Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-27.2026.4.03.6317 AUTOR: ANA PAULA GARRIDO MARQUES LEITE TAMUTIS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA SILVA PEREIRA - SP492819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Sem preliminares, passo a apreciar o mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de serviços, antes das modificações introduzidas no Regime Geral de Previdência Social pela EC nº 20/1998, era disciplinado pelas disposições da Lei nº 8.213/1991, cujos artigos 52 e 53 apresentam a seguinte redação: “Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino”. “Art.
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.” Tal benefício foi substituído, com a promulgação da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme ensina Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 618) em lições que transcrevo: “A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 15/12/1998, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição.
O objetivo desta mudança foi adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário - destaquei(...).” No entanto, a EC nº 20/1998, objetivando resguardar os direitos adquiridos pelos segurados já vinculados ao Regime Geral de Previdência Social quando de sua edição, em seu artigo 3º, determinou: “É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” VÊ-se, portanto, que para os segurados que já haviam implementado todos os requisitos para o usufruto de benefício previdenciário com base nas regras então vigentes, seus direitos foram resguardados pelo legislador, podendo o segurado efetivar o requerimento do benefício a qualquer tempo, uma vez que se trata de direito adquirido já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Contudo, com a superveniência da EC nº 103/2019, novas regras foram estabelecidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, resguardando, igualmente, o direito daqueles já vinculados ao RGPS, também em seu artigo 3º: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Caso não implementados os requisitos até 13/11/2019, devem ser observados os requisitos impostos pela legislação vigente ao tempo do requerimento administrativo, impondo a referida EC 103 as novas regras, assim estabelecidas: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 240.455.282-6, DER 19/02/2026, mediante a averbação dos seguintes períodos:
1) 08/02/1993 a 19/01/1994 (Associação Santista de Ensino e Cultura) CTPS (id 578308555 – Pág. 27), extrato FGTS (Id 578308560 - Pág.
1) Da análise dos documentos apresentados pela autora, verifico que referido vínculo merece ser considerado na contagem de tempo de contribuição e carência, pois embora não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora está devidamente registrado em CTPS, a qual tem fé pública e, consequentemente, força probante, em consonância com o art. 62 do Decreto n.º 3.048/99. Por ter tal documento presunção de veracidade, somente prova em contrário - não produzida nos autos - poderia infirmar a presunção legal.
Sobre a validade da anotação em CTPS, aplica-se a Súmula n. 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Observo, ainda, anotação de recolhimento da contribuição sindical, anotação de férias, alteração de salários na CTPS, além do extrato FGTS (Id 578308560).
Dessa forma, procede o pedido de averbação do período de 08/02/1993 a 19/01/1994.
2) 27/02/2009 a 22/08/2009 (Universidade Estadual de Londrina) DTC (Id 578308559 - pág. 14/15) Extraio do processo administrativo que o INSS não considerou o período porque, após abertura de prazo para cumprimento de exigência, a autora deixou de apresentar a DTC, emitida em 15/04/2026, vindo a apresentar diretamente em Juízo. Lado outro, colho que referido vínculo já consta do CNIS (id 578339094 - fls
9) como efetivamente trabalhado, e com remunerações, no período, acima do mínimo, sendo que o vínculo já estava registrado no CNIS ao tempo do pedido administrativo (fls. 88, id 578308555), aplicando-se, como cediço, o art. 19-A, D. 3.048/99, no que cabível a averbação do período desde a DER, já que desnecessária a diligência adicional invocada pelo réu (Súmula 33 da TNU), sem prejuízo de, por ocasião dos cálculos, observar-se a concomitância.
3) 17/02/2010 a 31/07/2010, 02/08/2010 a 31/07/2011 (Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB) CTPS (Id 578308555 – pág. 20), Extrato FGTS (Pág. 104), DTC (Id 578308559 - pág. 16/20) Observo da contagem administrativa (id 578308555 - Pág. 149), que o período de 17/02/2010 a 31/07/2010 foi integralmente computado, no que ausente o interesse de agir (art. 485, VI, CPC). E no intervalo de 02/08/2010 a 31/07/2011, observo do CNIS a anotação do vínculo e das remunerações, sem indicador de pendência, com o que procede a averbação do período (art. 19, RPS), tendo a autora, em Juízo, apresentado a DTC (Id 578308559 - pág. 16/20), confirmando a vinculação ao RGPS.
4) 31/10/2013 a 09/11/2025 (Município de São Bernardo do Campo) CTC (id 578308559) Cabível o cômputo do período, em sede de contagem recíproca (art. 94, LBPS), não havendo notícia de que o período teria sido aproveitado em Regime Próprio. Ainda, na contestação, não se noticia tenha o réu impugnado, sob o prisma formal a CTC juntada pela parte autora, certo que o réu aponta apenas a ausência de contribuição ao RGPS após o fim do vínculo com o RPPS, o que impediria a postulação da aposentação, aqui sob o prisma do art. 99, LBPS.
Contudo, a TNU possui entendimento atual quanto à desnecessidade da refiliação mediante pagamento de contribuições, como leio de julgado da 6ª TR/SP: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). AÇÃO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. EX-SEGURADO DO RGPS. PRÉVIA REFILIAÇÃO AO RGPS. DESNECESSIDAE. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. (...) (...)
9. Nesse contexto, não parece lógico nem razoável manter a interpretação do art. 99 da Lei 8.213/91 no sentido de exigir a prévia refiliação ao RGPS, especialmente quando a contagem recíproca do tempo de contribuição ao RPPS já é suficiente para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.
10. Em segundo lugar, a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo RPPS, documento essencial para a contagem recíproca, só pode ser feita para ex-servidores, conforme determina o art. 96, VI, da Lei 8.213/91. Isso significa que, uma vez emitida a CTC, há certeza da ausência de vínculo com o RPPS, eliminando o risco de duplicidade de benefício ou de opção aleatória por um regime de aposentação. (...)
13. Em quarto lugar, o próprio Decreto nº 3.048/99 prevê que o segurado mantém sua qualidade de segurado no RGPS por 12 meses após se desvincular do RPPS, conforme estabelece o art. 15, II, da Lei 8.213/91. Não há, nesse período, qualquer exigência de filiação expressa ao novo regime, diferentemente do que foi previsto no §6º do art. 184 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Essa previsão normativa, ainda que inusitada, pode ter surgido devido à inexistência do período de graça nos regimes próprios de previdência.
Assim, é o próprio regulamento previdenciário que, de forma automática, vincula o egresso do RPPS ao RGPS, pelo menos nos primeiros 12 meses após a desvinculação.
14. Em resumo, no caso de pedido de aposentadoria programada por ex-segurado do RGPS, com a utilização de tempo de contribuição em contagem recíproca, devidamente amparado por CTC, é dispensada a exigência de refiliação formal ao RGPS na data do requerimento, bem como a necessidade de que a última atividade exercida tenha ocorrido sob esse regime. (...) - autos 5000151-80.2024.4.03.6316, 6ª TR/SP, rel.
Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA, j. 23/07/2026 Logo, admitida a concessão da aposentadoria B42, independente de novo pagamento ao RGPS, cumpre apenas a averbação do tempo líquido anotado na CTC, para fins de contagem recíproca, qual seja, 12 anos e 13 dias.
5) 15/02/2025 a 14/02/2026 (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza) Conforme determinado em decisão judicial (id 589053200), a ausência de pedido certo e determinado na exordial impede o conhecimento de meritis em Juízo, em especial se o Juízo aponta a necessidade de prévio pedido de guias de complementação junto ao INSS, bem como descabendo ao Juiz substituir-se à parte sobre quais competências serão agrupadas ou compensadas (EC 103/19), no que, no ponto, invoco o art. 485, VI, CPC.
CONCLUSÃO Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), contava com 34 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria nos termos do art. 20 da EC 103/2019, no que Ana Paula faz jus à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas em atraso a contar da DER, aplicada a Súmula 33, TNU e descontadas as concomitâncias.
Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos períodos de 17/02/2010 a 31/07/2010 (Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB) e 15/02/2025 a 14/02/2026 (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza);
2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) averbar os períodos de atividade comum de 08/02/1993 a 19/01/1994 (Associação Santista de Ensino e Cultura), 27/02/2009 a 22/08/2009 (Universidade Estadual de Londrina), 02/08/2010 a 31/07/2011 (Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB) e 31/10/2013 a 09/11/2025, tempo líquido de 12 anos e 13 dias, em contagem recíproca (Município de São Bernardo do Campo); b) conceder aposentadoria nos termos do art. 20 da EC 103/2019 à parte autora, ANA PAULA GARRIDO MARQUES LEITE TAMUTIS PEREIRA, com DIB em 19/02/2026 (DER), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 3.722,36 (três mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), em agosto/2026 - DIP: setembro/2026; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 24.325,13 (vinte e quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e treze centavos), em agosto/2026, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 990/2026-CJF.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO).
Prazo para cumprimento previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
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DECISÃO
Id 580837773 - Solvida a questão relativa à comprovação da competência ratione loci, advirto o polo ativo que, em relação às contribuições após 11/2019, não há, na ação, pedido de emissão de guias para pagamento, vedado ao Juiz Federal o faça ex officio, sendo genérica a menção à "complementação, agrupamento ou compensação". No mais, em que pese a menção genérica à "complementação, agrupamento ou compensação", o polo ativo é quem aponta quais a competências serão agrupadas ou compensadas, não cabendo ao polo ativo transferir ao Juiz Federal, ou à CECALC, referida opção.
Solvido isto, cite-se o INSS, servindo esta como mandado e vindo os autos oportuno tempore para o que couber, inclusive, se o caso, a extinção do feito sem a solução de meritis em relação ao referido capítulo do petitum exordial, ressalvado ao polo ativo, in casu, maneje o recurso previsto ex vi legis, em caso de inconformismo. Int. Santo André, 16 de junho de 2026. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
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DECISÃO
Vistos em inspeção. A parte autora ajuíza a presente demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição NB 240.455.282-6,DER 19/02/2026. Aduz que o INSS deixou de considerar o período de 08/02/1993 a 19/01/1994 (empregador Associação Santista de Ensino e Cultura) e o vínculo junto ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, apesar de anotados em sua CTPS.
Ademais, que a autarquia não considerou os períodos laborados junto à Universidade Estadual de Londrina e à Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, embora constem no CNIS. Adicionalmente, que não foi considerado o período de 31/10/2013 a 09/11/2025 (Município de São Bernardo do Campo) - RPPS, anexada a CTC. Por fim, afirma que o INSS deixou de computar os períodos de contribuições abaixo do salário-mínimo, mesmo a autora requerendo as guias de complementação, no que não foi atendida.
É o breve relato.
DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com a apontada pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados", por referir-se a assunto diverso da presente ação. DÊ-se regular curso ao feito.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. No caso de a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do do Código Penal.
Cumprida a determinação, cite-se o réu, com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta Decisão como Mandado. Friso que o polo ativo não formula específico petitum com relação às contribuições abaixo do salário mínimo após 11/2019 (emissão de guia, indicação de quais contribuições serão agrupadas. etc), observando que o petitum deve ser certo e determinado, e vedado ao Juiz Federal emendar a inicial em favor do polo ativo, aqui dado o postulado da imparcialidade.
Int. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal