Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-53.2024.4.03.6331 AUTOR: S. E. M. F. REPRESENTANTE: CRISTIANE DE SOUZA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 21 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-53.2024.4.03.6331 AUTOR: S. E. M. F. REPRESENTANTE: CRISTIANE DE SOUZA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão do benefício de Auxílio-Reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão de seu genitor. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois, o(s) pedido(s) inicial(ais) não guarda(m) relação alguma com acidente do trabalho e/ou benefício de natureza acidentária. Conforme Documentação ID 326210314, entre o requerimento administrativo (NB. 218.029.332-6 - em 04/03/2024) e o ajuizamento da presente ação – em 22/05/2024 -, não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, ficando afastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal.
A parte autora – menor, representada por sua genitora -, busca a concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB nº 218.029.332-6), em razão do encarceramento de seu genitor (Sr. Alex Sander Moura de Souza), ocorrido em 15/12/2023 - ID 326210301. Analiso o mérito à luz da legislação vigente ao tempo do evento prisão (em 15/12/2023), já que é o encarceramento do segurado o fato gerador do benefício, e o faço em observância ao princípio tempus regit actus.
O auxílio-reclusão foi originariamente instituído em nosso país pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM e pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários – IAPB, sendo posteriormente estendido a todos os segurados pela Lei Orgânica da Previdência Social (, de 26 de agosto de 1960), que autorizou, em seu , o pagamento do aludido benefício ao segurado detento ou recluso que não percebesse qualquer espécie de remuneração da empresa e que tivesse efetuado o recolhimento de, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, sendo mantido o pagamento durante o período de encarceramento, mediante a comprovação de tal situação, através de documentos oficiais, apresentados trimestralmente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-53.2024.4.03.6331 AUTOR: S. E. M. F. REPRESENTANTE: CRISTIANE DE SOUZA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTIANE DE SOUZA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
2025
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5001663-53.2024.4.03.6331 AUTOR: S. E. M. F. REPRESENTANTE: CRISTIANE DE SOUZA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
O primeiro dispositivo constitucional a prever cobertura para a hipótese de reclusão do segurado surgiu com a Carta de 1988, que assim dispunha em seu art. 201, inciso I (na redação original): "Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão." Com base em tal diretriz constitucional, a Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213/91, assim contemplou o pagamento do citado benefício, em seu art.
80 – redação anterior à edição da Lei n. 13.846/2019: “Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” – redação originária A Emenda Constitucional nº 20/1998 trouxe nova redação ao inciso IV do art. 201, restringindo a abrangência do auxílio-reclusão em favor dos dependentes do segurado de baixa renda, assim dispondo: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a orientação de seletividade fundada na renda do segurado preso, sem alterar substancialmente a moldura constitucional do benefício, tendo a Lei nº 13.846/2019 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 871/2019) introduzido, no plano infraconstitucional, alterações relevantes ao regime jurídico do auxílio-reclusão, notadamente a exigência de carência de 24 contribuições mensais e a fixação de critérios mais rígidos para apuração da renda do segurado, aplicáveis às prisões ocorridas a partir de 18/01/2019.
Seu escopo é proteger a família do segurado detento ou recluso, desamparada com a prisão, fornecendo recursos para a sua subsistência, enquanto perdurar a condição de encarceramento. Cumpre ressaltar que a Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, sob a sistemática de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a renda mensal a ser considerada, para efeito de deferimento de auxílio-reclusão, deve ser a do segurado preso e não a de seus dependentes, entendimento este que adoto como razão de decidir, com a ressalva de que, no caso concreto, tratando-se de segurado que efetivamente exercia atividade remunerada como Microempreendedor Individual, a análise da renda deve considerar o critério legal vigente ao tempo da prisão (após a Lei nº 13.846/2019), qual seja, a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao encarceramento.
Trata-se, então, de benefício previdenciário e não assistencial que, na hipótese em apreço – cujo mérito se analisa consoante regramento anterior à edição da Lei. 13.846/2019 -, independe de carência e que é devido aos dependentes do(a) segurado(a) de baixa renda, durante o período em que este(a) último(a) estiver recolhido(a) à prisão, desde que não perceba remuneração da empresa ou esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono permanência em serviço, observadas as regras dispostas acerca da pensão por morte.
A qualidade de segurado(a) do(a) recolhido(a) é indispensável para que o(s) dependente(s) possa(m) pleitear tal benefício, que é devido, apenas e tão somente, enquanto perdurar o recolhimento à prisão, fato que deve ser periodicamente comprovado, através de documentos idôneos. Os dependentes do(a) segurado(a), recolhido(a) à prisão, aptos a postular pelo benefício em questão, são os mesmos elencados no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, sendo certo que os dependentes da segunda e terceira classes devem demonstrar a dependência econômica para com o(a) segurado(a), consoante regras inerentes à pensão por morte, também aplicadas à espécie.
O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 116 consignou como parâmetro para qualificação do(a) segurado(a) na condição de baixa renda, o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor este periodicamente atualizado por ato normativo do Ministério da Previdência Social, sendo imprescindível a observância da legislação vigente à época da prisão, no caso concreto. Em caso de fuga, o benefício será suspenso e só voltará a ser pago a partir da recaptura do(a) favorecido(a), desde que ainda mantida a qualidade de segurado(a).
No caso concreto, tendo a prisão ocorrido em 15/12/2023, aplica-se a legislação já modificada pela Lei nº 13.846/2019, o que impõe a análise da carência de 24 contribuições mensais e da renda média dos 12 meses anteriores à prisão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991. Prestados tais esclarecimentos, tem-se que são quatro os requisitos fundamentais a serem examinados para o deslinde da hipótese sub judice:
1) a efetiva ocorrência da prisão do segurado;
2) a manutenção de sua qualidade de segurado quando do encarceramento;
3) a qualidade de dependente da postulante na data do recolhimento à prisão;
4) o cumprimento do requisito de carência e do limite de renda estabelecido em lei. Quanto aos parâmetros a serem observados para fins apuração dos rendimentos do(a) segurado(a) recluso(a) e, por conseguinte, para efeito de seu enquadramento na condição de baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, fixou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." – Tema 896 Sendo assim, entendo que o segurado desempregado que, na época de sua prisão, não apresentar renda alguma ou tiver ganhos inferiores aos limites estabelecidos na legislação, preenche o quarto requisito supracitado (baixa renda), como também previa o §1º, do art. 116, do Regulamento da Previdência Social, na redação vigente ao tempo do evento prisão do segurado instituidor (redação originária).
DO CASO CONCRETO Passo à análise das provas trazidas aos autos, a fim de verificar se a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à percepção do auxílio-reclusão, em decorrência do encarceramento de seu genitor. A Certidão de Recolhimento Prisional ID 326210301), expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, dá conta de que Alex Sander Moura de Souza foi recolhido à prisão em 15/12/2023, em regime fechado, no âmbito do processo criminal nº 1511869-81.2023.8.26.0032, em trâmite na 3ª Vara Criminal do Foro de Araçatuba, restando incontroversa a questão pertinente ao evento prisão.
Quanto à qualidade de dependente da requerente, tenho que também resta evidente pela documentação reproduzida no ID 326210312. Conforme dados lançados no extrato previdenciário do recluso – ID 356491873 (págs. 32/37), o mesmo conta com 30 (trinta) contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social e, portanto, número superior às 24 (vinte e quatro) contribuições exigidas pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/1991 (na redação dada pela Lei nº 13.846/2019), restando atendido, também, tal requisito.
O ponto central da controvérsia consiste na manutenção da qualidade de segurado do segurado instituidor da espécie aqui requerida que, segundo o INSS, já não se achava presente ao tempo da prisão. Da análise do perfil contributivo carreado à pág. 33 do ID 356491873, depreende-se que Alex Sander Moura de Souza verteu recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual/MEI, entre 11/2019 e até a competência 12/2022; sendo que, dentro deste lapso, apenas as competências 05/2022 a 12/2022 foram recolhidas com considerável extemporaneidade – inclusive após a prisão.
Assim sendo, tenho que as contribuições recolhidas em 29/02/2024, referentes às competências de 05/2022 a 12/2022, não podem ser aproveitadas para fins de manutenção da qualidade de segurado na data da prisão (15/12/2023), porquanto pagas em manifesto atraso. No entanto, tendo como marco final a última contribuição hábil como sendo a competência 04/2022, o período de graça de 12 (doze) meses previsto no art. 15, II, "a", da Lei nº 8.213/1991, estendeu-se até 20/06/2023.
Nesse passo, e considerando que, pelo que se tem dos autos, Alex Sander Moura de Souza não mais exerceu atividade remunerada após os recolhimentos regulares (04/2022), certo é o mesmo se achava em situação de desemprego involuntário, hábil a ensejar a prorrogação do período de graça, tal qual prevê o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pelo que, no caso, a qualidade de segurado do recluso, manteve-se até, ao menos até 06/2024, abrangendo, assim, a data de sua prisão (ocorrida em 15/12/2023).
Superada a controvérsia relativa à qualidade de segurado, cumpre examinar o requisito de baixa renda, à luz do art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, aplicável em razão da prisão ter ocorrido em 15/12/2023, portanto sob a vigência do novo regramento. Nos termos da legislação vigente ao tempo do evento prisão, a renda mensal bruta do segurado deve ser apurada pela média dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições aos regimes previdenciários, apurados em período idêntico ao estabelecido para o cálculo do salário de benefício, considerando-se os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do recolhimento à prisão, correspondendo, no caso concreto, ao período de 12/2022 a 11/2023.
Ocorre que, no referido período, o instituidor não possuía contribuições válidas – já que a última contribuição regularmente considerada refere-se à competência 04/2022, muito anterior ao período de cálculo –, de modo que não auferia salário de contribuição algum nos 12 meses imediatamente anteriores à prisão. Nessa hipótese, tem plena aplicação a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS (Tema 896), no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." Desse modo, se não há contribuições nesse período, a renda apurável é zero, circunstância que evidentemente está abaixo do limite legal de isenção estabelecido para fins de auxílio-reclusão.
Nesse sentido, é de se reconhecer que o instituidor, por não ostentar renda alguma nos 12 meses anteriores à sua prisão, atende ao requisito de baixa renda para fins de concessão do benefício em favor de sua dependente. Portanto, uma vez implementados os requisitos legais necessários à concessão da espécie de que trata o art. 80, da Lei n.º 8.213/91, procede o pedido formulado na petição inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder, em favor de S. E. M. F – representada por Cristiane de Souza Fonseca, o benefício de Auxílio-Reclusão (NB. 218.029.332-6), com data de início em 04/03/2024 (data de entrada do requerimento administrativo – DER). Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), apresente o INSS os cálculos dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – 2º Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - Plano de Ação n. 04, datada e assinada eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-53.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: S. E. M. F. REPRESENTANTE: CRISTIANE DE SOUZA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: NAIELYN APARECIDA SEVERINO LARANJEIRA - SP391353, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Rejeito a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, pois este juizado especial federal não aderiu a seus termos (https://www.trf3.jus.br/ages/juizo-100-digital-unidades-aderentes). Exclua-se do PJe. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.