Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001663-80.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: SERGIO ALVES DOS SANTOS CURADOR: VANIA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO VILAS BOAS PRADO - SP405788 CURADOR do(a) EXEQUENTE: VANIA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MAUÁ/SP, 8 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001663-80.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: SERGIO ALVES DOS SANTOS CURADOR: VANIA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO VILAS BOAS PRADO - SP405788 CURADOR do(a) EXEQUENTE: VANIA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Considerando a Curatela Provisória (ID 580599496), expeça-se o ofício requisitório, constando a informação de que o levantamento será mediante ordem do Juízo. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001663-80.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: SERGIO ALVES DOS SANTOS CURADOR: VANIA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO VILAS BOAS PRADO - SP405788 CURADOR do(a) EXEQUENTE: VANIA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes para manifestação sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mauá, 29/06/2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001663-80.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: SERGIO ALVES DOS SANTOS CURADOR: VANIA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO VILAS BOAS PRADO - SP405788 CURADOR do(a) EXEQUENTE: VANIA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
ID 582869484: Considerando que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer expirou em 14.2026, intime-se a CEAB/DJ para que informe o cumprimento no prazo de dez dias. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001663-80.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: SERGIO ALVES DOS SANTOS CURADOR: VANIA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO VILAS BOAS PRADO - SP405788 CURADOR do(a) EXEQUENTE: VANIA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
Intime-se o INSS para que informe qual o indexador de correção monetária e taxa de juros que devem ser aplicados a partir de 9/2025, no prazo de dez dias. Cumprida a determinação e a obrigação de fazer, remetam-se os autos à CECALC.
II - Ante o teor da r. decisão proferida em 26.8.2025 (ID 415007209), intime-se a parte autora para que preste informações quanto ao andamento da Ação de Interdição, apresentando o Termo de Curatela emitido pela Justiça Estadual no prazo de 30 dias. Cumpre observar que referido documento é imprescindível para o recebimento de valores em nome do curatelado e não se confunde com o termo subscrito pelo curador especial de id 443534831.
No mais, considerando a incapacidade civil da autora, reputo necessária a inclusão do Ministério Público Federal, bem como intime-o para ciência de todo o processado e manifestação no prazo de dez dias. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-80.2025.4.03.6343 AUTOR: SERGIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VILAS BOAS PRADO - SP405788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 426073417-426073424 - Nomeio Vania dos Santos Souza, irmã do autor, curadora à lide de Sérgio Alves dos Santos.
Intime-se Vania dos Santos Souza para que compareça ao fórum federal de Mauá (Rua Campos Sales, 160 - Mauá/SP) munida de documentos pessoais para que assine o Termo de Compromisso de Curador Especial. Prazo de 10 (dez) dias. Efetuem-se as alterações cadastrais necessárias. Cite-se o INSS, o qual poderá apresentar proposta de acordo. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-80.2025.4.03.6343 AUTOR: SERGIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VILAS BOAS PRADO - SP405788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente, considerando que já reconhecida administrativamente a invalidez desde 03.10.08 (ID 376261551 - p. 48), do qual não discorda a parte autora, reputo desnecessária a realização de perícia médica. Da análise do laudo pericial juntado nos autos nº 0007111-96.2008.4.03.6317, no qual concedido o benefício assistencial ao autor, verifico que constatado que o autor apresentou nível de compreensão e apreensão superficial e restrito com o diagnóstico de retardo mental moderado, de origem congênita, e o transtorno mental devido à disfunção cerebral (ID 119139609 dos citados autos).
Assim, tendo em vista a conclusão da citada perícia médica, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos acerca de eventual ação de interdição em andamento, devendo, se for o caso, apresentar cópia da certidão de curatela atualizada. Na hipótese de não haver sido promovida a interdição da parte autora, deverá o responsável pelos cuidados do demandante, comprovar o ajuizamento de ação de interdição perante a Justiça Estadual.
Fica a parte autora ciente de que o pagamento de valores dependerá da apresentação de termo de curatela emitido pelo Juízo competente.
3. Não havendo notícias da interdição da parte autora, a fim de possibilitar o trâmite do processo, necessária a designação de curador especial, na forma do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, com efeitos limitados ao feito em exame. Assim, no mesmo prazo supra, deverá a parte autora indicar parente próximo, ou responsável pela sua assistência, para exercer provisoriamente o munus de curador especial, informando qualificação completa da pessoa indicada, bem como o grau de parentesco ou sua relação com a parte autora.
Se em termos, intime-se a pessoa indicada para que compareça ao fórum no prazo de dez dias, munida de documentos pessoais para que assine o Termo de Compromisso de Curador Especial.
4. Sem prejuízo das determinações anteriores: a) deverá ser apresentada nova procuração e declaração de hipossuficiência econômica subscritas pela pessoa indicada ao exercício da curadoria especial, bem como cópia do documento de identificação da pessoa indicada, no prazo de 10 (dez) dias. b) comprovante de endereço em nome da irmã com que reside, conforme informado no laudo pericial administrativo (ID 376261551 - p. 48), diante da juntada somente de documento em nome do genitor falecido.
Intimem-se. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-80.2025.4.03.6343 AUTOR: SERGIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VILAS BOAS PRADO - SP405788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, maior inválido, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício de pensão por morte, requerido na qualidade de filho maior inválido do falecido, sendo o pedido indeferido em razão de não ter sido comprovada a qualidade de dependente (NB 230.609.934-5 - DER 28/01/2025). É o breve relato.
Decido. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com a apontada pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por referir-se a assunto diverso da presente ação. DÊ-se regular curso ao feito. Defiro a gratuidade da justiça por não haver nos autos elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se.
Intime-se a parte para que anexe aos autos cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura dela. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro intimo a parte autora para que apresente: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração.
Deverá também apresentar cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Regularizada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia médica, comunicando-se oportunamente as partes, via ato ordinatório, desnecessária a determinação de juntada do Processo Administrativo, já que a parte autora procedeu à juntada (fls. 1/46, id. 376261551).
Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo.
Em relação à perícia médica desde que realizada no consultório do(a) perito(a), considerando a especialização e o fato de que a perícia ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com o de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 362,00.
Intime-se. Mauá, data da assinatura digital. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto