Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001676-59.2026.4.03.6112 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA PARTE AUTORA: MARIA MARTINS DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a efetiva implantação do benefício de pensão por morte (NB 224.911.835-8) em favor da impetrante. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório. O art. 932 e incisos do Código de Processo Civil de 2015 permitem a simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado. A decisão monocrática do relator do recurso, com fulcro no art. 932 e incisos do CPC/15, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez.
A remessa oficial não merece provimento. Em primeiro plano, é necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999, in verbis: Lei 8.213/91 Art. 41 § 5º.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Decreto nº 3.048/1999: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias. Benefício assistencial ao idoso - 90 dias.
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente 60 -dias O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021.
No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. Assim, o caso concreto deve ser analisado com base nestas informações. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário. Ao tratar de implantação do benefício devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
Em concreto, o julgamento administrativo ocorreu em 19/03/2025. Em 13/05/2026, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. Portanto, extrapolado o prazo previsto na legislação para implantação do benefício, deve ser mantida a r. sentença. No mesmo sentido, a jurisprudência desta corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria protocolado em 01/09/2017.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Reexame necessário não provido. (TRF 3, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, DJ 05/12/2019) (grifo nosso). Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. Int. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001676-59.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: MARIA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato atribuído ao Chefe da Agência da Previdência Social em Presidente Prudente/SP, buscando a imediata implantação do benefício de pensão por morte que lhe foi garantido por decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social. Narra a impetrante que, após ter seu pedido administrativo indeferido, interpôs recurso, o qual foi provido por acórdão em 19 de março de 2025, reconhecendo seu direito à pensão (Id. 582042857 – Acórdão nº 21ª JR/4620/2025).
Afirma que, desde então, o Instituto Nacional do Seguro Social permanece inerte, ignorando as diversas tentativas de obter o cumprimento da decisão, documentadas por meio de reclamações na ouvidoria (Ids. 582042858 e 582042859). Aponta a ilegalidade da omissão e o caráter alimentar da prestação. A decisão inicial (Id. 582077444) deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, postergando a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Notificado, o impetrado manifestou-se nos autos (Id. 582976417). Admitiu que o requerimento se encontra em fila de análise, justificando a demora em razão de desafios estruturais e do elevado volume de processos, e defendendo que o processamento observa a ordem cronológica para garantir tratamento isonômico aos segurados. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, por entender que a demora excessiva e injustificada da autarquia viola o direito da impetrante à razoável duração do processo (Id. 588617807).
Os autos vieram conclusos para sentença.
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DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Martins de Souza em face de ato omissivo atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Presidente Prudente/SP, por meio do qual pretende que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento a acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 582042857), que reconheceu o seu direito à pensão por morte (NB 224.911.835-8).
Alega a impetrante que, a despeito da decisão administrativa definitiva favorável e das diversas diligências realizadas pela parte (IDs 582042858 e 582042859), a autarquia previdenciária incorre em mora injustificada para a efetiva implantação do benefício, violando direito líquido e certo da impetrante.
É o breve relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, em razão da idade da impetrante. A Secretaria deverá proceder às anotações e identificações necessárias. Considerando a celeridade do rito do mandado de segurança e a natureza satisfativa do pedido liminar, que se confunde com o mérito da impetração, postergo a sua análise para o momento da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ou seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, para que, querendo, ingresse no feito. Com a vinda das informações, ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento de decisão administrativa que lhe reconheceu o direito à pensão por morte, bem como à ilegalidade da omissão da autoridade previdenciária em implantar o benefício. A via do mandado de segurança é adequada para a proteção de direito demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída.
No caso, a impetrante fundamenta sua pretensão no acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos da Previdência Social (Id. 582042857), que, em 19 de março de 2025, deu provimento ao seu recurso para determinar a concessão do benefício de pensão por morte. Esse documento, por si só, constitui prova inequívoca do direito da impetrante. A decisão da junta recursal esgotou a discussão sobre o mérito do direito ao benefício na esfera administrativa, tornando-se um ato administrativo plenamente eficaz e de cumprimento obrigatório pela autarquia.
A mora administrativa está fartamente comprovada. Desde o trânsito em julgado administrativo, transcorreu mais de um ano até a data da impetração deste mandado de segurança, sem que a administração pública adotasse as providências para a efetivação do direito reconhecido. As sucessivas reclamações registradas pela impetrante (Ids. 582042858 e 582042859) apenas reforçam a inércia da autoridade e a necessidade da intervenção judicial.
As justificativas apresentadas pelo INSS, relativas a dificuldades estruturais e ao excesso de demanda (Id. 582976417), não podem prevalecer sobre a garantia constitucional da razoável duração do processo e o princípio da eficiência que rege a Administração Pública. A sobrecarga de trabalho, embora seja uma realidade, não confere à autarquia o poder de descumprir indefinidamente os prazos legais e de ignorar decisões que ela mesma proferiu em sua instância recursal.
O que se exige aqui não é a análise de um novo pedido, mas o simples cumprimento de uma ordem administrativa já consolidada. A fase de instrução e análise de mérito já foi superada. Manter o processo da impetrante em uma fila genérica, como se aguardasse análise inicial, representa uma falha administrativa que viola seu direito líquido e certo. A natureza alimentar do benefício de pensão por morte agrava a ilegalidade da omissão, pois priva a impetrante de verba essencial à sua subsistência.
Portanto, a omissão da autoridade coatora em implantar o benefício, a despeito da existência de decisão administrativa definitiva e favorável, configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a autoridade impetrada promova a efetiva implantação do benefício de pensão por morte (NB 224.911.835-8) em favor da impetrante. A autoridade impetrada deverá comprovar o cumprimento desta ordem no prazo de 30 (trinta) dias. A análise do pedido liminar, que havia sido postergada, fica absorvida pela presente sentença de mérito, que ora a confirma em caráter definitivo.
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, das quais o INSS é isento. Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal