Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001663-27.2025.4.03.6005 AUTOR: PAULO ROBERTO PEREZ LAVRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e eventual manifestação, em 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pelo Município de Coronel Sapucaia/MS (anexos ao ID 592431272).
Ponta Porã/MS, 7 de agosto de 2026. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001663-27.2025.4.03.6005 AUTOR: PAULO ROBERTO PEREZ LAVRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Paulo Roberto Perez Lavras ajuizou ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.590.286-4, DIB 15/01/2018) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01/02/2002 a 31/01/2003, 12/03/2003 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 31/12/2006, 03/01/2007 a 06/05/2008 e 07/05/2008 a 31/12/2015, todos laborados junto ao Município de Coronel Sapucaia/MS, na função de farmacêutico bioquímico em laboratório, sob alegação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e químicos.
Sustenta fazer jus à revisão do benefício mediante enquadramento na regra de pontos prevista no art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, desde a DER, com o pagamento das diferenças decorrentes. Na petição inicial, requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS para apresentação do laudo técnico que embasou os formulários PPP, bem como a utilização subsidiária de laudos similares produzidos pelo Laboratório Brasil de Análises Clínicas e Serviços S/S EPP e pelo Labivida – Laboratório de Análises Clínicas Ltda., além da realização de prova pericial.
O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva em relação aos períodos submetidos a regime próprio de previdência social e, no mérito, a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade. Sustentou que a atividade desempenhada em farmácias e drogarias não implica, por si só, exposição habitual e permanente a agentes infectocontagiosos e que os formulários PPP não foram apresentados na esfera administrativa.
A parte autora apresentou réplica.
É o relatório.
Decido. O feito demanda regular instrução probatória, não comportando julgamento antecipado nesta fase processual. As preliminares de prescrição quinquenal e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo INSS serão apreciadas por ocasião da sentença. Nos termos do do Código de Processo Civil, delimito como controvertidos os seguintes fatos: a) se o autor exercia, de forma habitual e permanente, atividades com contato direto com material biológico contaminado ou com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e não apenas funções administrativas ou de suporte desvinculadas da rotina laboratorial; b) se a exposição alegada, observadas as exigências normativas aplicáveis aos períodos posteriores a 06/03/1997, encontrava-se devidamente respaldada por responsável técnico habilitado; c) se os equipamentos de proteção individual indicados nos formulários PPP eram aptos a neutralizar o risco de contaminação biológica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001663-27.2025.4.03.6005 AUTOR: PAULO ROBERTO PEREZ LAVRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação em 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, se não apresentadas, ou indeferimento, caso se trate de pedido genérico.
Ponta Porã/MS, 10 de outubro de 2025. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025).
O ônus da prova desses fatos incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao INSS compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como a impugnação específica dos elementos probatórios produzidos em relação a cada período controvertido. DETERMINAÇÕES
1. Ofício à Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS Defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou documento equivalente, que tenha servido de fundamento para a emissão dos formulários PPP referentes ao autor, relativos ao período de 01/02/2002 a 31/12/2015, bem como quaisquer outros registros técnicos relacionados às condições ambientais de trabalho.
Expeça-se o ofício.
2. Especificação de provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma concreta e fundamentada, as provas que pretendem produzir para demonstrar os fatos controvertidos acima delimitados, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos ou desacompanhados de justificativa pertinente. Deverão indicar: a) os documentos que pretendem juntar aos autos, esclarecendo especificamente qual fato cada documento se destina a comprovar; b) se requerem a utilização de laudos similares e, em caso positivo, qual o estabelecimento análogo indicado, em que medida as condições de trabalho nele descritas guardam correspondência com aquelas exercidas pelo autor no período respectivo e por qual motivo não é possível obter a documentação diretamente da empregadora ou mediante ofício judicial, ficando desde já consignado que a prova por similitude pressupõe a inexistência ou impossibilidade de obtenção da documentação da empresa de origem, além da efetiva demonstração da identidade das condições de trabalho, não sendo admitida como mera alternativa probatória; c) se requerem a realização de prova pericial e, em caso positivo:
I – qual o objeto específico da perícia e quais fatos controvertidos ela se destina a demonstrar;
II – se a perícia postulada é direta, com indicação do estabelecimento a ser periciado, ou indireta por similitude, hipótese em que deverá ser identificado o estabelecimento paradigma e apresentada justificativa da similitude alegada;
III – os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito. Fica desde logo consignado que requerimentos de prova pericial desacompanhados da indicação precisa do objeto, do local da diligência e dos quesitos pertinentes serão indeferidos. A necessidade, adequação e forma de produção das provas requeridas serão apreciadas após a manifestação das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o feito e determino: a) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Coronel Sapucaia/MS, nos termos do item 1; b) a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, observado, em relação ao INSS, o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, manifestem-se nos termos do item 2, especificando as provas que pretendem produzir e justificando sua pertinência em relação aos fatos controvertidos delimitados nesta decisão;; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da instrução processual e posterior julgamento.
Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta