Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO CECON-Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 13942-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2025.4.03.6329 CRIANÇA INTERESSADA:
V. A. D. S. S. REPRESENTANTE: HEDELYN MERIEL DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HEDELYN MERIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO - RJ196556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Tendo em vista a informação de acordo administrativo entre as partes, conforme ID's da proposta bem como o da aceitação da proposta , HOMOLOGO O ACORDO celebrado, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após as providencias para cumprimento do julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bragança Paulista, 25 de setembro de 2026. Juízes Federais Coordenador / Adjunto Central de Conciliação de BRAGANÇA PAULISTA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2025.4.03.6329 CRIANÇA INTERESSADA:
V. A. D. S. S. REPRESENTANTE: HEDELYN MERIEL DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HEDELYN MERIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO - RJ196556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o(s) LAUDO(S) juntado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação; - Havendo participação do MPF no presente feito, este deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Bragança Paulista, 2 de setembro de 2026. RAISSA CASAGRANDE Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2025.4.03.6329 CRIANÇA INTERESSADA:
V. A. D. S. S. REPRESENTANTE: HEDELYN MERIEL DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HEDELYN MERIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO - RJ196556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Fica a parte autora intimada de que foram designadas as perícias nas seguintes datas: 30/06/2026 às 14h45min - WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA - Medicina legal e perícia médica, 07/07/2026 às 16h00min - REGIANE DE SOUZA BERNDES GABARRA - Assistente Social. - Fica a parte autora intimada, também, de que a PERÍCIA SOCIAL será realizada no domicílio da autora A PARTIR DA DATA ACIMA INFORMADA E APÓS PRÉVIA CONFIRMAÇÃO (TELEFONE OU WHATSAPP) REALIZADA PELA ASSISTENTE SOCIAL, tendo em vista a necessidade de adequação da agenda conforme o município a ser visitado. - Fica a parte autora ciente de que o(a) assistente social nomeado(a) pelo Juízo entrará em contato previamente por telefone - cujos contatos deverão constar nesses autos - com o(a) autor/advogado(a). - Fica a parte autora intimada, também, de que a PERÍCIA MÉDICA será realizada na Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista/SP. - Fica a parte autora ciente que somente será autorizada a entrada no prédio 10 minutos antes do horário agendado. - Ficam as partes intimadas de que o exame pericial não será realizado caso o (a) demandante não se apresente pontualmente no horário marcado. - Somente será permitida a entrada de acompanhante em casos específicos em que haja a necessidade de auxílio. - Fica a parte autora intimada de que poderá juntar novos exames médicos até a data designada para realização do exame pericial, uma vez que o perito só analisará os documentos que estiverem anexados nestes autos, sendo vedado a esses profissionais apreciar aqueles que os periciandos trouxerem em mãos.
Fica a parte ciente também de que eventual não comparecimento à perícia deverá ser justificado, independentemente de intimação, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para a realização do exame, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Bragança Paulista, 6 de maio de 2026. MARISE BERNADETE DE MELLO ROSSI Técnico/Analista Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2025.4.03.6329 CRIANÇA INTERESSADA:
V. A. D. S. S. REPRESENTANTE: HEDELYN MERIEL DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HEDELYN MERIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO - RJ196556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão/restabelecimento/revisão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante.
Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material.
Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Conforme análise dos autos, verifica-se que a documentação encontra-se em ordem, estando o processo apto para prosseguimento. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica na especialidade de neurologia e perícia social, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022.
Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. A fim de viabilizar a visita domiciliar do(a) assistente social, caso a parte autora resida em zona rural ou local em de difícil acesso, deverá apresentar croqui (mapa) da localização de sua residência, indicando pontos de referência, nomes de ruas próximas ou qualquer outra informação que julgue necessária.
Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-25.2025.4.03.6329 CRIANÇA INTERESSADA:
V. A. D. S. S. REPRESENTANTE: HEDELYN MERIEL DE SOUZA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO - RJ196556, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade da inicial anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização de todos os itens apontados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal