Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001663-64.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: MINERACAO FORMIGRES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito líquido e certo de não se sujeitar ao acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram.
Requer ainda seja declarado seu direito à compensação do indébito pago desde janeiro de 2026, devidamente corrigido pela taxa Selic. Afirma a impetrante que é sociedade empresária optante pelo regime do lucro presumido, o qual, com a edição da Lei Complementar nº 224/2025, passou a ser indevidamente enquadrado como suposto benefício fiscal, com a imposição de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme preceitua o art, 4º, §4º, inc.
VII, e §5º, da referida Lei Complementar. Alega, porém, que a majoração em questão não decorre de alteração na realidade econômica das empresas, nem de incremento comprovado da lucratividade setorial, mas de opção legislativa que desvirtua a natureza do lucro presumido, convertendo método de apuração da base de cálculo em fictício gasto tributário. Aduz que tal alteração lhe impacta diretamente ao impor aumento indireto da carga tributária do IRPJ e da CSLL, sendo que o regime em questão, concebido para assegurar simplificação e previsibilidade, passa a ser utilizado como instrumento de elevação arrecadatória.
Sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração combatida, sob os seguintes argumentos: i) o lucro presumido, como método legal de apuração da base tributável, não se trata de privilégio fiscal ou isenção indireta, mas de técnica autônoma de definição da grandeza econômica tributável, de modo que a elevação da presunção sob o argumento de redução de incentivos se revela juridicamente insustentável, uma vez que não se pode suprimir benefício inexistente, além de configurar desvio de finalidade legislativa; ii) afronta ao conceito de renda, bem como violação aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da segurança jurídica, sob a perspectiva de afronta à anterioridade tributária e à confiança legítima, bem como da isonomia e livre concorrência.
Sustenta, ainda, a violação ao princípio da legalidade estrita, por extrapolação do poder regulamentar, pelo Decreto n°. 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº. 2.305/2025 e 2.306/2026, ao estabelecerem disciplina normativa própria para a aplicação dos percentuais de presunção majorados, introduzindo mecanismos de proporcionalização, limites temporais e critérios de recálculo com impacto direto sobre o montante do IRPJ e da CSLL exigidos dos contribuintes não previstos em Lei.
Pugna pela concessão de medida liminar para o fim de para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção do Lucro Presumido introduzida pela LC nº 224/2025, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originalmente previstos na legislação de regência, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Intimada, a impetrante promoveu a retificação do valor da causa, bem como juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 604381771). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório.
DECIDO. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009). Nesse contexto, passo à análise dos requisitos legais necessários para a concessão da medida liminar.
A Lei Complementar n°. 224/2025, que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia exclusivamente no âmbito da União e dá outras providências, assim estabelece em seu art. 4º, §4, inciso VII e §5: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades”. Tratando-se de majoração de percentuais de presunção instituída por meio de lei complementar, ato legislativo formal, dotado de presunção de constitucionalidade e legitimidade, sua inaplicabilidade demanda a demonstração inequívoca de violação à CF/88 ou a princípios estruturantes do sistema tributário. Nessa perspectiva, verifica-se na citada norma ter havido aparente enquadramento do regime do lucro presumido como benefício fiscal, prevendo um aumento nos percentuais de presunção.
Contudo, apesar da notória atecnia, não se vislumbra, ao menos nessa análise inicial, hipótese de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Como é cediço, o regime do lucro presumido constitui, por expressa previsão legal (art. 44 do CTN), sistemática opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, colocada à disposição do contribuinte como alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real.
Desse modo, a opção por tal regime constitui técnica de planejamento tributário, e, como tal, não impede que seja “abordado” como se benefício fiscal fosse, tal como levado a efeito pelo legislador. Isso porque, inexistindo direito adquirido à regime tributário - no caso, sob a perspectiva da manutenção dos percentuais de presunção aplicáveis no regime do lucro presumido -, não se vislumbra, a princípio, impedimento à sua limitação por parte do Poder Legislativo, de modo que não há que se falar, ao menos nessa análise inicial, em violação ao princípio da legalidade.
Ademais, não se verifica neste momento processual afronta ao conceito constitucional de renda, bem como ao princípio da capacidade contributiva, na medida em que a aplicação do percentual majorado se restringe à parcela da receita bruta que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, permanecendo os valores inferiores a este patamar sujeitos à alíquota-base. Observa-se ainda que a técnica de estabelecimento de faixas progressivas de tributação objetiva concretizar o princípio da igualdade material, de modo que se atribua maior ônus tributário aos contribuintes com maior capacidade contributiva, razão pela qual não há que se falar, ao menos em princípio, em afronta aos primados da isonomia e da livre concorrência.
Igualmente insubsistente, nessa análise inicial, a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica, sob a perspectiva de afronta à anterioridade tributária e à confiança legítima. A uma porque a alteração legislativa promovida pela LC n° 224/2025, publicada em 26/12/2025, produz efeitos para o fato gerador do ano-calendário seguinte (2026). Nesse passo, a expectativa do contribuinte quanto à manutenção das regras tributárias para exercícios futuros não se sobrepõe à competência do legislador para alterar a legislação, desde que observadas as balizas constitucionais.
A duas porque foram respeitados pela norma combatida os princípios da anterioridade anual (IRPJ) e da anterioridade nonagesimal (CSLL), com vistas ao disposto nas alíneas “a” e “b” do inc. I do art. 14 da LC n°. 224/2025. Não se antevê, portanto, plausibilidade jurídica nas alegações que embasam a pretensão declaratória de inconstitucionalidade incidental e ilegalidade da aplicação da majoração prevista na LC nº 224/2025.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos.
4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”.
5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação
6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário.
7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo.
8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.
10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005075-02.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 19/05/2026, Intimação via sistema DATA: 27/05/2026) (g.n) Por outro lado, revela-se juridicamente plausível, ao menos nessa análise inicial, a alegação da impetrante de que a IN-RFB n°. 2.305/2025, alterada pela IN-RFB 2.306/2026, teria extrapolado seu poder regulamentar.
Isso porque, embora a instrução normativa em questão preveja hipótese de ajuste ao final do ano-calendário, a regra de antecipação por ela estabelecida nos parágrafos de seu art. 15, além de inovar ao ordenamento jurídico, impõe ônus operacional desproporcional e potencial prejuízo ao fluxo de caixa dos contribuintes optantes pelo regime do lucro presumido que eventualmente obtenham trimestralmente receita bruta superior ao referido limite, haja vista a necessidade, nessa hipótese, de antecipação correspondente ao respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que lhe exceder.
De se reconhecer, assim, a relevância dos fundamentos da impetração em relação à pretensão de afastamento da regra de antecipação trimestral em questão. Presente ainda no caso o “periculum in mora”, consubstanciado nos potenciais prejuízos à impetrante decorrentes da permanência de aplicação da regra de antecipação trimestral combatida.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, tão somente para afastar, em favor da impetrante, a aplicação da sistemática de antecipação e retificação trimestral imposta pela IN-RFB n°. 2.305/2025, alterada pela IN-RFB 2.306/2026, nos termos e limites da fundamentação, até o julgamento final da ação. Colham-se as informações da autoridade impetrada, bem como intime-se o representante judicial da pessoa jurídica à qual se encontra vinculada.
Após, sejam os autos remetidos ao Ministério Público Federal. Remetam-se os autos Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 22 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001663-64.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: MINERACAO FORMIGRES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual pretende a impetrante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Da própria narrativa da inicial e dos documentos juntados, nota-se que o conteúdo econômico do objeto da lide não corresponde à quantia de R$ 100.000,00. Assim, concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao aditamento da peça exordial, dando à causa o valor correspondente, ainda que de maneira aproximada, ao conteúdo patrimonial relativo ao objeto da lide, sob pena de arbitramento judicial (art. 292, §3º do CPC/2015).
Deverá, outrossim, comprovar ou complementar o recolhimento das custas, em correspondência com tal valor, caso a emenda gere custas complementares a serem recolhidas. Com a regularização da inicial e o recolhimento das custas devidas, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se. LIMEIRA, 27 de agosto de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto