Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA ALICE MILZEREK VARGAS - RS134766
SENTENÇA
Considerando o comprovante de depósito anexado pela executada (Id.431556566), bem como concordância da parte exequente (Id 431569608), tendo em vista a satisfação da obrigação, comunique-se a instituição financeira depositária autorizando o levantamento dos valores pelo exequente (MARCOS ANTONIO DE SOUZA - CPF: 348.***.***-02), inclusive quanto aos honorários advocatícios e que pertencem ao advogado, quando for o caso, o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
O presente ato judicial serve de ofício para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Registre-se e intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA ALICE MILZEREK VARGAS - RS134766 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: MARIA ALICE MILZEREK VARGAS Ato Ordinatório Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da turma recursal para eventuais requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA ALICE MILZEREK VARGAS - RS134766 ATO ORDINATÓRIO Fica o recorrido intimado para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2.º, Lei n.º 9.099/95).
Após, os autos serão remetidos à turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA ALICE MILZEREK VARGAS - RS134766 ATO ORDINATÓRIO Fica o recorrido intimado para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2.º, Lei n.º 9.099/95).
Após, os autos serão remetidos à turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, CPC).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF à indenização de danos materiais e compensação por dano moral pelo fato de ter sido vítima de fraude.
Afirma prejuízo de R$ 45.768,82 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), estimando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor suficiente para o dano moral. A questão de mérito refere-se ao nexo causal entre a atuação da CEF e o dano sofrido pelo autor, o que é patente no caso concreto na medida em que a fraude foi realizada de forma a burlar os sistemas de segurança daquela instituição financeira.
Nesse sentido o enunciado 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Merece relevo o fato de os débitos não reconhecidos pelo autor serem dissonantes do perfil de suas movimentações financeiras (Ids 333198178 e 333198179) e, não tendo a CEF produzido prova “de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores” (art. 373, II, Código de Processo Civil), pode-se concluir que houve falha na prestação do serviço.
O dano material provado nos autos corresponde a R$ 22.884,41 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) referente à transação bancária da conta corrente (Id 333198177) do autor, cuja restituição deve se dar em dobro: "se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo – na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º,
I) –, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça" [Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 622.897; rel. p/ acórdão Min.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Considerando que "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. " (art. 3.º, Resolução n.º 354/20, Conselho Nacional de Justiça – CNJ), manifestem-se as partes a respeito do interesse na participação da audiência de forma telepresencial. Caso prefiram a participação presencial, o ato será realizado na sala de audiências do Juizado Especial Federal de Botucatu/SP. Para a realização do ato de forma virtual (Microsoft Teams), solicita-se que seja informado nos autos contato de email e whatsapp, caso ainda não tenha peticionado nos autos, para que posteriormente seja enviado o link de acesso à sala de audiência virtual.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA ALICE MILZEREK VARGAS - RS134766 ATO ORDINATÓRIO Fica o recorrido intimado para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2.º, Lei n.º 9.099/95).
Após, os autos serão remetidos à turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA ALICE MILZEREK VARGAS - RS134766 D E S P A C H O Id 352554312: considerando a regularização da representação processual (Id 337160746), providencie-se a expedição da certidão.
Em situações semelhantes, por celeridade processual, os requerimentos podem ser feitos no momento da audiência, de modo que assim conste do respectivo termo.
Herman Benjamin; Corte Especial, por maioria; 21/10/2020 (data do julgamento). No que tange ao dano moral, razão também assiste ao autor, haja vista que o desfalque em suas economias sem o esperado respaldo da CEF influenciou substancialmente no abalo psicológico por ele experimentado, que suplantou o mero aborrecimento para configurar profundo desgaste emocional. Considerando a razoabilidade entre o dano e o valor, arbitro o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensá-lo pela aflição sofrida sem que isso importe seu enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, sem descurar da finalidade pedagógica dirigida à parte contrária.
Julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 45.768,82 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e compensar-lhe o dano moral mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF à indenização de danos materiais e compensação por dano moral pelo fato de ter sido vítima de fraude.
Afirma prejuízo de R$ 45.768,82 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), estimando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor suficiente para o dano moral. A questão de mérito refere-se ao nexo causal entre a atuação da CEF e o dano sofrido pelo autor, o que é patente no caso concreto na medida em que a fraude foi realizada de forma a burlar os sistemas de segurança daquela instituição financeira.
Nesse sentido o enunciado 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Merece relevo o fato de os débitos não reconhecidos pelo autor serem dissonantes do perfil de suas movimentações financeiras (Ids 333198178 e 333198179) e, não tendo a CEF produzido prova “de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores” (art. 373, II, Código de Processo Civil), pode-se concluir que houve falha na prestação do serviço.
O dano material provado nos autos corresponde a R$ 22.884,41 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) referente à transação bancária da conta corrente (Id 333198177) do autor, cuja restituição deve se dar em dobro: "se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo – na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º,
I) –, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça" [Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 622.897; rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin; Corte Especial, por maioria; 21/10/2020 (data do julgamento). No que tange ao dano moral, razão também assiste ao autor, haja vista que o desfalque em suas economias sem o esperado respaldo da CEF influenciou substancialmente no abalo psicológico por ele experimentado, que suplantou o mero aborrecimento para configurar profundo desgaste emocional. Considerando a razoabilidade entre o dano e o valor, arbitro o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensá-lo pela aflição sofrida sem que isso importe seu enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, sem descurar da finalidade pedagógica dirigida à parte contrária.
Julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 45.768,82 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e compensar-lhe o dano moral mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento deste processo será realizada, no dia e horário, conforme segue: 17/12/2024 10:30 Eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da contestação anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-28.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. BOTUCATU, 29 de julho de 2024.