Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001673-97.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCELO PINTO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PINTO DUARTE - SP178382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob o argumento que a r. sentença padece de omissão, ao não analisar a tese defensiva de que, nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ, o destaque dos honorários contratuais integra o requisitório e que o pagamento da verba destacada ocorre mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, sem descaracterizar a relação tributária originária relacionada ao crédito do titular do precatório/RPV.
A defesa também sustentou que os honorários contratuais destacados não interferem, por si só, na relação tributária havida entre o credor originário e o Fisco, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 123 do CTN. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os alegados vícios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No presente caso, as alegações da parte embargante não são procedentes. A análise meritória foi realizada de acordo com a exposição da causa de pedir e com os pedidos contidos na petição inicial. Eventual omissão ao não se acolher a tese defensiva não constitui vício passível de correção em sede de aclaratórios.
No ponto, a resolução 303/2019 invocada pela CEF, ao contrário do sustentado, não impõe a retenção de imposto de renda de honorários contratuais, os quais, como já dito na sentença, não se enquadram na previsão legal do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998. Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBAR-GOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVI-MENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001673-97.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCELO PINTO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PINTO DUARTE - SP178382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Marcelo Pinto Duarte em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre honorários contratuais e a condenação da ré à devolução do valor de R$ 318,33 (trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos), indevidamente retido na fonte por ocasião do pagamento de honorários contratuais decorrentes do processo nº 0001194-09.2021.4.03.6328.
Sustenta o autor que, embora os honorários de sucumbência estejam sujeitos à retenção do IR na fonte nos termos do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, os honorários contratuais não se enquadram em tal hipótese legal, por constituírem verba de natureza diversa, decorrente de ajuste privado entre advogado e cliente. Alega que a CEF promoveu a retenção sem amparo legal, violando o direito do autor à percepção integral dos valores contratados.
A ré, em contestação, sustentou a legalidade da retenção, argumentando que o art. 46 da Lei nº 8.541/1992 determina a incidência do imposto de renda sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente da natureza da verba, e que a Caixa, como instituição pagadora, está obrigada a realizar a retenção nos termos da legislação de regência e da Resolução CNJ nº 303/2019. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001673-97.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCELO PINTO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PINTO DUARTE - SP178382 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001673-97.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCELO PINTO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PINTO DUARTE - SP178382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: JONATAS THANS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de setembro de 2025.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em definir se os honorários contratuais de advogado, pagos por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, submetem-se à retenção de Imposto de Renda na Fonte, nos termos do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992. E a resposta é negativa. De fato, a retenção do IR sobre honorários advocatícios, na sistemática do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, alcança exclusivamente os honorários de sucumbência, não se estendendo aos honorários contratuais.
A distinção é juridicamente relevante e decorre da própria natureza jurídica de cada espécie de verba honorária. Os honorários de sucumbência constituem encargo da parte vencida, arbitrados por decisão judicial, e representam rendimento do advogado pago em cumprimento de decisão judicial, atraindo a incidência da norma do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992. JÁ os honorários contratuais decorrem de ajuste livre entre o cliente e seu advogado, materializando contraprestação por serviços contratados, cuja origem é contratual e não judicial, não se subsumindo ao comando legal em questão.
Nesse sentido, colaciona-se entendimentos exarados pelo STJ, in verbis: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.565.171/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)". "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)". No caso concreto, restou comprovado que o valor de R$ 318,33 foi retido a título de Imposto de Renda sobre honorários contratuais, sem respaldo legal para tanto. A retenção promovida pela CEF, ao equiparar indevidamente os honorários contratuais aos de sucumbência, incorreu em ilegalidade, impondo ao autor prejuízo patrimonial que deve ser reparado mediante a restituição do montante indevidamente retido.
Ressalte-se que a administração pública, ao realizar a retenção sem amparo legal, viola o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A retenção do IR sobre honorários contratuais, desprovida de expressa previsão legal, constitui ato ilegítimo que não pode ser mantido.
De rigor, portanto, a procedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre honorários contratuais de advogado, nas hipóteses de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor; b) tCondenar a Caixa Econômica Federal – CEF à restituição do valor de R$ 318,33 (trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos), indevidamente retido a título de Imposto de Renda na fonte sobre honorários contratuais, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da retenção, aplicando-se unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a União para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da União ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001673-97.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCELO PINTO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PINTO DUARTE - SP178382 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
DESPACHO
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.