Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-29.2024.4.03.6339 AUTOR: DANILO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO JO VIEIRA ROCHA - SP179509, MARCOS LAZARO STEFANINI - SP204060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A matéria versada nos presentes autos se refere à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é da Justiça Federal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, in verbis: Art. 109 .
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho; A questão é, inclusive, objeto da Súmula 15 do STJ, que assim dispõe: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Ante tudo que se expôs, reputo ser de competência da Justiça Estadual o processo e julgamento da causa, na medida em que a aposentadoria por invalidez, cuja revisão se pretende, têm natureza acidentária.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento da causa e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do local de domicílio da parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.