Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001674-78.2025.4.03.6321 RELATOR(A): MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: ANGELA MARIA COSTA E SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial.
É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo.
O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo
15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "[...] Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente?
Diarista. [...] História clínica (anamnese): Pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença recebido entre 18 de outubro de 2024 e 18 de janeiro de 2025. Relata estar impossibilitada de exercer suas atividades por ser portadora de ruptura do tendão do ombro direito e tendinopatia do cotovelo. Refere também diagnóstico de Artrite Reumatoide desde 2012. Medicação referida de uso contínuo: formulação manipulada contendo Prednisona 3 mg, Nimesulida 75 mg, Cloroquina 100 mg, Ciclobenzaprina 3 mg e Famotidina 20 mg. [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda?
Compareceu à perícia sozinha, em boas condições de higiene e aparência. Postura e atitudes adequadas e colaborativas. Contato interpessoal adequado, fala espontânea e coerente. Vigil e orientada auto e alopsiquicamente. Memória preservada. Inteligência dentro da normalidade. Humor levemente ansioso. Vontade e pragmatismo preservados. Marcha normal, mudanças posturais realizadas com facilidade. Musculatura eutrófica e simétrica.
Amplitude de movimentos dos membros superiores globalmente preservada, com força preservada bilateralmente. A autora refere dor intensa e inicialmente se mostra resistente à realização de movimentos durante o exame, alegando incapacidade funcional. Entretanto, não se observam edema, deformidades articulares ou sinais clínicos de artrite inflamatória ativa. Ao final da perícia, a autora carrega sacola e abre a porta utilizando o membro previamente referido como incapaz, demonstrando funcionalidade preservada.
Amplitude de movimentos da coluna lombar compatível com idade e condicionamento físico. Normocorada, normohidratada, afebril e eupneica. [...] Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M05.9 - Artrite reumatoide soro-positiva NE CID10 - M75.1 - Sindr do manguito rotador CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa [...] Tipo de incapacidade Total - Temporária Incapacidade atual. Incapacidade pretérita [...] A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza?
Não [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. A autora apresenta histórico de lesão do manguito rotador do ombro direito, evidenciada por exames ultrassonográficos realizados em 2024 e 2025, bem como relato de artrite reumatoide em tratamento clínico. Contudo, não foram observados sinais clínicos de atividade inflamatória articular no exame pericial, tais como edema, deformidade, limitação objetiva de movimentos ou sinais de artrite ativa.
O exame físico demonstrou capacidade funcional preservada, sem déficits motores ou limitações biomecânicas que impeçam o desempenho de atividades laborativas. Observou-se ainda incompatibilidade entre as limitações alegadas e o comportamento funcional espontâneo da autora durante a perícia, o que reforça a ausência de incapacidade laborativa objetiva. Dessa forma, conclui-se que as patologias referidas apresentam curso crônico e estabilizado, sem evidências de agravamento ou processo inflamatório agudo no momento da avaliação.
Assim, não há incapacidade laborativa atual para o exercício de atividades laborativas, inclusive aquelas compatíveis com o histórico ocupacional informado. Também não há evidência de incapacidade posterior à cessação do benefício previdenciário. Essa conclusão poderá ser revista caso surjam novos elementos clínicos ou documentais que modifiquem o quadro atual. Data do início da doença (DID): 16 de setembro de 2024.
Data do início da incapacidade (DII): não caracterizada no momento pericial. [...]
10. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o Autor? Quais? Tais doenças, uma v ez existentes, comprometem a capacidade de Trabalho do autor? Sim, artrite reumatoide, dor lombar baixa. Não há incapacidade.
9. I nforme o douto experto se periciando está totalmente recuperado da lesão? Se Sim, poderia confirmar se o retorno ao trabalho na mesma função que sempre Exerceu a v ida inteira, não lhe trará agrav amento no que concerne a lesão sofrida? Está suficientemente recuperado de forma a poder retornar ao trabalho. Não, trata-se de lesão crônica estabilizada. [...]
7. I nforme o douto expert, se ao analisar a ativ idade laboral do periciando em Conjunto com as LESÕES, se no desempenho de suas ativ idades laborais tais lesões Podem ser agrav adas ou mesmo comprometer sua produtividade neste momento As lesões da autora não são decorrentes do processo de envelhecimento, mas podem naturalmente serem agravadas por ele, o que não necessariamente implica em incapacidade. [...]" A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico.
Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo.
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram.
Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001674-78.2025.4.03.6321 RELATOR(A): MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: ANGELA MARIA COSTA E SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial.
É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o -A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001674-78.2025.4.03.6321 AUTOR: ANGELA MARIA COSTA E SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria nº 07/2018 deste Juízo, datada de 09/03/2018, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença.
Recomenda-se o peticionamento por "Contrarrazões de recurso" para viabilizar maior celeridade processual. SÃO VICENTE, 14 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001674-78.2025.4.03.6321 AUTOR: ANGELA MARIA COSTA E SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na inicial. Realizada a perícia médica, e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à análise do mérito da presente demanda. Inicialmente, observo que a perícia foi realizada por médico especialista e já foi facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos, relatórios, exames e apresentação de quesitos até a data da perícia, além da possível nomeação de assistente técnico para o acompanhamento do exame.
Nos termos da legislação de regência da matéria para a concessão do benefício pleiteado é necessário o preenchimento de determinados requisitos, a saber: condição de segurado, cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela , de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela , de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela , de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela , de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela , de 1997) Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que não foram implementados todos os requisitos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001674-78.2025.4.03.6321 AUTOR: ANGELA MARIA COSTA E SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a apresentação de contestação e documentos anexos pelo réu, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. SÃO VICENTE, 11 de maio de 2026. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001674-78.2025.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ANGELA MARIA COSTA E SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO VICENTE, 13 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001674-78.2025.4.03.6321 RELATOR: AUTOR: ANGELA MARIA COSTA E SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 05/03/2026 às 14h30min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário.
Saliento que no caso de ausência à perícia médica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a recente publicação da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico(a), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico.
Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001674-78.2025.4.03.6321 AUTOR: ANGELA MARIA COSTA E SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Examino a existência de relação de prevenção e não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba "Associados", ficando afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise de todos os documentos dos autos, neste momento processual, não é possível concluir pela existência da plausibilidade da tese deduzida em juízo. Com efeito, somente após a oitiva da parte contrária, bem como a produção de todas as provas, será possível um exame mais adequado quanto á probabilidade do direito. Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior.
Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e incisos do CPC, pode ser concedida se: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III); ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Em juízo de cognição sumária, por ora, nenhum desses pressupostos está presente, motivo pelo qual fica indeferido o requerimento. No mais, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, regularizando os itens apontados na Informação de Irregularidades retro. Ainda, no mesmo prazo, faculto à parte autora a apresentação de cópia completa e legível de declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (conforme documento de identificação) e com data atual, seja por meio manuscrito ou por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, considerando o pedido expresso de gratuidade de justiça.
Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo.
O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo
15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "[...] Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente?
Diarista. [...] História clínica (anamnese): Pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença recebido entre 18 de outubro de 2024 e 18 de janeiro de 2025. Relata estar impossibilitada de exercer suas atividades por ser portadora de ruptura do tendão do ombro direito e tendinopatia do cotovelo. Refere também diagnóstico de Artrite Reumatoide desde 2012. Medicação referida de uso contínuo: formulação manipulada contendo Prednisona 3 mg, Nimesulida 75 mg, Cloroquina 100 mg, Ciclobenzaprina 3 mg e Famotidina 20 mg. [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda?
Compareceu à perícia sozinha, em boas condições de higiene e aparência. Postura e atitudes adequadas e colaborativas. Contato interpessoal adequado, fala espontânea e coerente. Vigil e orientada auto e alopsiquicamente. Memória preservada. Inteligência dentro da normalidade. Humor levemente ansioso. Vontade e pragmatismo preservados. Marcha normal, mudanças posturais realizadas com facilidade. Musculatura eutrófica e simétrica.
Amplitude de movimentos dos membros superiores globalmente preservada, com força preservada bilateralmente. A autora refere dor intensa e inicialmente se mostra resistente à realização de movimentos durante o exame, alegando incapacidade funcional. Entretanto, não se observam edema, deformidades articulares ou sinais clínicos de artrite inflamatória ativa. Ao final da perícia, a autora carrega sacola e abre a porta utilizando o membro previamente referido como incapaz, demonstrando funcionalidade preservada.
Amplitude de movimentos da coluna lombar compatível com idade e condicionamento físico. Normocorada, normohidratada, afebril e eupneica. [...] Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M05.9 - Artrite reumatoide soro-positiva NE CID10 - M75.1 - Sindr do manguito rotador CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa [...] Tipo de incapacidade Total - Temporária Incapacidade atual. Incapacidade pretérita [...] A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza?
Não [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. A autora apresenta histórico de lesão do manguito rotador do ombro direito, evidenciada por exames ultrassonográficos realizados em 2024 e 2025, bem como relato de artrite reumatoide em tratamento clínico. Contudo, não foram observados sinais clínicos de atividade inflamatória articular no exame pericial, tais como edema, deformidade, limitação objetiva de movimentos ou sinais de artrite ativa.
O exame físico demonstrou capacidade funcional preservada, sem déficits motores ou limitações biomecânicas que impeçam o desempenho de atividades laborativas. Observou-se ainda incompatibilidade entre as limitações alegadas e o comportamento funcional espontâneo da autora durante a perícia, o que reforça a ausência de incapacidade laborativa objetiva. Dessa forma, conclui-se que as patologias referidas apresentam curso crônico e estabilizado, sem evidências de agravamento ou processo inflamatório agudo no momento da avaliação.
Assim, não há incapacidade laborativa atual para o exercício de atividades laborativas, inclusive aquelas compatíveis com o histórico ocupacional informado. Também não há evidência de incapacidade posterior à cessação do benefício previdenciário. Essa conclusão poderá ser revista caso surjam novos elementos clínicos ou documentais que modifiquem o quadro atual. Data do início da doença (DID): 16 de setembro de 2024.
Data do início da incapacidade (DII): não caracterizada no momento pericial. [...]
10. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o Autor? Quais? Tais doenças, uma v ez existentes, comprometem a capacidade de Trabalho do autor? Sim, artrite reumatoide, dor lombar baixa. Não há incapacidade.
9. I nforme o douto experto se periciando está totalmente recuperado da lesão? Se Sim, poderia confirmar se o retorno ao trabalho na mesma função que sempre Exerceu a v ida inteira, não lhe trará agrav amento no que concerne a lesão sofrida? Está suficientemente recuperado de forma a poder retornar ao trabalho. Não, trata-se de lesão crônica estabilizada. [...]
7. I nforme o douto expert, se ao analisar a ativ idade laboral do periciando em Conjunto com as LESÕES, se no desempenho de suas ativ idades laborais tais lesões Podem ser agrav adas ou mesmo comprometer sua produtividade neste momento As lesões da autora não são decorrentes do processo de envelhecimento, mas podem naturalmente serem agravadas por ele, o que não necessariamente implica em incapacidade. [...]" A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico.
Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo.
Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram.
Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
Com efeito, no que tange ao último requisito, depreende-se do laudo pericial do expert oficial, que este concluiu pela inexistência de incapacidade da parte demandante. Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus ao benefício requerido. Por fim, não verifico qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que o perito, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência de incapacidade.
Não houve omissão no laudo. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento e consideradas pelo perito na elaboração de seu trabalho. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, de forma lógica e coerente, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a incapacidade para o trabalho. Assim, as conclusões do perito devem ser homologadas por este juízo.
Ainda que no relatório médico apresentado recentemente tenha sido constatada pelo médico assistente a existência de enfermidade, o que foi confirmado em perícia judicial, tal não é grave o suficiente para lhe causar quadro de incapacidade laborativa. Assim, indefiro o pedido de esclarecimentos ao perito. Não merece acolhimento a impugnação, visto que os documentos médicos e os argumentos expendidos não trouxeram nenhum fato novo ou argumento técnico suficientes para possibilitar alguma dúvida sobre as conclusões do laudo pericial.
Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja por quesitos em audiência. Pelos mesmos motivos, não é o caso de designação de nova perícia, sobretudo diante da determinação do art. 1.º, § 4.º, da Lei 13.876/2019. Vale dizer que a especialidade do perito médico designado pelo juízo é perícias médicas. Como a função primordial da perícia é avaliar a presença ou não de doença ou deficiência, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faria diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Por tal motivo, desnecessária a designação de nova perícia. Nesse sentido, confira-se trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, em resposta à consulta n. 51.337/06 sobre a aptidão do médico para realizar perícias: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: https://www.cremesp.org.br) A ausência de resposta aos quesitos da parte não traz prejuízo ao ato pericial, uma vez que, em análise do conjunto da perícia, verifica-se que a autora não está incapacitada para o trabalho.
Assim, tal circunstância não indica que haverá mudança nas conclusões do laudo pericial. De qualquer forma, todos as questões constantes dos quesitos da autora e da petição de impugnação ao laudo já foram analisados. Não bastasse isso, os quesitos apresentados pela autora são impertinentes, pois não tem relação com a parte técnica do ato pericial, mas com aspectos secundários ou, ainda, manifestam um inconformismo com o resultado ou uma crítica pessoal ao perito.
Ao contrário do alegado na impugnação, o laudo contém todos os requisitos necessários para auxiliar na resolução da lide. O trabalho elaborado pela perita deve ser analisado em seu conjunto - assim, a resposta a um quesito de forma simplificada não pode ser causa de nulidade quando ficam bem evidenciados os fundamentos técnicos e a conclusão do perito quanto à incapacidade. Pelo mesmo motivo, a ausência de resposta aos quesitos da parte não traz prejuízo ao ato pericial.
Finalmente, não há um formato ou modelo ideal de laudo pericial, dividido em partes, cada uma com um nome, o essencial é a perita analisar as doenças e limitações alegadas, os documentos médicos, efetuar o exame e expor seus fundamentos e conclusões. Não há nenhum elemento objetivo que justifique a alegação de suspeição do perito. A conclusão desfavorável à tese de incapacidade, por si só, não é suficiente para dar prosseguimento a esse pedido da autora.
As condições pessoais da autora (idade, experiência profissional e grau de instrução) podem ser debatidas pelas partes e consideradas na sentença para, em tese, afastar a conclusão quanto à possibilidade de recuperação para o exercício de atividade profissional nos casos de incapacidade permanente. No entanto, por si só, são insuficientes para afastar a constatação de inexistência de incapacidade ou a temporariedade desta.
Ante o exposto, resolvo a demanda e com fundamento no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por consequência lógica, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição(art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
Intimem-se. SÃO VICENTE, Data da Assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
Int. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal