Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-40.2024.4.03.6303 AUTOR: NELSON DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS - MG119584 ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE MEIRA MARTINS - MG187832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ciência às parte do retorno dos autos e este Juizado Especial Federal de Campinas – S.P.
2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/03/2027, às 16h00 minutos. Cientifiquem-se as partes de que a audiência de instrução e julgamento será realizada no formato telepresencial, nos termos do artigo 1-A, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser obtida pelas partes via download na internet, e equivalerá à audiência presencial para todos os efeitos legais.
A parte autora, o(a) patrono(a) e as testemunhas devem ter acesso à internet, por meio de computador com câmera ou smartphone. Providências preliminares O(a) advogado(a) da parte autora ficará encarregado de informar tais dados às partes e às testemunhas, e, ainda, adotar as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias:
I. Informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular para viabilizar o contato por parte da serventia para a concretização do ato;
II. Juntar aos autos cópia de documento oficial com foto de identificação de todas as testemunhas que serão ouvidas em audiência. A audiência será realizada em ambiente virtual e o link e o ID da sala serão anexados aos autos virtuais em data oportuna, próxima à audiência, sendo de responsabilidade do advogado acompanhar a disponibilização nos autos e comunicar a parte autora e testemunhas. Caso não cumpridas as determinações (I,
II) acima elencadas, a audiência será cancelada. Da realização do ato A audiência poderá se dar de duas maneiras:
I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência.
II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a) ou em escritório de advogado diverso, caso a(s) testemunha(s) e/ou parte autora resida(m) em domicílio diverso desta Subseção Judiciária de Campinas – S.P., contratado para tanto, conquanto o acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a) advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 456 do CPC.
Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos. Por fim, em caso de dúvidas as partes poderão entrar em contato pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp: 19 3734-7027. No dia da audiência, caso ocorram dificuldades de acesso, poderá comunicar-se pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp: 19 37347021.
Intime-se o réu quanto o teor deste despacho, devendo manifestar-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias acerca de seu comparecimento ao ato.
3. Atentem-se, ainda, os procuradores das partes para o uso de terno, beca ou de outra vestimenta adequada, uma vez que os locais utilizados fora do ambiente forense constituem extensão da sala de audiências e, por isso, o ato não deixa de ser formal e solene. No caso de descumprimento, poderá o juízo suspender ou adiar a audiência e expedir ofício ao órgão correcional da parte, com vistas a adoção das providências adequadas ao caso (art.3º da Resolução nº 465, de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
4. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art.1-A, §2º, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
5. Atente-se que o rol de testemunhas deverá ser de, no máximo, 03 (três), nos termos do art. 34, da Lei 9.099/1.995 e com endereços completos. Providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a juntada do rol de testemunhas.
6. A parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão.
7. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-40.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: NELSON DIAS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MEIRA MARTINS - MG187832, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS - MG119584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O De acordo com o comprovante de endereço juntado aos autos a parte autora reside em TAIOBEIRAS – MG (IDs nº 335322309 e 339767573), município não abrangido pela jurisdição do Juizado Especial Federal de Campinas.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (Lei 10.259/2001, artigo 3°; Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso III). Não obstante a determinação legal para extinção do feito quando constatada a incompetência territorial, para evitar maiores prejuízos às partes com a demora decorrente da repropositura da ação declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Janaúba – MG, ficando autorizada a imediata remessa dos autos virtuais para o juízo territorialmente competente, com as nossas homenagens.
Providencie a Secretaria o necessário para a redistribuição do feito. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-40.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: NELSON DIAS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MEIRA MARTINS - MG187832, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS - MG119584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, a saber: - deverá esclarecer ao juízo, com exatidão, qual período rural pretende reconhecer nesta ação (de quando a quando), o local de trabalho, bem como a função desempenhada, considerando a informação prestada nos autos 1003021-69.2020.4.01.3825 no sentido de que “acreditava que o fato de possuir uma terra na zona rural seria suficiente para qualificá-lo como segurado especial e assim lhe proporcionar o benefício previdenciário” (fls.45 –id.316571128). - comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio).
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - cópia legível do RG e CPF da parte autora; - Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito.
Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
4) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: Na hipótese de o valor correto da causa superar a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, a parte autora deverá renunciar expressamente ao valor excedente para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
Inexistindo a renúncia, ocorrerá o declínio da competência em favor do Juízo competente. A parte autora que demanda com a assistência de advogado não pode alegar desconhecimento da norma legal que estipula a alçada do Juizado. Adesão ao Juízo 100% Digital: No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe- Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. Por conseguinte, cancele-se a audiência designada, a qual somente deverá ser eventualmente remarcada após a juntada das informações delimitadas acima. Intimem-se. CAMPINAS, 26 de fevereiro de 2024. CAMPINAS, 1 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-40.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: NELSON DIAS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MEIRA MARTINS - MG187832, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS - MG119584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID(s) 322453294: Recebo o Aditamento à Inicial. Providencie a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias o quanto determinado no ID 319483480 (cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como da planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferenças (vencidas) almejadas entre o requerimento administrativo formalizado junto ao INSS até o ajuizamento da ação, para fins de averiguação da competência deste Juizado, atribuindo o correto valor à causa.) Saliento ser possível efetuar a simulação da renda mensal inicial do benefício pretendido através do site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, link https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Observo mais uma vez que a parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho, inclusive com a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Mantenha-se a audiência designada nos autos nos moldes já determinado (ambiente virtual – plataforma teams). Intimem-se.
CAMPINAS, 4 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-40.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: NELSON DIAS DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MEIRA MARTINS - MG187832, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS - MG119584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/07/2024, às 16h30 minutos.
Cientifiquem-se as partes de que a audiência de instrução e julgamento será realizada no formato telepresencial, nos termos do artigo 1-A, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser obtida pelas partes via download na internet, e equivalerá à audiência presencial para todos os efeitos legais. A parte autora, o(a) patrono(a) e as testemunhas devem ter acesso à internet, por meio de computador com câmera ou smartphone.
Providências preliminares O(a) advogado(a) da parte autora ficará encarregado de informar tais dados às partes e às testemunhas, e, ainda, adotar as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias:
I. Informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular para viabilizar o contato por parte da serventia para a concretização do ato;
II. Juntar aos autos cópia de documento oficial com foto de identificação de todas as testemunhas que serão ouvidas em audiência. A audiência será realizada em ambiente virtual e o link e o ID da sala serão anexados aos autos virtuais em data oportuna, próxima à audiência, sendo de responsabilidade do advogado acompanhar a disponibilização nos autos e comunicar a parte autora e testemunhas. Caso não cumpridas as determinações (I,
II) acima elencadas, a audiência será cancelada. Da realização do ato A audiência poderá se dar de duas maneiras:
I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência.
II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a) ou em escritório de advogado diverso, caso a(s) testemunha(s) e/ou parte autora resida(m) em domicílio diverso desta Subseção Judiciária de Campinas – S.P., contratado para tanto, conquanto o acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a) advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 456 do CPC.
Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos. Por fim, em caso de dúvidas as partes poderão entrar em contato pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp: 19 3734-7027. No dia da audiência, caso ocorram dificuldades de acesso, poderá comunicar-se pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp: 19 37347021.
Intime-se o réu quanto o teor deste despacho, devendo manifestar-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias acerca de seu comparecimento ao ato. No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe-Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pela adesão (ou não) ao JUÍZO 100% DIGITAL. Atentem-se, ainda, os procuradores das partes para o uso de terno, beca ou de outra vestimenta adequada, uma vez que os locais utilizados fora do ambiente forense constituem extensão da sala de audiências e, por isso, o ato não deixa de ser formal e solene.
No caso de descumprimento, poderá o juízo suspender ou adiar a audiência e expedir ofício ao órgão correcional da parte, com vistas a adoção das providências adequadas ao caso (art.3º da Resolução nº 465, de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art.1-A, §2º, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região) Sem prejuízo, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como da planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferenças (vencidas) almejadas entre o requerimento administrativo formalizado junto ao INSS até o ajuizamento da ação, para fins de averiguação da competência deste Juizado, atribuindo o correto valor à causa.
Saliento ser possível efetuar a simulação da renda mensal inicial do benefício pretendido através do site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, link https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. A parte autora deverá, também, juntar o comprovante de endereço atualizado datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro com reconhecimento de firma e cópia de seu documento pessoal de identificação, ou documento que comprove o vínculo com a autora, bem como o rol de testemunhas.
Atente-se que o rol de testemunhas deverá ser de, no máximo, 03 (três), nos termos do art. 34, da Lei 9.099/1.995 e com endereços completos. Observo que a parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho, inclusive com a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, cite-se, servindo o presente despacho como instrumento de citação, com prazo de resposta de 30 dias e início de contagem do referido prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão.
Intimem-se. CAMPINAS, 26 de março de 2024.