A, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por JAILSON DE SOUSA LARA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, destinado à pessoa com deficiência.
É o relatório. Voto Nos termos do artigo 203, caput e inciso V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, garantindo-se um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal comando foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que instituiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou maia que atendam aos requisitos de miserabilidade e impedimento de longo prazo (artigo 20).
Embora o § 3º do artigo 20 da LOAS estabeleça como critério objetivo a renda per capita inferior ¼ do salário-mínimo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (com repercussão geral), declarou parcialmente inconstitucional esse dispositivo, sem pronúncia de nulidade, reconhecendo a existência de lei que adoraram critérios mais flexíveis para a concessão de benefícios assistenciais. A flexibilização do critério de renda busca adequar a norma à realidade socioeconômica do país e dar efetividade ao nciso V, da Constituição Federal, tendo por bases normas como a (renda mínima) e a (Bolsa Família), que adotaram o limite de ½ salário-mínimo per capita.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001663-25.2024.4.03.6308 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JAILSON DE SOUSA LARA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, ANDREILA LUIZA SECCO - SP494890-A, DANIEL SIMINI - SP300603-A, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001663-25.2024.4.03.6308 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JAILSON DE SOUSA LARA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, ANDREILA LUIZA SECCO - SP494890-A, DANIEL SIMINI - SP300603-A, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 12/11/2025 às 14 horas Término: 14/11/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2024.4.03.6308 AUTOR: JAILSON DE SOUSA LARA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302, DANIEL SIMINI - SP300603, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Mantenho o despacho id 347584136, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização das perícias.
Intime-se.
Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
Nessa linha, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região dispõe que a renda per capita de até ½ salário-mínimo gera presunção meramente relativa de miserabilidade, possível de ser afastada por critérios subjetivos: “Súmula
21 - Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo”. É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
E, conforme o § 11-A, incluído pela Lei nº 14.176/2001, o regulamento de que trata o § 11 poderá ampliar o limite de renda familiar per capita previsto no § 3º para até ½ salário-mínimo, observadas as condições estabelecidas no artigo 20-B da mesma lei. Quanto à deficiência, o § 2º do artigo 20 da LOAS define como pessoa com deficiência aquela que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10, incluído pela Lei nº 12.470/2011, estabelece que tal impedimento deve produzir efeitos por, no mínimo, dois anos. Trata-se, portanto, de norma de conteúdo fechado, cuja aplicação exige a presença de impedimento de duração mínima de dois anos, sendo incabível interpretação extensiva pelo Judiciário. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o PEDILEF nº 0073261-97.2014.4.03.6301, em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 173), revisou a Súmula 48, que passou a conter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo de duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização.” Estabelecidas estas premissas e analisando o caso concreto, verifica-se que a prova pericial médica - elaborada por profissional habilitado, imparcial e de confiança do Juízo - atesta, de forma clara e precisa, que a parte autora NÃO apresenta impedimento de longo prazo (igual ou superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, interação com barreiras, limite sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desse modo, não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011. O laudo pericial informa que, embora a parte autora seja portadora de “epilepsia”, mantém preservadas as capacidades para o trabalho, o estudo e os atos da vida diária e civil. Consta expressamente no laudo: “Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar de forma cabal e taxativa que O AUTOR DE 25 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE EPILEPSIA, QUE APRESENTOU PERÍODO DE DESCOMPESAÇÃO CLÍNICA DE 26/04/2016 A 03/05/2024, SEM ALTERAÇÕES NO EXAME PERICIAL QUE APONTE DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA, NÃO PROPORCIONA LIMITAÇÕES EM ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NOS DOMÍNIOS COMPREENDIDOS PELA CIF.
7. CONCLUSÃO: Nestes termos, concluímos que o Autor JAILSON DE SOUSA LARA, NÃO É PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA CIF” (sic). A perícia médica judicial concluiu que a parte autora não se enquadra no grupo social protegido pelo BPC-LOAS, por não atender aos critérios legais previstos na Lei nº 8.742/1993. A avaliação foi realizada com base na Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), instrumento fundado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS), que quantifica o nível de independência funcional em atividades pré-determinadas.
A pontuação atribuída na perícia não alcançou o grau mínimo de deficiência exigido para a concessão do benefício, indicando que a parte autora mantém capacidade para prover, ainda que minimamente, suas necessidades básicas. O laudo revela ausência de limitações funcionais que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos de mesma faixa etária e grau de instrução.
Extrai-se, portanto, com absoluta segurança, que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A mera existência de doença ou lesão não assegura, por si só, o direito ao BPC-LOAS. É indispensável a análise integrada de fatores como a evolução fisiopatológica do quadro clínico, seus reflexos na funcionalidade e na autonomia do indivíduo.
A deficiência somente se caracteriza quando tais condições comprometem, de forma relevante e duradoura, a participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada pressupõe, além da situação de grave vulnerabilidade econômica, impedimento significativo que limite a vida social e profissional do requerente. Em síntese: doença ou lesão não equivale, necessariamente, a deficiência.
Não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia médica judicial, elaborada com base em exame clínico direto da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados. Desnecessária e inoportuna, portanto, a reabertura da instrução processual - seja para nova perícia médica, esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do perito, da parte autora ou de testemunhas, ou ainda juntada de novos documentos -, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou omissões capazes de gerar dúvidas ou configurar cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a suficiência da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme reiterada jurisprudência, compete exclusivamente ao Juiz – na condição de destinatário da prova – apreciar a conveniência da realização de nova avaliação ou da formulação de quesitos complementares, nos termos dos artigos 470, incisos I e II, e 480, ambos do Código de Processo Civil.
O nível de especialização do perito judicial é plenamente adequado à análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não se exige que o profissional seja especialista na(s) patologia(s) alegada(s) pela parte autora. Segundo entendimento consolidado da TNU, a designação de perito especialista somente é necessária em hipóteses excepcionais e de alta complexidade, como nos casos envolvendo doenças raras, o que não se aplica à presente demanda.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015).
2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida.
3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei) Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, que esclarece ser legítima a atuação de qualquer médico na realização de perícias, independentemente da especialidade envolvida: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente considerados pelo perito judicial na elaboração de seu laudo, não infirmando suas conclusões; ao contrário, contribuíram para a formulação de um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e fundamentado.
A realização de nova perícia médica, nessas circunstâncias, revela-se absolutamente desarrazoada. Não compete ao Poder Judiciário determinar a repetição de exames periciais apenas porque o laudo produzido não corroborou a alegada deficiência sustentada pela parte autora. A prova pericial realizada nestes autos apresenta-se consistente, detalhada e tecnicamente fundamentada, tendo observado o contraditório e assegurado às partes o pleno exercício do direito de defesa, em estrita conformidade com os princípios processuais e constitucionais.
Inexiste qualquer vício de legalidade a macular o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, profissional qualificado, experiente e isento, sem qualquer interesse na causa. A Constituição Federal e a legislação processual asseguram ao magistrado ampla liberdade na formação de seu convencimento, permitindo-lhe atribuir às provas o valor que considerar adequado, sem estar vinculado a parâmetros preestabelecidos.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não se enquadra no grupo social protegido pelo Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC-LOAS), razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto. Ementa BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE – DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA – PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO SOCIAL AO QUAL O BENEFÍCIO É DESTINADO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL QUE, EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS, LIMITE SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS (ARTIGO 20, §§ 2º E 10, DA LEI 8.742/1993) – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PREENCHE OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA SE CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA (IFBrA): PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O GRAU MÍNIMO DE DEFICIÊNCIA EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CAPACIDADE FUNCIONAL PRESERVADA, INCLUSIVE PARA PROVER MINIMAMENTE AS PRÓPRIAS NECESSIDADES BÁSICAS - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de janeiro de 2026.
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 10 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: JAILSON DE SOUSA LARA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302, DANIEL SIMINI - SP300603, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação proposta por JAILSON DE SOUSA LARA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. ID 362864954 - INDEFIRO o requerimento de realização de novo exame pericial, tendo em vista a vedação de realização de mais de uma perícia em processos dessa natureza imposta pelo CJF, pelo menos em primeira instância.
Ressalte-se, que não há necessidade de a perícia médica ser realizada por médico especialista, sendo qualquer médico habilitado à avaliação, uma vez que não se trata propriamente de efetuar o tratamento da doença. Neste sentido já se manifestou o próprio Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, na qual se indagava justamente se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Resposta: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600).
Registre-se, ainda, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a obrigatoriedade de que as perícias médicas sejam realizadas apenas por especialistas: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000832-93.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) Por fim, consigne-se que as perícias são marcadas segundo os documentos trazidos aos autos e, na medida do possível, direcionada aos peritos médicos, com determinadas especializações, o que não significa que os peritos desta Justiça não estejam habilitados à análise da situação de impedimento da parte, uma vez que, consoante entendimento já consolidado, nos processos não se analisam doenças, mas a existência de impedimento de longo prazo ou a condição de pessoa com deficiência.
Assim sendo, indefiro o pedido de nova nomeação de novo médico perito. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, é disciplinado exaustivamente pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), com as alterações legislativas posteriores, e pressupõe, basicamente, dois requisitos para a sua concessão: (a) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (b) a miserabilidade/hipossuficiência econômica, a partir da comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Posto isso, analiso os requisitos à luz das provas coletadas. No caso, o requisito de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo não foi satisfeito. Com efeito, a prova pericial (id 360244834) não constatou a existência de impedimento de longo prazo ou a condição de pessoa com deficiência, in verbis:
6. DISCUSSÃO
1. O exame pericial realizado por esta Médica Perita nomeada pelo MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/SP e descrito às Fls. do laudo técnico, tem como base os critérios de CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) que levam em consideração e análise das deficiências na funções e estrutura do corpo, bem como análise das atividades e participação nos Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, revela que O AUTOR COM VESTES E HIGIENE ADEQUADAS, APRESENTA COMPORTAMENTO TRANQUILO, DISCERNIMENTO PRESERVADO, EQUILÍBRIO, COORDENAÇÃO MOTORA E REFLEXOS GLOBALMENTE PRESERVADOS.
Acostou nos Autos e anexou ao laudo eletroencefalograma datado de 14/09/2017 que evidencia distúrbio leve a moderado de atividade de base, documento médico datado de 26/04/2016 que declara crises convulsivas descompensadas em uso de ácido valproico. Em relatório médico de 03/05/2024 há informação de uso de Lamotrigina, Urbanil e Depakene, com eletroencefalograma sem anormalidades de atividade de base e atividade epileptiforme. (...)
3. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar de forma cabal e taxativa que O AUTOR DE 25 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE EPILEPSIA, QUE APRESENTOU PERÍODO DE DESCOMPESAÇÃO CLÍNICA DE 26/04/2016 A 03/05/2024, SEM ALTERAÇÕES NO EXAME PERICIAL QUE APONTE DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA, NÃO PROPORCIONA LIMITAÇÕES EM ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NOS DOMÍNIOS COMPREENDIDOS PELA CIF.
7. CONCLUSÃO Nestes termos, concluímos que o Autor JAILSON DE SOUSA LARA, NÃO É PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA CIF. (...)
9. RESPOSTAS AOS QUESITOS:
1. A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Não. (...) Somatória final dos pontos: 700. Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: R: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada: Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 (X) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 Como se vê, a perita de confiança deste Juízo não constatou a presença de impedimentos de longo prazo decorrentes do quadro clínico alegado, mesmo levando em conta as enfermidades aventadas, a atividade habitual do requerente e sua idade, concluindo, assim, não haver suporte fático para enquadramento da parte autora no conceito legal de pessoa com deficiência.
A existência de doenças ou moléstias não se confunde com impedimento de longo prazo, especialmente quando a doença constatada não acarreta repercussão direta na capacidade laboral. Se o quadro clínico não torna a parte autora incapaz para a vida independente ou a impossibilita de prover o próprio sustento, nada justifica a tutela assistencial vindicada. Desse modo, conclui-se que o quadro fático-probatório produzido aponta a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza mental, física, sensorial ou intelectual, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e, como consequência, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, elegível para a percepção de benefício assistencial.
Por derradeiro, não vislumbro razões fáticas e jurídicas que justifiquem o afastamento das conclusões do laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem.
E não é isso que se verifica no caso dos autos. O laudo pericial elaborado nos autos é coerente, inteligível e bem fundamentado e enfrentou, com esmero, as questões técnicas submetidas a seu exame. A adoção de critérios subjetivos pelo magistrado, em detrimento dos critérios técnicos adotados pelo expert para o exame da incapacidade para a vida independente, representa substituição indevida do juiz pelo perito em área de conhecimento reservada ao técnico, com deturpação do fundamento para a elaboração da prova pericial.
Na mesma linha, a existência de documentação médica comprobatória de doenças, relativamente comum em demandas desta natureza, e a mera conclusão desfavorável não invalidam o laudo pericial. Embora também mereçam crédito, os documentos médicos juntados possuem força probante menor do que o laudo pericial, diante da relação pessoal e próxima dos médicos assistentes com o paciente. A médica perita, capacitada, foi bastante conclusiva no laudo pericial e fundamentou, com a profundidade e técnica exigidas, suas impressões.
Prejudicada, por lógica, a análise do requisito relativo à miserabilidade.
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: JAILSON DE SOUSA LARA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302, DANIEL SIMINI - SP300603, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais).
Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 9 de abril de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2024.4.03.6308 AUTOR: JAILSON DE SOUSA LARA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302, LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização do exame pericial para o dia 07/03/2025 às 08h40min - ANA CLAUDIA KOCHI - Clínico Geral, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP.
Nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários médicos periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Deverá a parte autora anexar aos autos um telefone (fixo ou celular), para auxiliar a perita do juízo na realização da perícia social, bem como prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a).
Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Somente o periciando poderá ingressar na sala de exame, exceto se for imprescindível, a critério exclusivo do médico. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)?
2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado?
3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)?
Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento.
4) Considerando LEVE (com adaptação ou esforços adicionais), MODERADO (com auxílio de tecnologia), GRAVE (com auxílio de terceiro) COMPLETA, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas? Qual o grau de comprometimento/prejuízo das estruturas? a. Funções mentais globais e específicas ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: b. Funções sensoriais (visão e audição) e dor ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: c.
Funções da voz e fala: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: d. Funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: e. Funções dos sistemas digestivo, metabólico e endócrino: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: f. Funções genitourinárias e reprodutivas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: g.
Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: h. Funções da pele e estruturas relacionadas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar:
5) Considerando: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho das seguintes atividades: 5.1.
PARA PERICIANDOS COM MAIS DE 18 ANOS: a. Comunicação (emitir e receber mensagens, conversar, discutir utilizar equipamentos de comunicação à distância): ___ pontos b. Aprendizagem e aplicação do conhecimento (ler, escrever, fazer cálculos, conhecimentos básicos): ___ pontos c. Mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual): ___ pontos d.
Cuidados Pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde): ____ pontos e. Vida Doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros): ____ pontos f. Educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais): ____ pontos g.
Socialização e vida comunitária (estabelecer e manter relações interpessoais com estanhos, familiares e pessoas íntimas, de acordo com as regras sociais; exercer a cidadania e a vida política; regular e comportar-se em ambiente sociais como clubes, espaços religiosos, ambientes públicos, etc.): ____ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada : Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. 5.2. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 0 E 4 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos b. Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar uma única tarefa e atender a um único comando: ___ pontos c.
Mental / Psicossocial Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 700 ( ) Moderada : Maior ou igual a 700 e menor do que 770 ( ) Leve: Maior ou igual a 770 e menor do que 840 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 840 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.3. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 05 E 10 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Educação formal: ___ pontos b.
Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver Problemas: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e.
Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1400 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1400 e menor do que 1470 ( ) Leve: Maior ou igual a 1470 e menor do que 1540 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1540 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.4. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 11 E 17 ANOS: a. Físico Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Realizar tarefas domésticas: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos b.
Intelectual Resolver problemas: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver problemas: ___ pontos Cuidar de partes do corpo: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d.
Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Falar: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc.
I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1680 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750 ( ) Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1820 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando.
6. Tendo sido constatada deficiência, o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos (art. 4º, inc. III do Código Civil)?
7. Caso seja menor de 18 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais decorrentes da deficiência (ou seja, para além das demandas próprias da faixa etária) que imponham ao seu cuidador/responsável restrições ao exercício de atividade laborativa remunerada? O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. A perícia social será realizada na residência da parte autora pela Assistente Social no dia 26/02/2025 às 09h00min - EVELISE APARECIDA BARBOZA - Assistente Social, podendo ser realizada antes ou depois da data indicada, sendo de responsabilidade da perita entrar em contato com a parte para viabilizar o ato.
Ficam definidos os quesitos a seguir relacionados, os quais deverão ser respondidos pela perita. Quesitos da perícia social:
1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? 1.1. HÁ fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? 1.2. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais?
2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
3. A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego? 3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho?
4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor.
5. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
6. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.
7. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique.
8. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 8.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 8.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 8.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora, dadas suas condições atuais de saúde?
Qual familiar?
9. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário.
10. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
11. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? A Sra. Perita (assistente social) irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Nos termos da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do CJF, fica ajustado para pagamento das perícias sociais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia para entrega do respectivo laudo.
O INSS ressarcirá a União os valores gastos com a realização da prova pericial, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais).
Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: JAILSON DE SOUSA LARA Advogado do(a) AUTOR: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. AVARÉ, 5 de novembro de 2024.